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0004386-54.2018.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. A pretensão reintegratória encontra-se amparada em título executivo judicial revestido pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), que reconheceu a posse da parte autora e determinou a devolução da área referente à "Fazenda Estrela da Serra", matriculada sob o nº 40.937 perante o Cartório do Registro de Imóveis de Barra do Garças. Contudo, o cumprimento da ordem no plano prático revelou circunstâncias técnicas relevantes. O laudo elaborado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos prestados aos autos, evidenciou que a área em litígio encontra-se inserida em área protegida de preservação e interesse ambiental. Nesse contexto, diante da constatação técnica de que a área se encontra em espaço protegido, intime-se a Fazenda Pública Nacional (União), por meio da Advocacia-Geral da União, com prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se cópia da petição inicial, da sentença, do acórdão, do laudo pericial e dos esclarecimentos técnicos, para que informe eventual interesse jurídico ou dominial na área objeto da lide, diante de sua localização em área protegida; DETERMINO o sobrestamento temporário dos atos de reintegração forçada da posse até a manifestação da Fazenda Pública Nacional ou o transcurso in albis do prazo assinalado; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito exequendo referente aos honorários sucumbenciais perseguidos pelo credor ARIDAQUE LUIZ NETO; Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se as partes, o perito judicial e a Fazenda Pública Nacional. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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