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0004394-44.2010.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004394-44.2010.8.24.0135/SC ACUSADO: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA (OAB SC034431) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da destinação dos bens apreendidos, considerando a extinção da punibilidade declarada em segundo grau (219.1). Verifica-se que, por ocasião da sentença proferida no Evento 191 (processo 0004394-44.2010.8.24.0135/SC, evento 191, SENT1), foi determinada a incineração do material entorpecente apreendido, o perdimento do numerário em favor da União, com reversão ao FUNAD, bem como a destruição dos petrechos utilizados na preparação e comércio da droga. Ocorre que, em sede recursal, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A decisão transitou em julgado em 16/07/2025 (processo 0004394-44.2010.8.24.0135/SC, evento 213, ACOR1). No tocante às substâncias entorpecentes, verifica-se que, no Evento 97 (97.115) dos autos n. 5007219-16.2023.8.24.0135, já havia sido determinada a expedição de ofício à autoridade policial para sua destruição, não havendo, contudo, comprovação nos autos acerca do cumprimento da medida. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a droga apreendida foi destruída e, em caso positivo, encaminhe o respectivo comprovante. Caso ainda não tenha sido realizada a destruição, proceda-se ao cumprimento da determinação já proferida no Evento 97 dos autos n. 5007219-16.2023.8.24.0135, comprovando-a nos autos no mesmo prazo. Certifique a serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação atual dos bens apreendidos, indicando, na medida das informações disponíveis nos autos, sua localização, eventual depósito judicial e/ou destinação já realizada, especialmente quanto aos seguintes itens: a) 01 (uma) balança de precisão, marca Diamond; b) R$ 965,70 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos); c) 01 (uma) furadeira, marca Ecofer Hobby; e d) 01 (uma) lixadeira, marca Makita. Não sendo possível aferir pelos autos a localização ou a destinação de algum dos bens, oficie-se à autoridade responsável por sua custódia para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da destinação dos bens eventualmente remanescentes, considerando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida em segundo grau. Na sequência, voltem conclusos.

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