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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0004391-95.2025.8.17.3130 Apelante: Gleide Maria de Souza Ataíde Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juíza Decisora: Larissa da Costa Barreto Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleide Maria de Souza Ataíde em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, a Autora alegou ter sofrido saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (nº de inscrição 1.701.888.221-2), postulando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 230.655,06 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consignou o Juízo a quo que o marco prescricional decenal teria como termo inicial a data da aposentadoria e do saque da autora, ocorridos em 2009, conforme documento então acostado aos autos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), sem condenação em honorários advocatícios. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o termo inicial da prescrição não corresponderia à data da aposentadoria, mas sim à data em que teve efetivo acesso aos extratos analíticos de sua conta PASEP, 26/07/2024, momento em que teria tomado ciência dos desfalques, de modo que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição. O processamento do recurso foi sobrestado por determinação do Gabinete da 1ª Vice-Presidência, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais representativos da controvérsia relativa à natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP e à distribuição do ônus da prova. Concluído pelo Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387, este relator, por meio de despacho de 24/07/2026, desconstituiu a eficácia da suspensão e determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestassem acerca da incidência das teses vinculantes ao caso concreto. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.387, aduzindo que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14/10/2009, e que, tendo a demanda sido proposta apenas em 2025, já teria transcorrido o decênio legal. A parte Autora, regularmente intimada, não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sob o rito do art. 1.036 do CPC, fixou, entre outras, a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Ocorre que o Tema Repetitivo nº 1.150, conforme reconhecido pelo próprio Banco do Brasil em sua manifestação e conforme já apontado no despacho deste relator de 24/07/2026, deixou uma lacuna quanto à identificação objetiva do momento da ciência. Essa lacuna foi suprida pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, também de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Trata-se de critério objetivo, que substitui a investigação subjetiva sobre o momento em que o titular teve acesso a extratos ou outros documentos, elegendo como marco prescricional o próprio evento fático do saque integral que zera o saldo da conta vinculada. O extrato PASEP emitido pelo Banco do Brasil e acostado aos autos pela própria Autora (ID. 49009076, pág. 2) demonstra, de forma inequívoca, a seguinte movimentação final da conta de titularidade da Apelante: Em 14/10/2009, foram lançados os históricos "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0963", no valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e "PGTO APOSENTADORIA AG:0963", no valor de R$ 2.874,56 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), ambos a débito, resultando em saldo remanescente de R$ 0,00 (zero reais), expressamente identificado no próprio extrato como "Saldo atual". Tal lançamento configura, com precisão, o saque integral do principal sob a hipótese individual de aposentadoria, uma das situações expressamente contempladas pelo art. 18, § 4º, do Decreto nº 71.618/1972 e reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como aptas a caracterizar o marco objetivo do Tema 1.387. Fixado o marco objetivo em 14/10/2009, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil findou-se em 14/10/2019. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 03/04/2025 (data da assinatura da petição inicial, ID. 49009072, pág. 14), ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o marco objetivo fixado pelo Tema 1.387, prazo muito superior, inclusive, ao que fora considerado pela sentença de primeiro grau, que já havia declarado consumada a prescrição com base no critério subjetivo do Tema 1.150. A alegação da Apelante de que o termo inicial da prescrição corresponderia à data de obtenção dos extratos junto ao Banco do Brasil (26/07/2024) não subsiste. Ainda que se cogitasse da aplicação do critério subjetivo de ciência, tese, aliás, já superada por precedente vinculante mais recente e específico, o Tema Repetitivo nº 1.387 dispensa a investigação sobre o momento em que o titular obteve acesso a documentos ou extratos, bastando a ocorrência objetiva do saque integral. Tratando-se de tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), impõe-se sua aplicação ao caso concreto, independentemente do argumento de desconhecimento subjetivo suscitado pela parte Autora. Note-se, ademais, que a parte Autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a aplicabilidade das teses fixadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, quedou-se silente, não tendo impugnado a data do saque integral apontada pelo Banco do Brasil. O Tema Repetitivo nº 1.300, relativo à distribuição do ônus da prova entre participante e instituição financeira quanto à comprovação dos saques (crédito em conta e pagamento por folha versus saque em caixa), diz respeito à fase de instrução do mérito da demanda, matéria prejudicada ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, que impede o exame de qualquer questão de fundo relativa aos saques impugnados. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e nas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Gleide Maria de Souza Ataíde, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça deferida em favor da Apelante. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
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