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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004396-20.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.J.M. - Isso posto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço para constar no dispositivo da sentença de fls. 271: "Tendo a parte autora dado causa à propositura da ação e, posteriormente, provocado a extinção do processo por sua desídia após a angularização do feito (apresentação de contestação e reconvenção), deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos moldes do art. 85, § 6º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC por ser ela beneficiária da assistência judiciária por decisão proferida às fls. 39" e não como constou. Quanto ao requerimento da parte autora de reconsideração da sentença, indefiro considerando que o juiz não pode reconsiderar ou alterar sentença já publicada para mudar o seu resultado apenas por inconformismo da parte, pois o seu ofício jurisdicional se encerra com a decisão, que extingue o processo, observando-se a segurança jurídica. A parte autora foi intimada pessoalmente para que providenciasse o necessário ao andamento regular do processo (janeiro de 2026) e quedou-se inerte, vindo a se manifestar somente em junho de 2026, sendo patente o abandono da causa. Some-se a isso o fato de que o "pedido de reconsideração" não é recurso previsto em lei e não suspende prazos. O direito de praticar o ato processual foi perdido pelo decurso do tempo (preclusão). Após a sentença, o juiz cumpre seu papel jurisdicional e só pode alterar a decisão por meio de embargos de declaração, nos seus estreitos limites, quando exista hipótese legal para tanto. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: ANELISE CHODRAUI NASSIF (OAB 296670/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 139954/SP)
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