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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004390-64.2025.8.26.0704 (processo principal 1006608-19.2023.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Revisão - G.L.P. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado com o objetivo de apurar se o requerido se vale da empresa Serluc Corretora de Seguros Ltda. para ocultar renda ou reduzir artificialmente sua capacidade de cumprir a obrigação alimentar. O requerido foi citado (fls. 90/91), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 95). Considerando, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos neste incidente, e diante dos elementos que, em princípio, indicavam vínculo entre o requerido e a pessoa jurídica, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 101/102). Em manifestação de fls. 105/110, o autor requereu a juntada de documentos extraídos da execução penal movida em face do requerido, dentre eles petição por ele subscrita, certidão da SUSEP e declaração da representante legal da empresa. Requereu, ainda, a realização de pesquisas, por meio do SISBAJUD e do CCS do Banco Central, para identificação das instituições financeiras com as quais a empresa manteve relacionamento desde junho de 2022, bem como das pessoas autorizadas a movimentar suas contas, postulando, ao final, a requisição da movimentação financeira da pessoa jurídica desde então. É a síntese do necessário. Defiro a juntada das peças extraídas da execução penal (fls. 111/129), pois são documentos novos, inexistentes à data do protocolo da inicial. O pedido de acesso à movimentação bancária da pessoa jurídica, contudo, não comporta acolhimento integral neste momento. Embora os elementos já reunidos justifiquem o aprofundamento da investigação, a requisição imediata de toda a movimentação financeira da empresa, por período superior a três anos, constitui medida de maior amplitude, com potencial de atingir dados protegidos por sigilo bancário. A providência deve guardar correspondência com a finalidade da prova e limitar-se, inicialmente, ao necessário para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, mostra-se adequada, como primeira providência, a identificação das instituições financeiras com as quais a pessoa jurídica manteve relacionamento no período indicado pelo autor e, sobretudo, das pessoas que detêm poderes para movimentar suas contas. Esse último dado revela-se diretamente relevante ao objeto do incidente, pois, verificado que o requerido, formalmente sócio minoritário e responsável técnico, é quem controla a movimentação das contas bancárias da empresa, ter-se-á elemento próprio da confusão patrimonial que se pretende apurar, e não simples localização de valores. Não se autoriza, por ora, a obtenção dos extratos ou da movimentação financeira das respectivas contas. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de fls. 105/110, para determinar a realização de pesquisa, por meio do SISBAJUD e do CCS do Banco Central, a fim de identificar as instituições financeiras com as quais a Serluc Corretora de Seguros Ltda., CNPJ nº 01.389.872/0001-56, manteve relacionamento bancário desde junho de 2022 até a presente data, informando-se, na medida em que tais dados estiverem disponíveis, as datas de abertura e de eventual encerramento das contas, bem como as pessoas cadastradas com poderes de movimentação. Por ora, fica indeferida a requisição dos extratos e da movimentação financeira propriamente dita, sem prejuízo de nova apreciação após o retorno das informações ora determinadas, caso se revele necessária medida de maior extensão para o esclarecimento dos fatos. Intime-se. - ADV: ADRIANA CONDESSA ARAÚJO (OAB 537233/SP)
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