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TJMT · 3ª VARA DE JUÍNA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0004385-40.2017.8.11.0025. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: SILVANO SANTOS COSTA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa de SILVANO SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, tendo por objeto 01 (uma) pistola marca Glock, modelo G25, calibre .380, e 13 (treze) munições de mesmo calibre, apreendidas nestes autos. O requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo a sentença transitado em julgado. Na oportunidade, o Juízo condicionou a eventual restituição do armamento à apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia autenticada do registro válido da arma e da competente guia de trânsito (Id. 79282880, pág. 94). Intimada, a defesa obteve sucessivas dilações de prazo para a regularização documental (Ids. 167768087, 215901053 e 229388824), sem que a exigência viesse a ser cumprida. Sobreveio informação da defesa dando conta de que o pedido de renovação do registro da arma, formulado perante a Polícia Federal/SINARM, foi indeferido na esfera administrativa (Id. 243487188). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a ausência de registro válido perante o órgão competente obsta a restituição pretendida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da disciplina legal da restituição A restituição de coisas apreendidas encontra disciplina nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Encerrada a persecução penal, a devolução do bem é a regra — mas regra que cede diante da vedação do art. 119 do CPP, segundo o qual não podem ser restituídas as coisas a que se refere o art. 91 do Código Penal, ainda que já transitada em julgado a sentença, ressalvada apenas a hipótese de pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé, o que não é o caso dos autos. O art. 91, II, "a", do Código Penal, por sua vez, impõe como efeito da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A conjugação desses dispositivos resolve o caso. Uma vez indeferida administrativamente a renovação do registro, a arma de fogo não pode ser licitamente possuída ou portada por SILVANO SANTOS COSTA: sua eventual detenção passaria a configurar, em tese, novo ilícito penal, precisamente daquela espécie pela qual já foi condenado. Não se trata, pois, de mera irregularidade documental sanável, mas de reconhecimento, pelo próprio órgão de controle, de que o requerente não reúne os requisitos legais para manter o armamento sob sua guarda. Restituir a arma nessas condições significaria devolver ao condenado objeto cuja simples posse lhe é vedada, chancelando judicialmente situação de ilicitude. A vedação do art. 119 do CPP incide de forma direta. II.2 – Do descumprimento da condição fixada na sentença Registre-se, ainda, que a restituição foi expressamente condicionada, na sentença condenatória, à comprovação do registro válido e da guia de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias. Concedidas sucessivas prorrogações (Ids. 167768087, 215901053 e 229388824), a condição não foi implementada. Não há falar, por outro lado, em novo sobrestamento à espera de eventual regularização futura. A pretensão administrativa foi apreciada e indeferida pela autoridade competente, de modo que não subsiste expectativa concreta e próxima de cumprimento da condição. Manter os autos suspensos por prazo indeterminado, à conta de hipotética reversão administrativa, contrariaria a razoável duração do processo e a própria destinação legal do armamento apreendido, que não pode permanecer indefinidamente depositado. Eventual insurgência quanto ao ato administrativo de indeferimento deve ser deduzida perante a própria Polícia Federal ou na via judicial adequada, sem aptidão para obstar a solução do presente incidente. II.3 – Da destinação do armamento Indeferida a restituição e não mais interessando os bens à persecução penal — já encerrada com o trânsito em julgado —, impõe-se declarar a perda da arma de fogo e das munições em favor da União (art. 91, II, "a", do CP), com o consequente encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observado o regramento administrativo pertinente. Idêntica destinação se aplica às 13 (treze) munições apreendidas, por acessoriedade e pelos mesmos fundamentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição formulado por SILVANO SANTOS COSTA, mantendo a apreensão de 01 (uma) pistola marca Glock, modelo G25, calibre .380, e de 13 (treze) munições calibre .380, nos termos do art. 119 do CPP c/c art. 91, II, "a", do Código Penal; b) DECLARO a perda dos bens acima descritos em favor da União; c) DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação, servindo cópia desta decisão como ofício/expediente, se necessário. Antes da remessa, certifique a Secretaria a existência de laudo pericial encartado aos autos; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa; e) Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado o efetivo cumprimento da providência do item "c", ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Juína/MT. Assinado eletronicamente Victor Valarini Juiz Substituto
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