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0004394-86.2007.8.08.0008

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0004394-86.2007.8.08.0008 REQUERENTE: WALACE RIBEIRO DA SILVA, ANDERSON RIBEIRO, ANIBAL RODRIGUES, KEILA RIBEIRO DA SILVA, PATRYCK RIBEIRO, JOSE RIBEIRO REQUERIDO: IVANI VITOR DA SILVA, VALDEMIRO VITOR DA SILVA, MARIA GLORIA VENCIONECK DA SILVA, GERMINDA EDUARDA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cumulada de Demarcação e Divisão ajuizada originalmente por MARIA RIBEIRO DA SILVA e seu esposo JOSÉ RIBEIRO em face de IVANI VITOR DA SILVA, GERMINDA EDUARDA DA SILVA, VALDEMIRO VITOR DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA VENCIONECK DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentaram os Autores, em síntese, que: a) são coproprietários de um imóvel rural situado no Córrego da Penha, neste Município, havido por herança e doação de Cyrilo Victor da Silva e Júlia Pereira de Souza e Silva, bem como por aquisição de quinhão hereditário; b) a propriedade estaria amigavelmente demarcada desde o ano de 2004, porém desprovida de divisão legal registrada; c) os Requeridos Valdemiro e Maria da Glória vêm desrespeitando as divisas a leste, ocupando uma residência e terreno encravados no perímetro pertencente aos Autores. Prequestionaram a demarcação das linhas divisórias, a divisão do condomínio, a restituição da área esbulhada e a condenação em sucumbência, requerendo a Gratuidade de Justiça. A petição inicial veio acompanhada do Formal de Partilha, Escritura Pública de Doação, Escritura de Compra e Venda, plantas particulares e certidões (fls. 06/24). À fl. 25, deferiu-se o benefício da Gratuidade de Justiça aos Autores. Devidamente citados (fls. 26/27), os Requeridos VALDEMIRO VITOR DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA VENCIONECK DA SILVA apresentaram Contestação às fls. 31/33. Impugnaram a demarcação de 2004, alegando afronta ao princípio da igualdade. Arguiram, como matéria central de defesa, a EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, afirmando que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a casa e o terreno circunvizinho há mais de 29 anos (à época da defesa), utilizando o bem para moradia habitual da família. Pleitearam a Gratuidade de Justiça e a improcedência dos pedidos autoriais. Juntaram os documentos de fls. 34/65. Os Requeridos Ivani Vitor da Silva e Germinda Eduarda da Silva deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo, certificando-se a revelia à fl. 74. Procedeu-se à qualificação e citação dos demais herdeiros e condôminos indicados na cadeia do imóvel (fls. 81/132), que igualmente não contestaram o feito. Em decisão saneadora (fl. 140), deferiu-se a produção de prova pericial agrimensória. O Laudo Técnico Topográfico foi colacionado às fls. 168/178 (e ID 43872785). O expert consignou que a casa e a área de uso dos Requeridos (mensurada em 1.936,50 m²) estão situadas dentro da Gleba B (atribuída formalmente aos Autores nos títulos), ressaltando, todavia, a viabilidade técnica de compensação de áreas ante as disparidades topográficas e econômicas. Às fls. 184/225, noticiou-se o óbito da autora originária Maria Ribeiro da Silva, deferindo-se a habilitação de seus herdeiros e sucessores no polo ativo. As partes apresentaram alegações finais (fls. 231 e ID 34921205). Sobreveio sentença no ID 43956233, a qual julgou improcedente o pedido de divisão e procedente o pedido de demarcação. Contudo, interposto Recurso de Apelação pelos Requeridos (ID 66953642), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em Acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível (ID 101210473), ACOLHEU PRELIMINAR E ANULOU A SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC), determinando o retorno dos autos a este Juízo para prolação de novo julgamento com o enfrentamento expresso da exceção de usucapião arguida em defesa. Com o trânsito em julgado do Acórdão e retorno dos autos (ID 101377737), os Autores requereram o prosseguimento do feito (ID 104097611). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Cumulada de Demarcação e Divisão de imóvel rural em condomínio. Passa-se à apreciação dos pedidos e matérias pendentes em estrita obediência ao comando do V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, ratifico o deferimento da Gratuidade de Justiça em favor da parte Autora (fl. 25) e, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, estendo expressamente o benefício aos Requeridos Valdemiro Vitor da Silva e Maria da Glória Vencioneck da Silva, ante os documentos de hipossuficiência juntados. 2. Da Impossibilidade Jurídica da Divisão do Imóvel Rural (Fração Inferior ao Módulo Rural) No tocante à pretensão divisória do condomínio rural, a improcedência do pedido impõe-se de plano. Com efeito, a legislação agrária estabelece norma cogente de ordem pública proibindo o fracionamento ou divisão de imóvel rural em dimensão inferior ao módulo rural calculado para a região. É o que expressamente dispõe o art. 65 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), combinado com o art. 8º da Lei nº 5.868/1972: "Art. 65. O imóvel rural não fechará fração inferior ao módulo de propriedade rural estabelecido para a sua região." Conforme dados do INCRA, o módulo rural para o Município de Barra de São Francisco/ES corresponde a 20,0 hectares (Fração Mínima de Parcelamento). Tendo o imóvel sob litígio a área total de 48,6 hectares (fls. 14/19), partilhada originariamente entre 11 (onze) herdeiros, resta patente a impossibilidade jurídica de proceder à divisão geométrica do bem em frações autônomas, porquanto cada quinhão resultaria em metragem vertiginosamente inferior à fração mínima legalmente permitida. Nesse diapasão, alinha-se a jurisprudência dominante: "APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI Nº 5.868/72. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJES, Apelação Cível nº 0004706-44.2017.8.08.0030, Rel. Des. Substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, DJe 08/10/2020). Sendo assim, o pedido de divisão deve ser julgado improcedente. 3. Do Mérito Demarcatório e da Exceção de Usucapião (Súmula 237 do STF) Ultrapassado o tema divisório, passa-se ao reexame do pedido demarcatório e da restituição de área, analisando-se precipuamente a EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO deduzida pelos Requeridos Valdemiro Vitor da Silva e Maria da Glória Vencioneck da Silva. A ação de demarcação (art. 569, I, do CPC) é o instrumento colocado à disposição do proprietário para fixar ou aviventar os limites de seu prédio com os confinantes. Lado outro, a pretensão de restituição da área ocupada pelos réus pressupõe que a posse destes seja injusta ou desprovida de amparo jurídico. Ocorre que, no Direito Processual e Civil pátrio, a usucapião arguida em defesa funciona como fato extintivo do direito do proprietário registral, sendo plenamente admitida pelo ordenamento e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa." Quando o réu em ação petitória ou demarcatória demonstra que preencheu os requisitos da prescrição aquisitiva sobre a fração controversa antes do ajuizamento da demanda, a propriedade registral anterior cede diante da aquisição originária da propriedade pelo possuidor. Nesse sentido, destaca-se a lição da jurisprudência pátria em casos idênticos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMARCATÓRIA. 1. É pacífico o entendimento de que a usucapião pode ser arguida em defesa, estando a referida matéria já sumulada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. O direito do titular do domínio de obter a demarcação para aviventar divisas cede lugar ao direito da aquisição originária por usucapião, nascido com a posse prolongada, pacífica e com ânimo de dono por parte do ocupante. 3. Presentes os requisitos ensejadores da usucapião, impõe-se a improcedência do pedido demarcatório formulado na exordial." (TJ-GO - AC nº 0464992-20.2011.8.09.0089, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 10/12/2023). "A exceção de usucapião pode ser arguida em defesa em ação possessória ou petitória, sendo suficiente para afastar a pretensão de retomada quando comprovada a posse ininterrupta, mansa e pacífica pelo tempo exigido em lei." (TJ-PE - AC nº 0002186-02.2013.8.17.1130, Rel. Des. Élio Braz Mendes, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 25/02/2025). "A posse qualificada, contínua e pelo prazo exigido em lei, é apta a configurar usucapião extraordinária, mesmo quando arguida em defesa, obstando o êxito de ação reivindicatória ou demarcatória." (TJ-SC - Apelação Cível nº 0301189-49.2018.8.24.0006, Rel. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/02/2025). Compulsando analiticamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a exceção de usucapião invocada pelos Requeridos merece integral acolhimento. O laudo pericial efetuado pelo Perito Agrimensor Carlos da Silva Côrtes (fls. 168/178 dos autos físicos) atestou formalmente que os Requeridos Valdemiro e Maria da Glória ocupam uma área total de 1.936,50 m², na qual está edificada a residência do casal, terreiro e quintal de uso familiar. Embora o perito tenha apontado que tal fração se encontra dentro do perímetro formalmente registrado para a Gleba B (Autores), a prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil (usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual): "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que o declare assim por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Na hipótese vertente, resta amplamente provado que os Requeridos edificaram sua casa e estabeleceram sua moradia habitual naquela exata fração de terra ainda no final da década de 1970. As fotografias históricas juntadas aos autos (fls. 187/196 dos autos físicos), corroboradas pelos relatórios policiais e boletins de ocorrência (fls. 55/65 e 184/186), comprovam que a Requerida Maria da Glória Vencioneck e seu esposo Valdemiro habitavam a modesta residência e utilizavam o terreno circunvizinho ("terreiro") para criação dos filhos desde o ano de 1979. Note-se que, quando da distribuição da presente ação, em 26 de novembro de 2007, os Requeridos já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área edificada de 1.936,50 m². Ainda que se considere a transição do Código Civil de 1916 (cujo art. 550 exigia 20 anos) para o Código Civil de 2002 (cujo art. 1.238, parágrafo único, exige 10 anos para moradia), o lapso temporal da prescrição aquisitiva consumou-se muito antes da citação ou de qualquer ato judicial de oposição por parte dos Autores. Atente-se que desacordos verbais ou atritos pontuais entre vizinhos/parentes não possuem a virtude de interromper a prescrição aquisitiva já consolidada pelo decurso do tempo. Conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: "O simples ajuizamento de ação petitória ou possessória, sem ato concreto e exitoso de retomada, ou meras impugnações verbais, não configuram oposição efetiva capaz de descaracterizar a posse mansa e pacífica consolidada no tempo." (TJ-MS - AC nº 0817635-50.2020.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, DJe 23/04/2026; TJ-BA - AC nº 0502263-89.2017.8.05.0113, Relª. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, DJe 24/07/2024). "A prova da titularidade registral não se mostra suficiente para justificar a retomada ou demarcação coercitiva quando confrontada com elementos consistentes de posse qualificada e contínua aptos a embasar a exceção de usucapião (Súmula 237 do STF)." (TJ-RS - Agravo de Instrumento nº 5323454-64.2025.8.21.7000, Relª. Desª. Vanise Röhrig Monte Aço, 17ª Câmara Cível, j. 01/04/2026). Comprovada, portanto, a posse qualificada, contínua e duradoura exercida pelos Requeridos Valdemiro Vitor da Silva e Maria da Glória Vencioneck da Silva sobre a área de 1.936,50 m² (que engloba a residência familiar e perímetro utilitário descrito na planta do laudo pericial de fl. 178 e ID 43872785), impõe-se o acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa. Como consectário lógico do acolhimento da exceção de usucapião, a posse dos Requeridos sobre a referida fração deixa de ser injusta, fato que impede a procedência do pedido autoral de restituição de área e de alteração da linha demarcatória em prejuízo da moradia dos Réus. A linha divisória entre a gleba dos Autores e a dos Requeridos deve respeitar o contorno da área usucapida de 1.936,50 m², consolidando-se a situação de fato secularmente estabelecida. Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da usucapião em sede de defesa serve exclusivamente para afastar a pretensão autoral de demarcação/restituição nesta lide, devendo os Requeridos, caso queiram a expedição de título de domínio para registro imobiliário individualizado, valer-se da via procedimental própria (ação de usucapião ou via extrajudicial cartorária), com a citação de todos os confinantes e terceiros interessados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, artigo 65 da Lei nº 4.504/1964 e na Súmula 237 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de divisão do imóvel rural, tendo em vista a indivisibilidade legal do bem decorrente da vedação de parcelamento em fração inferior ao módulo rural municipal (art. 65 do Estatuto da Terra). 2. ACOLHO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO arguida em defesa por VALDEMIRO VITOR DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA VENCIONECK DA SILVA, para reconhecer a posse ad usucapionem qualificada pela moradia sobre a área de 1.936,50 m² (compreendendo a edificação residencial e área utilitária adjacente descritas no laudo pericial de fls. 168/178 e ID 43872785); 3. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de demarcação alterativa e de restituição da referida área formulados pelos Autores, devendo o traçado das divisas respeitar o perímetro da área ocupada e mantida sob a posse dos Requeridos. Em razão da sucumbência recíproca, mas atento ao princípio da causalidade e ao decaimento das pretensões (art. 86 do CPC), condeno a parte Autora ao pagamento de 70% e os Requeridos Valdemiro e Maria da Glória ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, distribuídos na mesma proporção acima (70% em favor do patrono dos Requeridos e 30% em favor do patrono dos Autores). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos Autores e aos Requeridos Valdemiro e Maria da Glória, por integrarem a Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em atenção à determinação final contida na sentença anulada quanto ao pagamento dos honorários do Perito Judicial nomeado (fl. 140), oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo via Sistema SEI para solicitação e reserva orçamentária do pagamento da verba pericial fixada, instruindo-se a requisição na forma do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021-TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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