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Processo 0004395-22.2000.8.06.0154

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0004395-22.2000.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: APELADO: ELIANA DE ALMEIDA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 32890241), proferido pela 3.ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 39437083). Em suas razões recursais (ID 40817462), o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 85, § 11, 921, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.844/2013 e o art. 10 da Lei nº 13.340/2016. Sustenta, em suma, que "não restam dúvidas de que a Lei nº 13.340/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.729/2018, instituiu causa legal específica de suspensão das medidas de cobrança e do prazo prescricional das operações por ela abrangidas, a qual não se confunde com a suspensão processual ordinária prevista no art. 921 do CPC. Desse modo, os períodos alcançados pela legislação especial não poderiam ser computados, indistintamente, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco considerados como período de inércia do Banco exequente". Defende, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema 1406 do STJ. Suscita divergência jurisprudencial quanto aos efeitos das causas legais de suspensão sobre a contagem da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas (ID 40817463). Cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos ProAfR no REsp n. 2.219.068/MA e ProAfR no REsp n. 2.217.707/MA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN de 13/1/2026, (TEMA 1406), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. " Há ordem de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1406 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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