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0004392-96.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0004392-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022944-95.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SONHO MEU ADVOGADO(A): WALBER LIMA SANTANA INTERESSADO: REALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação civil pública destinada à regularização do denominado “Loteamento Aconchego”, mantendo, em cognição sumária, o embargante no polo passivo, as obrigações impostas em tutela provisória e a multa cominatória. O embargante alega contradição, omissão e obscuridade quanto à sua vinculação ao empreendimento, à transferência da propriedade a terceiro, aos contratos celebrados, ao alegado proveito econômico e à extensão de sua responsabilidade, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém contradição, omissão ou obscuridade quanto: (i) à manutenção do embargante no polo passivo; (ii) à necessidade de dilação probatória para exame da alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações; e (iii) à preservação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna entre reconhecer, em cognição sumária, elementos suficientes para a manutenção provisória do embargante no polo passivo e exigir dilação probatória para a definição da extensão de sua responsabilidade e da alegada impossibilidade material ou jurídica de cumprimento das obrigações. As conclusões dizem respeito a questões distintas e submetidas a diferentes graus de aprofundamento probatório. 4. A transferência da propriedade a terceiro foi considerada no acórdão, mas reputada insuficiente, por si só, para determinar a exclusão imediata do embargante ou comprovar definitivamente a impossibilidade de cumprimento das medidas impostas. A ausência de exame individualizado de cada argumento, documento ou cláusula contratual não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para demonstrar as razões do julgamento. A pretensão de nova valoração dos contratos, da participação no empreendimento, do proveito econômico e da repartição de responsabilidades possui natureza revisional e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não cabem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos, afastada a atribuição de efeitos infringentes. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo inexistente contradição quando o acórdão, sem incompatibilidade lógica, reconhece em cognição sumária elementos suficientes para a manutenção provisória da parte no processo e, simultaneamente, exige dilação probatória para a definição da extensão de sua responsabilidade e da alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não se verificar contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, ficando afastada a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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