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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004394-19.2026.8.16.0131 Processo: 0004394-19.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$83.402,54 Autor(s): FRANCIELI ANTONOWICZ DIAS Réu(s): GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de anulação contratual com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCIELI ANTONOWICZ DIAS em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. Afirma, em síntese, que foi induzida à celebração de contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade mediante técnicas de venda emocional, sob pressão psicológica, sem informações claras acerca do negócio, sustentando a existência de cláusulas abusivas e omissão de informações relevantes. Alega ter efetuado pagamento inicial e que encontrou resistência das requeridas ao buscar o distrato contratual. Assim, pleiteia a nulidade ou rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais consectários legais, além da procedência da ação. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.8). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 14). As rés GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial e ilegitimidade passiva da GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda. No mérito, afirmam que a contratação ocorreu de forma consciente e voluntária, inexistindo vício de consentimento, que a autora tinha pleno conhecimento das condições do negócio, que a rescisão decorreu de iniciativa da própria autora e que são válidas as cláusulas contratuais relativas à retenção de valores. Sustentam, ainda, a inexistência de danos morais e de direito à restituição pretendida. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos (evento 26). Impugnação à contestação (evento 35). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 34), e a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal das rés (evento 40). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente a) Da competência do foro Alega a parte ré a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a cláusula 9.15 do instrumento contratual elegeu o foro da Comarca de Ipojuca/PE, local de situação do empreendimento. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque a presente demanda não versa sobre direito real, mas sobre a validade e o desfazimento do negócio jurídico obrigacional cumulado com restituição de valores e indenização, de natureza pessoal. Ademais, sendo de consumo a relação havida entre as partes, faculta-se à autora, na condição de destinatária final, ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), não prevalecendo a cláusula de eleição do foro de Ipojuca/PE que, distante do domicílio da consumidora em Pato Branco/PR, dificulta o acesso à Justiça e revela-se abusiva. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE DUAS RÉS. [...] 4. A incompetência territorial alegada pela ré foi rejeitada, pois, em relação à relação de consumo, o consumidor pode escolher ajuizar a ação em seu domicílio, prevalecendo o disposto no art. 101, I, do CDC. [...] Tese de julgamento: Nas ações de rescisão contratual decorrentes de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, prevalecendo a competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC, mesmo diante de cláusula de eleição de foro contratual, e a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, aplicando-se as teorias da aparência e da asserção para reconhecer a legitimidade passiva daqueles que participam da comercialização, cobrança e recebimento dos valores decorrentes do contrato. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005303-06.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.08.2026) (grifos não originais) E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece em relação consumerista quando impõe dificuldade de acesso à Justiça ao consumidor hipossuficiente, aplicando-se a regra do art. 101, I, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor. [...]Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido no ponto. 2. O valor da causa, em ação de restituição de valores pagos em contrato de multipropriedade, corresponde ao proveito econômico pretendido e não ao valor integral do contrato. 3. Em relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula contratual de eleição de foro quando evidenciada hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001945-49.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.06.2026) Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial e mantenho a competência deste Juízo para o processamento do feito. b) Da legitimidade passiva de GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda Alega a parte ré a ilegitimidade passiva da corré GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado exclusivamente com a GAV Muro Alto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, sendo esta a única legitimada a responder pela demanda, razão pela qual requer a exclusão daquela do polo passivo, com fulcro nos artigos 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque as rés integram o mesmo grupo econômico (GAV) e apresentam-se ao consumidor como uma única estrutura de negócios, sendo o produto de multipropriedade indissociável dos serviços de intercâmbio a cargo da corré, o que a insere na cadeia de fornecimento. Aplicáveis a teoria da aparência e a responsabilidade solidária, é lícito ao consumidor demandar qualquer delas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS, RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS CORRÉS. [...] III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente é considerado consumidor vulnerável como destinatário final e a vendedora/construtora/incorporadora da unidade hoteleira é fornecedora. 4. A legitimidade passiva da segunda corré foi mantida, pois integra o mesmo grupo econômico e responde solidariamente na cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência. [...] Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por parte da vendedora em contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a culpa exclusiva da fornecedora, implica no dever de restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sendo aplicável a cláusula penal nos termos pactuados no contrato, sem possibilidade de retenção de valores pela vendedora, e a responsabilidade solidária alcança todos os integrantes do grupo econômico que integram a cadeia de fornecimento, incidindo a teoria da aparência. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046774-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026) (grifos não originais) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. OFERTA DE TRÊS COTAS PELO PREÇO DE UMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. RELATIVIZAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PREÇO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA ACERCA DOS VALORES REAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUMPRIMENTO FORÇADO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa gestora, pois, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Tese de julgamento: “1. A proteção conferida ao consumidor não autoriza o aproveitamento de erro manifesto na proposta quando o preço veiculado revela descompasso expressivo com a realidade econômica do negócio e com o princípio da boa-fé objetiva. 2. O descumprimento de oferta eivada de erro grosseiro perceptível não gera direito ao cumprimento forçado e tampouco caracteriza dano moral indenizável, configurando mero dissabor comercial.” [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007752-48.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2026) (grifos não originais) Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva da corré GAV Intercambiadora e afasto a preliminar de ilegitimidade. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitados nos artigos 2º, 17 e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que, nos termos dos artigos 357, inciso III e 373, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão acerca da distribuição do ônus da prova deve ser fundamentada e proferida durante a fase de instrução, a fim de não surpreender as partes. O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO, NÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.921.453/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.). (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL DE REFORMA PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.7 A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada preferencialmente na fase de saneamento do processo, assegurando-se à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022839-04.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.07.2026). (grifos não originais) No caso em exame, não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, evidenciado o vínculo jurídico-obrigacional entre consumidor e fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO LEAVEAS PREMIUM SUÍTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO A RÉ RCI BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. 2. INSURGÊNCIA RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA. 3. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, PROPAGANDA ENGANOSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO E CONDUTA ILÍCITA NA ATUAÇÃO DOS PREPOSTOS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PRVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020542-59.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.05.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DOS AUTORES. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO REALIZADO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO LHE FOI DESFAVORÁVEL NESTE PONTO. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008793-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.03.2024) Quanto à questão da inversão do ônus da prova, será analisada em tópico seguinte. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 36). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré (evento 40). Entretanto, a produção de prova oral requerida pela parte autora não se mostra necessária para a solução das questões postas, que dizem respeito a fatos documentados e à interpretação de normas legais e contratuais. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria controvertida está suficientemente documentada, não havendo necessidade de dilação probatória. Os documentos juntados pelas partes são aptos a esclarecer os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Verifica-se, ainda, que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficiente os documentos já acostados aos autos para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Ademais, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça também entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, reputa desnecessária a produção de provas, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos não originais). Assim, considerando que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova oral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I e II/CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Apesar da relação entre as partes caracterizar-se como de consumo, possibilitando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. III/CDC), tal determinação não é obrigatória, dependendo da avaliação do juiz sobre a plausibilidade das alegações e a vulnerabilidade da parte pleiteante, havendo prova documental encartada nos autos suficiente para o julgamento da lide, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043175-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2024) (grifos não originais). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova, a qual depende da verificação dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. Reconhecida a suficiência do conjunto probatório documental, revela-se desnecessária a dilação probatória. 3.3. A inversão do ônus da prova mostra-se irrelevante quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127093-51.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.07.2026) Diante disso, afasto o pedido de produção de provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para ciência da determinação do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto