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0004391-51.2026.8.16.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-51.2026.8.16.0103 Processo: 0004391-51.2026.8.16.0103 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$473.000,00 Requerente(s): MARCELO MAIKO BUBNIAK De Cujus(s): ESPÓLIO DE FELICIO PIANOVSKI DECISÃO 1. Trata-se de pedido de abertura de inventário cumulado com tutela provisória cautelar formulado por Marcelo Maiko Bubniak (em vias de averbação para Marcelo Pianovski) referente aos bens deixados por Felício Pianovski, falecido em 03/05/2021. O requerente narra que obteve o reconhecimento judicial de sua filiação biológica com o autor da herança por meio de sentença transitada em julgado. Alega que, por não ter participado do convívio familiar, desconhece a exata extensão do acervo hereditário, o qual encontra-se sob a posse e administração da viúva meeira e dos demais irmãos. Aponta a existência de indícios documentais de transferências imobiliárias, garantias cruzadas e possível sucessão empresarial de fato envolvendo o patrimônio pessoal do falecido e as empresas HME Transportes Ltda. e Pianovski Transportes e Turismo Ltda. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar, com contraditório diferido, para a realização de buscas patrimoniais via sistemas judiciais, expedição de ofícios e bloqueio de transferência de veículos vinculados ao de cujus, a fim de assegurar o resultado útil da partilha. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos nos mov. 1.1 a 1.20 e mov. 12.1 a 12.3. É o breve relatório. Inicialmente, recebo a petição de mov. 7.1 como inicial do inventário. Ante a declaração de hipossuficiência e os documentos colacionados (mov. 12.3), bem como o deferimento prévio do benefício nos autos da ação de investigação de paternidade, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade da medida. O artigo 9, paragrafo único, inciso I, do mesmo diploma autoriza a postergação do contraditório em casos de tutela provisória de urgência. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela documentação anexada, em especial o acórdão com trânsito em julgado oriundo da Vara de Família e Sucessões de São Mateus do Sul (mov. 7.4), que reconheceu definitivamente o requerente como filho biológico de Felício Pianovski. Sendo o autor descendente em primeiro grau, ostenta a inquestionável condição de herdeiro necessário, possuindo legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário e o resguardo da legítima (artigos 1.845 e 1.829, inciso I, do Código Civil). Ademais, as certidões imobiliárias e veiculares trazidas aos autos apontam de forma objetiva a existência de vasto patrimônio deixado pelo falecido. 2.1. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é evidente e decorre da própria assimetria informacional suportada pelo herdeiro recém-reconhecido. O autor da herança faleceu em 2021, transcorrendo lapso temporal superior a 3 anos em que o acervo hereditário vem sendo gerido pelos demais familiares sem a participação do requerente. A natureza dos bens indicados (veículos, quotas sociais, saldos bancários e imóveis desembaraçados) revela alta liquidez e facilidade de ocultação, alienação ou transferência a terceiros. Aguardar a citação da viúva e dos demais herdeiros para somente então encetar a busca patrimonial oficial poderia esvaziar a eficácia do inventário, permitindo a dissipação de ativos e a supressão de dados fiscais e bancários, cujo tempo de guarda pelas instituições é limitado pela regulamentação do Banco Central. 2.2. REVERSIBILIDADE A tutela requerida é plenamente reversível (artigo 300, paragrafo 3, do Código de Processo Civil). As providências pleiteadas neste momento processual possuem caráter eminentemente instrutório e acautelatório. Não se está determinando o bloqueio de contas bancárias, tampouco a paralisação das atividades empresariais, mas apenas a coleta de informações patrimoniais retroativas à data do óbito e a averbação de restrição de transferência administrativa sobre veículos que ainda constem no nome do próprio de cujus, medidas que podem ser revogadas a qualquer tempo sem prejuízo aos envolvidos. Por fim, o diferimento do contraditório (inaudita altera parte) mostra-se medida impositiva para garantir o efeito surpresa inerente às buscas via sistemas judiciais, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória cautelar formulada para determinar as seguintes providências, a serem cumpridas antes da citação dos demais interessados: I. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de bens e direitos exclusivamente em nome do falecido FELÍCIO PIANOVSKI (CPF 167.170.079-15) mediante os seguintes sistemas: a) SISBAJUD: realize-se a requisição de informações via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para identificar as instituições financeiras com as quais o de cujus possuía relacionamento ativo ou inativo. Em seguida, requisite-se às respectivas instituições o envio dos extratos bancários e dos saldos de contas de depósito e investimentos existentes exatamente na data do óbito (03/05/2021). Não deve ser efetivado bloqueio de valores neste momento. b) RENAJUD: proceda-se à busca de veículos em nome do falecido. Caso sejam encontrados, insira-se imediatamente a restrição judicial de TRANSFERÊNCIA. Fica vedada, por ora, a restrição de circulação. c) INFOJUD: requisite-se cópia das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do de cujus correspondentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2022. d) CENSEC: realize-se a busca por testamentos, procurações e escrituras públicas de inventário ou partilha extrajudicial em nome do falecido. e) CNIB: realize-se a pesquisa de bens imóveis registrados em nome do autor da herança em todo o território nacional. II. DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) para que, no prazo de 15 dias, encaminhe ao Juízo cópia integral e certificada do prontuário histórico, contendo todos os atos constitutivos, alterações contratuais, eventuais transferências de quotas e distratos referentes às empresas HME Transportes Ltda. (CNPJ 04.389.617/0001-00) e Pianovski Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ 19.238.704/0001-25). III. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa para que, no prazo de 15 dias, encaminhe cópia atualizada do inteiro teor das matrículas 1.443, 2.690, 27.462 e 27.463, bem como cópia das escrituras públicas que deram origem aos registros de compra e venda e alienação fiduciária averbados nestas matrículas a partir do ano de 2016. IV. DECRETO O SIGILO PARCIAL dos autos. As respostas oriundas dos sistemas Sisbajud e Infojud deverão ser arquivadas com restrição de visibilidade, acessíveis apenas ao Juízo e às partes cadastradas, visando a preservação do sigilo fiscal e bancário. V. Cumpridas integralmente as diligências supra e juntadas as respostas, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar as primeiras declarações ou indicar os bens a serem arrolados. VI. Somente após a manifestação do autor sobre os resultados das buscas, CITE-SE e INTIME-SE a viúva Maria Anita Pianovski para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo de inventariante, bem como CITEM-SE os demais herdeiros (Fabieli Pianovski e Fabio Pianovski) para os termos do presente inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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