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0004394-58.2014.8.17.0730

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0004394-58.2014.8.17.0730 REQUERENTE: RODOVIARIO SCHIO LTDA, JSL S/A. REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA DECISÃO O Município-executado, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de id. 243571775, alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que exceto quanto ao índice de correção monetária (enquanto a impugnação municipal utilizou a Tabela Encoge, a decisão determinou a aplicação do IPCA-E no período anterior ao trânsito em julgado) a decisão teria acolhido os critérios defendidos pelo Município na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à base de cálculo, ao percentual de honorários, ao termo inicial da correção monetária, à incidência exclusiva da Selic após o trânsito em julgado e ao afastamento de juros autônomos antes desse marco. Afirma, contudo, haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, embora a decisão tenha adotado os critérios defendidos pelo Município (ressalvado o índice de correção monetária), consignou que “não é possível acolher qualquer dos cálculos apresentados pelas partes”, tratando indistintamente a planilha municipal e a dos exequentes. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento formal do excesso de execução e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do Município, calculados sobre o proveito econômico obtido. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e condenar o exequente aos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte exequente-embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada contradição, não deve ser acolhida. A decisão foi clara ao rejeitar ambas as planilhas e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Embora exista convergência parcial entre os critérios defendidos pelo Município e os definidos no julgado, a municipalidade adotou em seus cálculos o índice de correção da Tabela Encoge, divergindo da utilização da Tabela IPCA-E expressamente fixada na decisão. Com efeito, a planilha do Município não poderia ser homologada sem a necessária adequação ao índice fixado judicialmente. Quanto à alegada omissão, igualmente não merece acolhimento. O dispositivo da decisão embargada consignou expressamente que a análise do excesso e dos honorários ficaria reservada para momento posterior à elaboração do cálculo pela contadoria Judicial, visto que o valor definitivo do débito ainda não havia sido fixado. Inexistindo os vícios apontados, devem os aclaratórios ser rejeitados. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração. Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 243571775. Mantenha-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinado. Intime ambas as partes dessa decisão. No mais, cumpra a Diretoria o já ordenado na decisão de id. 243571775. Intimações e cumprimentos necessários. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0004394-58.2014.8.17.0730 REQUERENTE: RODOVIARIO SCHIO LTDA, JSL S/A. REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA DECISÃO O Município-executado, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de id. 243571775, alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que exceto quanto ao índice de correção monetária (enquanto a impugnação municipal utilizou a Tabela Encoge, a decisão determinou a aplicação do IPCA-E no período anterior ao trânsito em julgado) a decisão teria acolhido os critérios defendidos pelo Município na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à base de cálculo, ao percentual de honorários, ao termo inicial da correção monetária, à incidência exclusiva da Selic após o trânsito em julgado e ao afastamento de juros autônomos antes desse marco. Afirma, contudo, haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, embora a decisão tenha adotado os critérios defendidos pelo Município (ressalvado o índice de correção monetária), consignou que “não é possível acolher qualquer dos cálculos apresentados pelas partes”, tratando indistintamente a planilha municipal e a dos exequentes. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento formal do excesso de execução e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do Município, calculados sobre o proveito econômico obtido. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e condenar o exequente aos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte exequente-embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada contradição, não deve ser acolhida. A decisão foi clara ao rejeitar ambas as planilhas e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Embora exista convergência parcial entre os critérios defendidos pelo Município e os definidos no julgado, a municipalidade adotou em seus cálculos o índice de correção da Tabela Encoge, divergindo da utilização da Tabela IPCA-E expressamente fixada na decisão. Com efeito, a planilha do Município não poderia ser homologada sem a necessária adequação ao índice fixado judicialmente. Quanto à alegada omissão, igualmente não merece acolhimento. O dispositivo da decisão embargada consignou expressamente que a análise do excesso e dos honorários ficaria reservada para momento posterior à elaboração do cálculo pela contadoria Judicial, visto que o valor definitivo do débito ainda não havia sido fixado. Inexistindo os vícios apontados, devem os aclaratórios ser rejeitados. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração. Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 243571775. Mantenha-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinado. Intime ambas as partes dessa decisão. No mais, cumpra a Diretoria o já ordenado na decisão de id. 243571775. Intimações e cumprimentos necessários. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito

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