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Processo 0004386-94.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004386-94.2026.4.05.8404 AUTOR: GENILMA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de demanda proposta por GENILMA MARIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID nº. 179648368) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. A parte autora, por sua vez, sustenta que a conclusão pericial deveria ser afastada em razão da documentação médica apresentada, do caráter crônico e recorrente do transtorno psiquiátrico, de suas condições pessoais e da existência de aparente contradição no laudo, uma vez que o item 3.1 menciona ausência de prova do diagnóstico, ao passo que, na sequência, o próprio expert registra e analisa o transtorno depressivo recorrente, CID F33.2. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Embora se constate efetivamente impropriedade redacional no preenchimento do item 3.1 do formulário pericial, tal circunstância não compromete a substância ou a validade da prova técnica. Isso porque o próprio perito, imediatamente em seguida, registrou expressamente o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, considerou como data de início da doença o atestado médico de 13/02/2026, qualificou a enfermidade como crônica, controlável com medicamento e de prognóstico incerto no longo prazo. Evidencia-se, portanto, que o diagnóstico psiquiátrico foi efetivamente considerado pelo expert, sendo a conclusão pela capacidade laboral decorrente não da inexistência da doença, mas da ausência de repercussões funcionais incapacitantes constatadas no exame pericial. Os documentos médicos particulares igualmente não infirmam essa conclusão. Eles demonstram a existência da enfermidade e a necessidade de acompanhamento e tratamento, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para afastar a avaliação funcional realizada pelo especialista judicial. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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