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0004394-16.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004394-16.2025.8.16.0014 Processo: 0004394-16.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.810,16 Autor(s): OTTO HENRIQUE SILVA FERREIRA Réu(s): CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A SENTENÇA OTTO HENRIQUE SILVA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (ESPAÇOLASER). Alegou que contratou junto à ré, em 05/04/2024, tratamento de depilação a laser para diversas regiões do corpo, pelo valor de R$ 5.810,16. Sustentou que, após as primeiras sessões, passou a apresentar dores intensas, vermelhidão, manchas e queimaduras nas regiões submetidas ao procedimento, sem que recebesse o suporte adequado da requerida. Afirmou que procurou atendimento médico, tendo sido diagnosticadas intercorrências decorrentes da aplicação do laser, com necessidade de utilização de medicamentos. Narrou, ainda, que solicitou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, porém a ré demorou excessivamente para analisar sua situação, descumpriu os prazos por ela própria estipulados e não providenciou o reembolso devido. Em razão dos fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 36.1). Sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as potências empregadas durante as sessões observaram os protocolos técnicos adotados pela empresa. Alegou que eventuais manchas, vermelhidão, hipercromias ou desconfortos constituem efeitos adversos possíveis e previamente informados ao consumidor por meio do contrato de prestação de serviços e do termo de ciência firmado. Aduziu, ainda, que não há prova suficiente do nexo causal entre as lesões alegadas e o procedimento realizado, defendendo a necessidade de prova pericial. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios ou, em caso de condenação, pela fixação de valores módicos e pela restituição apenas parcial dos valores pagos pelo contrato. A parte autora apresentou réplica (mov. 40.1), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, que o próprio médico que realizou o acompanhamento das intercorrências teria sido indicado pela requerida, impugnou os cálculos apresentados para restituição contratual e reiterou a existência de falha na prestação dos serviços, especialmente em relação ao atendimento prestado e aos sucessivos descumprimentos de prazo pela requerida. As partes se manifestaram sobre as provas que desejam produzir. O feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que o autor contratou junto à requerida tratamento de depilação a laser para as regiões de pernas inteiras, abdômen, tórax, barba, costas, ombros, lombar e axilas, pelo valor de R$ 5.810,16, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº 30136803 juntado no mov. 1.6. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o tratamento foi iniciado e posteriormente interrompido em razão das intercorrências relatadas pelo consumidor. O relatório médico acostado aos autos (seq. 1.4) demonstra que, em consulta realizada em 02/12/2024, o autor apresentava múltiplas manchas hipercrômicas em tronco anterior, coxas e pernas, compatíveis com hiperpigmentação pós-inflamatória decorrente de provável queimadura, sendo necessária a instituição de tratamento despigmentante específico. O documento ainda registra acompanhamento posterior e persistência das alterações cutâneas, ainda que com evolução favorável ao tratamento adotado. Além disso, a própria requerida reconheceu extrajudicialmente a existência da intercorrência. Conforme Termo de Cancelamento juntado no mov. 40.2, a requerida expressamente consignou que o autor entrou em contato informando ter sofrido intercorrência durante a aplicação do laser nas regiões de abdômen, pernas e tórax, circunstância que motivou as tratativas para encerramento da relação contratual. No mesmo documento, a requerida propôs o cancelamento do contrato, reconheceu a existência da intercorrência e comprometeu-se a restituir parte dos valores pagos, bem como a reembolsar consultas e medicamentos relacionados ao tratamento da região afetada. Desse modo, não prospera a alegação defensiva de inexistência de qualquer elemento apto a relacionar os fatos narrados pelo autor ao procedimento realizado, especialmente porque a própria fornecedora reconheceu administrativamente a ocorrência da intercorrência e iniciou negociações voltadas à composição extrajudicial da controvérsia. A controvérsia existente nos autos restringe-se, essencialmente, ao montante a ser restituído ao consumidor. Na contestação, a requerida sustentou que eventual restituição deveria limitar-se ao valor de R$ 754,04, após abatimento das sessões realizadas e incidência de multa contratual. Todavia, a prova documental produzida pela própria requerida demonstra que o valor por ela reconhecido extrajudicialmente é substancialmente superior. Inicialmente, o Termo de Cancelamento juntado no mov. 40.2 registrou proposta de devolução da quantia de R$ 3.941,21. Posteriormente, conforme conversas eletrônicas juntadas aos autos e destacadas pela parte autora na impugnação à contestação, a própria requerida procedeu à revisão dos cálculos anteriormente realizados, informando ao consumidor que corrigiria o valor constante do termo e que o montante efetivamente devido a título de restituição corresponderia a R$ 4.778,70. No diálogo, a preposta da empresa esclareceu expressamente que o “valor total pago” era de R$ 5.140,24 e que, após abatimento de R$ 361,54, “restando para reembolso R$ 4.778,70”. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não se mostra admissível que a requerida, após revisar seus próprios cálculos e comunicar formalmente ao consumidor o valor de R$ 4.778,70 como montante devido para restituição contratual, passe a sustentar em juízo a devolução de apenas R$ 754,04, sem apresentar justificativa concreta e convincente para tamanha divergência. Cumpre observar, ainda, que a própria cláusula 11.3 do contrato estabelece que, ocorrendo intercorrência e não desejando o consumidor prosseguir com o tratamento, a rescisão contratual ocorrerá sem incidência da multa prevista para os casos ordinários de cancelamento. Assim, reconhecida pela própria requerida a ocorrência de intercorrência relacionada ao procedimento, não se revela legítima a incidência da penalidade contratual sustentada na contestação. Diante desse conjunto probatório, reputa-se comprovado que o valor devido ao autor a título de restituição contratual corresponde a R$ 4.778,70 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), quantia que deverá ser ressarcida pela requerida. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento de medicamentos e eventuais consultas médicas. Embora o relatório dermatológico demonstre a prescrição de tratamento medicamentoso para as alterações cutâneas apresentadas pelo autor, não foram juntados aos autos comprovantes de aquisição dos medicamentos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso realizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o efetivo prejuízo patrimonial alegado. Ausente prova do desembolso, inviável o reconhecimento de dano material relativo ao custo dos medicamentos ou de consultas médicas eventualmente realizadas. Assim, o pedido de danos materiais merece parcial procedência, exclusivamente para condenar a requerida à restituição contratual da quantia de R$ 4.778,70, afastando-se o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas não comprovadas. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, o caso concreto revela circunstâncias que ultrapassam o simples descumprimento do contrato e atingem direitos da personalidade do consumidor. Conforme já exposto, restou demonstrado que o autor, após submeter-se às sessões de depilação a laser contratadas junto à requerida, passou a apresentar manchas e alterações cutâneas que demandaram acompanhamento dermatológico e utilização de tratamento medicamentoso específico. Além disso, a própria requerida reconheceu a existência de intercorrência relacionada ao procedimento realizado, tanto que formalizou proposta de cancelamento contratual, assumindo compromisso de restituição de valores e de reembolso de consultas e medicamentos relacionados ao tratamento da região afetada. Não bastasse a intercorrência experimentada pelo consumidor, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor enfrentou sucessivas dificuldades para obter solução administrativa para o problema, tendo sido submetido a reiterados prazos, contatos e tratativas sem efetiva resolução da demanda, situação que perdurou por meses. As conversas eletrônicas anexadas aos autos demonstram, inclusive, que a própria requerida reconheceu a necessidade de corrigir os valores de restituição anteriormente informados, apontando montante superior ao inicialmente apresentado. Tais circunstâncias evidenciam a falha no atendimento posterior prestado ao consumidor e reforçam o desgaste experimentado pelo autor durante a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Assim, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, mas de situação que envolveu intercorrência decorrente de procedimento estético, necessidade de acompanhamento médico, insegurança quanto à resolução do problema e prolongado desgaste para obtenção de resposta da fornecedora, circunstâncias aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se suficiente para compensar os transtornos efetivamente experimentados pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, além de servir como medida apta a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela fornecedora. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, consistente em alteração morfológica da aparência física da vítima, de caráter permanente ou duradouro, capaz de gerar deformidade, desarmonia corporal ou comprometimento relevante da estética pessoal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos juntados aos autos demonstrem a ocorrência de intercorrência relacionada ao procedimento de depilação a laser e o surgimento de manchas cutâneas nas regiões submetidas ao tratamento, não há prova suficiente da subsistência de deformidade física permanente ou duradoura apta a caracterizar dano estético indenizável. O relatório médico juntado aos autos registra a existência de hiperpigmentação pós-inflamatória, bem como informa que as manchas já apresentavam significativa melhora com o tratamento instituído, consignando, inclusive, prognóstico de obtenção de total homogeneização do tom da pele em curto espaço de tempo. O documento não aponta a existência de sequela definitiva, cicatriz permanente ou alteração irreversível da aparência física do autor. Além disso, quando instadas a especificar provas, a própria requerida requereu a produção de prova pericial destinada, entre outros pontos, à verificação da existência de eventual dano estético e da permanência das lesões alegadas. Em resposta, o autor sustentou que a perícia seria inócua em razão do longo lapso temporal transcorrido desde os fatos, afirmando que eventual avaliação realizada mais de um ano após o ocorrido não permitiria constatar a exata extensão das lesões originais. Todavia, justamente em razão da ausência de prova técnica atual acerca da permanência das alegadas sequelas, não há elementos seguros para concluir que as alterações dermatológicas inicialmente verificadas tenham resultado em deformidade física duradoura ou definitiva. A mera demonstração da existência de manchas temporárias ou de processo inflamatório decorrente do procedimento não é suficiente, por si só, para caracterizar dano estético autônomo, especialmente quando a própria documentação médica aponta evolução favorável do quadro e expectativa de regressão das alterações cutâneas. Desse modo, embora os fatos apurados sejam aptos a justificar a reparação moral reconhecida anteriormente, não restou comprovada a existência de dano estético indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por OTTO HENRIQUE SILVA FERREIRA em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. Em consequência: a) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.778,70 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos); b) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Sobre a indenização por danos materiais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da presente sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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