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0004389-75.2021.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004389-75.2021.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA NA MODALIDADE PRESENCIAL E MANUTENÇÃO APENAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO LETIVO SUBSEQUENTE. ALTERNATIVAS OFERECIDAS QUE NÃO SE EQUIVALEM À CONTINUIDADE DO CURSO PRESENCIAL CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA ESTUDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. PRECEDENTE DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL ENVOLVENDO A MESMA INSTITUIÇÃO, O MESMO CURSO E O MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por estudante de curso superior de Licenciatura em Química, contratado na modalidade presencial. A instituição de ensino comunicou, em julho de 2020, a extinção da oferta presencial, disponibilizando a continuidade do curso na modalidade a distância e outras alternativas acadêmicas. A Autora recorre exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que a alteração unilateral da modalidade de ensino, sem oferecimento de alternativa equivalente, caracterizou falha na prestação do serviço e frustração de sua legítima expectativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da oferta do curso de Licenciatura em Química na modalidade presencial, com sua manutenção na modalidade a distância e a disponibilização de outras alternativas acadêmicas, caracterizou exercício abusivo da autonomia universitária e falha na prestação do serviço, aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 autoriza, em abstrato, a instituição de ensino a extinguir determinado curso ou modalidade, mas não afasta a incidência dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da legislação consumerista na forma de implementação da medida. A modalidade presencial constitui característica essencial do serviço educacional contratado, de modo que sua substituição pelo ensino a distância representa alteração substancial da prestação. A comunicação da extinção em julho de 2020, para produzir efeitos já no período letivo subsequente, não configura informação prévia adequada diante da relevância da modificação. As alternativas oferecidas — continuidade do curso de Química na modalidade EAD, realização simultânea de outro curso presencial ou transferência para curso presencial diverso — não equivalem à continuidade da graduação em Química na modalidade presencial originalmente contratada. A posterior rematrícula da estudante no curso EAD não implica anuência retroativa nem renúncia aos direitos decorrentes da alteração, constituindo medida destinada a preservar a continuidade de sua formação acadêmica. Precedente desta 6ª Câmara Cível, relativo à mesma instituição, ao mesmo curso e ao mesmo contexto de extinção da modalidade presencial, reconheceu a abusividade da conduta e o dano moral. A alteração abrupta das condições essenciais do serviço e a inexistência de alternativa equivalente ultrapassam o mero inadimplemento contratual, acarretando quebra relevante da confiança e frustração das legítimas expectativas formadas ao longo da relação educacional. Adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00, em consonância com o parâmetro adotado por esta Câmara em situação substancialmente idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tese de julgamento: “1. A autonomia universitária para extinguir curso ou modalidade de ensino não afasta o dever da instituição de observar a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor na implementação da medida. 2. A substituição de curso superior presencial pela modalidade a distância, comunicada às vésperas do período letivo subsequente e sem oferecimento de alternativa equivalente para continuidade da mesma graduação presencial, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A posterior adesão do estudante à modalidade a distância, como forma de preservar a continuidade da formação acadêmica, não importa anuência retroativa à alteração nem renúncia ao direito à reparação. 4. A alteração abusiva das condições essenciais do serviço educacional, com quebra da legítima confiança e frustração das expectativas formadas durante a relação contratual, configura dano moral indenizável.”**___________________________________________________________________________________________________

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