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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004394-45.2022.8.16.0103 Processo: 0004394-45.2022.8.16.0103 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): CLEIDE DE FATIMA SCHMIDT PAES JOÃO RANKEL PAES Polo Passivo(s): FILOMENA SCHMIDT OLANDO SCHMIDT I. Por razões de brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 128.1. O juízo consignou ciência a respeito do acordão juntada ao mov. 123.1, bem como determinou nova intimação do inventariante para juntada da documentação faltante, bem como para retificação das primeiras declarações (mov. 128.1). A inventariante apresentou a retificação às primeiras declarações, acompanhados do plano de partilha (mov. 131.1), bem como juntou certidão negativa de débito municipal em nome de Filomena (mov. 131.4), e negativa de protesto em nome de ambos os falecidos (movs. 131.2/3). Vieram os autos conclusos. II. Inicialmente, compulsando os autos, no que tange a documentação pertinente, verifico a necessidade de juntada da certidão negativa e/ou positiva de inscrição no SPC/Serasa em nome do falecido Olando, uma vez que somente consta a juntada em relação a Filomena (mov. 95 e 102). III. Em relação a retificação às primeiras declarações determinado ao mov. 128.1 (item III, “c”), observo que a inventariante cumpriu apenas parcialmente o comando decisório. Com efeito, embora tenha sido apresentado plano de partilha, a manifestação não contém relação individualizada de todos os bens e direitos que integravam o patrimônio de Filomena Schmidt na data de seu falecimento, tampouco declaração expressa de inexistência de outros bens. A narrativa acerca dos bens anteriormente pertencentes a Olando Schmidt e do imóvel objeto da sobrepartilha não supre a determinação, pois o comando do mov. 131.1 foi expresso quanto à necessidade de individualização do acervo próprio do espólio de Filomena, justamente para que se possa distinguir o patrimônio submetido ao seu arrolamento daquele objeto da sobrepartilha de Olando. IV. Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente as primeiras declarações, indicando, de forma expressa e individualizada, todos os bens e direitos que integravam o patrimônio de Filomena Schmidt na data de seu falecimento (03/11/2020), distinguindo-os do patrimônio objeto da sobrepartilha de Olando Schmidt. Caso sustente que Filomena Schmidt não deixou outros bens ou direitos além daqueles já mencionados nos autos, deverá declarar expressamente essa circunstância, esclarecendo qual bem, direito ou fração patrimonial constitui especificamente o objeto de seu arrolamento. Havendo outros bens ou direitos a inventariar, deverá, no mesmo prazo, adequar o plano de partilha ao acervo integral declarado. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar a certidão negativa e/ou positiva de inscrição no SPC/Serasa em nome do falecido Olando. V. Com a regularização, voltem conclusos para análise. VI. Diligências necessárias. Lapa, 24 de agosto de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito