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Processo 0004391-24.2025.8.17.8230

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004391-24.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: EMERSON ROCHA DOS SANTOS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER CARUARU, SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING DESPACHO Considerando a correta adequação processual e as metas/procedimentos do CNJ, na eventualidade de não ter sido realizada, PROCEDA A DIRETORIA DOS JUIZADOS com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. a) intime-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, apresente planilha de débitos atualizada com os índices de correção e juros de maneira detalhada, data da atualização, período correspondente, entre outros dados pertinentes, conforme o art. 524, do CPC. b) após, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação exequenda, em conformidade com a planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, sob pena, então, de incidência da multa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo da intimação acima apontado, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos. c) ultrapassado o prazo acima assinalado sem o pagamento da dívida, proceda-se com o bloqueio do valor da execução, acrescido da multa de 10%, via SISBAJUD na modalidade “REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA” e RENAJUD. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. d) em caso de pagamento por parte da parte executada, expeçam-se alvarás em favor da(s) parte(s) beneficiária(s), nos termos do Convênio firmado entre o TJPE e o Banco do Brasil de n° 866/2022, podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte (art. 22 do Estatuto da OAB). E, em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 526 c/c 924, II, do CPC/15). e) havendo procuração com poderes específicos, o alvará da parte exequente poderá ser expedido em nome de seu patrono, nos termos do art. 105 do CPC. f) caso não sejam encontrados os bens do executado, Intime-se a parte exequente para indicação dos bens, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. g) na eventualidade de expedição dos alvarás, conforme os itens “c” e “d”, não existindo mais pendência, remetam-se os autos ao arquivo; h) decorrido o prazo sem a apresentação do exequente, ao arquivo. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

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