Publicações do processo

0004395-56.2026.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004395-56.2026.4.05.8307 AUTOR: JOSELIA MORAIS DA SILVA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA KARINA MORENO DE LIMA - PE63956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSELIA MORAIS DA SILVA LUCENA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata a autora que é portadora de fibromialgia (CID M79.7), bursite/tendinite (CID M70.6), tendinite do tendão de Aquiles (CID M76.6), coxartrose (CID M16.9), gonartrose (CID M17.1), dores articulares (CID M25.5) e dor crônica (CID R52.2), sustentando que teve o benefício negado pelo INSS, a partir de requerimento administrativo formulado em 11/05/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A parte autora cumpriu a determinação de ID 172006116, apresentando petição de ID 172865661, acompanhada do extrato do CNIS (ID 172865668). A determinação havia exigido a juntada de "CTPS e/ou Extrato do CNIS". Relatado em síntese, eis a análise. Inicialmente cumpre transcrever o art. 300, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A antecipação dos efeitos da tutela é, pois, condicionada à demonstração da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, no subsistema dos Juizados Especiais, dada a celeridade inerente ao próprio rito imprimido, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória, conquanto cabíveis, o são em situações excepcionalíssimas, nas quais nem mesmo a celeridade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Não entendo seja este o caso vertente. Verifico que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, vez que o direito da autora depende da verificação de fatos que exigem conhecimento técnico especializado, demandando a realização de prova pericial, a cargo de profissional equidistante do interesse das partes, ao cabo da qual somente então se poderá aferir a incapacidade laborativa alegada pela demandante. Com efeito, embora tenham sido apresentados documentos médicos indicando a existência das patologias alegadas, tais elementos, por si sós, não conferem a segurança necessária para a concessão precária do benefício, sobretudo diante da conclusão administrativa pela ausência de incapacidade laborativa. Isto posto, à falta, por ora, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. Intime-se a parte autora da presente decisão. Designe-se perícia médica judicial por especialista em Reumatologia, para avaliação da existência, natureza, extensão e duração de eventual incapacidade laborativa. Após a produção da prova pericial, CITE-SE o INSS, devendo este juntar toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), principalmente o processo administrativo completo, inclusive os laudos médicos administrativos referentes à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE frd

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.