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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0004385-17.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: CLÁUDIO MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO MIRANDA SILVA (OAB TO007889)
AUTOR: JAQUELINE MIRANDA BARROS SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO MIRANDA SILVA (OAB TO007889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hugo Fabiano Alves de Souza e HC Comércio Atacadista Ltda. em face da decisão interlocutória de saneamento/organização encartada no evento 147, DECDESPA1, que manteve a revogação da justiça gratuita aos embargados, contudo deferiu o parcelamento superveniente das custas processuais iniciais em 2 (duas) parcelas.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e contradições na referida decisão judicial. Em síntese, aduzem que o juízo omitiu-se quanto aos efeitos do decurso do prazo peremptório de 15 (quinze) dias fixado no evento 59, DECDESPA1, o qual teria se esgotado in albis em 24/03/2026 sem o recolhimento das custas iniciais, atraindo a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que houve omissão quanto à exigibilidade da caução legal (contracautela) outrora estipulada em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) no evento 30, DECDESPA1 a qual estava dispensada unicamente em razão da assistência judiciária gratuita e que, uma vez revogado o benefício, restou inadimplida.
Alega contradição na concessão do parcelamento sob o fundamento de "colapso financeiro" momentâneo, haja vista que os embargados confessaram possuir recursos vultosos para reformas e logísticas particulares no imóvel objeto do litígio.
Disseram que ocorreu julgamento citra petita por ausência de manifestação expressa sobre os pedidos autônomos de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e de imediata restituição da posse do imóvel aos embargante.
Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios, os embargados apresentaram impugnação no evento 165, IMPUG EMBARGOS1, alegando a tempestividade de seu pedido de parcelamento, a ocorrência do fato superveniente de depredação do imóvel que comprometeu sua liquidez momentânea e a regularização fiscal do processo mediante o recolhimento integral da primeira parcela deferida.
Pugnaram pela rejeição integral do recurso.
Eis o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados pelos embargantes:
Da alegação de omissão quanto ao decurso do prazo do evento 59, DECDESPA1 e aplicação do Art. 290 do CPC
Sustentam os embargantes que o prazo concedido no evento 59, DECDESPA1 para o recolhimento das custas se expirou sem adimplemento, ensejando o cancelamento da distribuição.
Sem razão os embargantes. Não se verifica omissão a este respeito na decisão embargada.
A decisão do evento 147, DECDESPA1 enfrentou a questão de maneira direta no tópico "Da Possibilidade de Parcelamento Superveniente". Este juízo fundamentou adequadamente que a extinção imediata do processo sem a devida análise da viabilidade de parcelamento violaria o direito de acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
O decurso temporal do prazo original do evento 59, DECDESPA1 restou devidamente absorvido e superado pelo deferimento do parcelamento superveniente das custas processuais com amparo no Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO (artigos 161 e 163). A possibilidade de parcelamento superveniente constitui ato de adequação procedimental e jurisdicional à realidade financeira oscilante das partes, de modo que a aceitação do parcelamento obsta a aplicação automática do art. 290 do CPC.
Portanto, inexiste vício de omissão, porquanto a rejeição implícita da extinção decorreu da fundamentação expressa sobre a admissão do parcelamento.
Da omissão quanto à exigência e restabelecimento da Caução (Contracautela)
No tocante ao restabelecimento da caução fixada no evento 30, DECDESPA1, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração do provimento.
A liminar possessória concedida initio litis condicionou a imissão na posse dos embargados à prestação de caução em dinheiro correspondente a R$ 37.500,00. Referida contracautela foi provisoriamente dispensada no evento 39, DECDESPA1 exclusivamente em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o advento da decisão do evento 59, DECDESPA1, que revogou integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargados, a dispensa da contracautela perdeu seu suporte de validade jurídica. Assim, a exigibilidade da caução restou automaticamente restabelecida.
Contudo, afasta-se a alegação de que a falta do depósito ensejaria a cassação imediata da medida possessória de forma preclusiva. A ausência de pagamento da caução por parte dos embargados decorreu unicamente da ausência de sua regular intimação específica para este fim, eis que a intimação do evento 59, DECDESPA1 e as discussões subsequentes concentraram-se estritamente no recolhimento das custas processuais de distribuição, não havendo ato judicial que expressamente assinasse prazo para a integralização do depósito da contracautela.
Acolho, neste ponto, os embargos tão somente para suprir a lacuna e determinar que os embargados promovam o depósito judicial da caução, conforme delineado em dispositivo.
Da alegada contradição na comprovação da incapacidade financeira momentânea.
Apontam os embargantes que há contradição no deferimento do parcelamento, pois os embargados declararam dispor de recursos expressivos para obras no imóvel e, contraditoriamente, alegaram colapso financeiro para adimplir as custas iniciais em parcela única.
Novamente, sem razão. É cediço que o vício da contradição apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquele de ordem lógica interna, vale dizer, o conflito insolúvel entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições da própria decisão judiciária. A contradição alegada pelos embargantes reflete mero inconformismo com a valoração das circunstâncias fáticas realizada por este julgador.
A decisão do evento 147, DECDESPA1 fundamentou de forma clara e coerente que o "colapso financeiro" decorreu justamente da destinação compulsória e urgente de valores vultosos para a reconstrução, limpeza e conservação do imóvel objeto do litígio, o qual fora entregue em estado de depredação. A imobilização circunstancial de recursos de liquidez imediata para salvaguardar a própria integridade física do bem autoriza o magistrado a mitigar a exigência de preparo imediato mediante o parcelamento administrativo, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, inexistindo qualquer incoerência lógica intrínseca na decisão.
Da alegação de não apreciação dos pedidos expressos de extinção do feito e restituição da posse.
Aduzem os embargantes que houve omissão em relação aos pedidos de extinção sem mérito e restituição da posse veiculados no evento 135, PET1.
Rejeito a alegação. A apreciação dos referidos pedidos ocorreu de maneira indireta e lógica. Ao deferir o parcelamento das custas processuais no evento 147, DECDESPA1, e ao constatar que os embargados efetuaram o recolhimento tempestivo da primeira parcela (Eventos 161 e 162), este juízo manifestou inequívoca e logicamente a impossibilidade de acolhimento do pedido de extinção processual por ausência de pressupostos.
Com efeito, a admissão do parcelamento e a quitação tempestiva da primeira cota saneiam a relação jurídico-processual quanto às despesas iniciais, tornando logicamente prejudicado o pedido de extinção e, por via de consequência, o de restituição da posse do imóvel por esse motivo. O julgamento que resolve questão incompatível com a procedência de outro pleito não padece de omissão ou nulidade citra petita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos infringentes/modificativos de sua eficácia substancial extintiva, determinando o que segue:
RECONHEÇO o restabelecimento da obrigação de prestação de caução (contracautela) fixada no evento 30, DECDESPA1, no montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), em decorrência da revogação definitiva da assistência judiciária gratuita operada no evento 59, DECDESPA1.
DETERMINO a intimação dos embargados, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que procedam ao depósito judicial da caução acima mencionada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, tendo em vista que a ausência de pagamento anterior decorreu de lacuna na intimação específica para este mister.
ADVIRTO os embargados de que a inobservância do prazo ora assinalado sem a comprovação do depósito idôneo ensejará a imediata revogação da liminar possessória, com a consequente expedição de mandado de restituição de posse em favor dos embargantes.
REJEITO as demais teses de omissão, contradição ou obscuridade suscitadas, mantendo inalterados os demais termos da decisão do evento 147, DECDESPA1.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Comprovado o pagamento da caução INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma individualizada, fundamentada e objetiva, as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se as seguintes determinações:
a) Quanto à prova documental, deverão indicar, de maneira específica, quais documentos pretendem produzir ou juntar posteriormente, esclarecendo sua pertinência para o deslinde da controvérsia e qual fato controvertido pretendem demonstrar. Não serão considerados requerimentos genéricos de juntada de documentos ou de produção de “todas as provas admitidas em direito”.
b) Quanto à prova testemunhal, a parte que pretender sua produção deverá apresentar, neste momento processual, o rol completo de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, contendo, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, endereço residencial e/ou profissional, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone, especialmente para viabilizar eventual intimação e participação por meio remoto.
Deverá, ainda, informar se alguma testemunha reside fora da Comarca e, em caso positivo, indicar seu endereço completo.
Havendo interesse na tomada de depoimento pessoal, a parte deverá manifestar-se expressamente sobre seu interesse, ratificando ou não o pedido inicial.
A parte deverá, ainda, indicar de forma individualizada, em relação a cada testemunha, qual fato controvertido pretende demonstrar por meio de seu depoimento, vedada a apresentação de rol desacompanhado da indicação de sua pertinência com os pontos de fato controvertidos.
Fica desde já consignado que a não apresentação do rol no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Decorrido o prazo para apresentação do rol, sua substituição somente será admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 451 do CPC, quais sejam: (i) falecimento da testemunha; (ii) enfermidade que a impeça de depor; ou (iii) mudança de residência ou de local de trabalho que torne impossível sua localização.
c) Quanto à prova pericial, caso pretendida, a parte deverá indicar expressamente o objeto da perícia, o fato controvertido que pretende demonstrar, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a razão pela qual a prova é indispensável ao julgamento da causa, não sendo suficientes requerimentos genéricos de realização de perícia.
d) Quanto à prova de inspeção judicial ou qualquer outro meio de prova, deverá ser demonstrada concretamente sua necessidade, pertinência e finalidade, com indicação do fato específico que se pretende comprovar.
e) A parte que sustentar a necessidade de determinada prova que não possa ser produzida por ela própria deverá explicar, de maneira concreta e juridicamente fundamentada, qual é a prova pretendida, por que não pode produzi-la diretamente, onde ou com quem ela se encontra e por qual razão deve ser determinada sua produção pela parte adversa ou mediante intervenção judicial, inclusive para fins de eventual distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, quando cabível, nos termos do art. 357, III, do CPC.
f) As partes deverão, ainda, indicar expressamente as questões de fato que reputam controvertidas, relacionando-as às respectivas provas que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes e ainda controvertidas que entendam capazes de influenciar o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC.
Deverão ser apontados, inclusive, os fatos que entendam admitidos, confessados ou não impugnados, evitando-se a reprodução integral das alegações já apresentadas na petição inicial, contestação ou réplica.
g) Eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, inclusive na petição inicial, contestação ou réplica, deverão ser expressamente ratificados e individualizados nesta oportunidade, com a correspondente indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar e da pertinência da prova.
A mera referência a requerimentos anteriores ou a fórmulas genéricas, tais como “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos”, “prova documental, testemunhal e pericial” ou equivalentes, não será considerada especificação de provas, porquanto é neste momento processual que as partes devem concretamente delimitar a atividade probatória que pretendem desenvolver.
A ausência de ratificação e especificação, nesta oportunidade, de prova anteriormente requerida será interpretada como desistência de sua produção, ressalvada situação devidamente justificada e hipótese legal que autorize sua posterior produção.
Ficam as partes advertidas de que não serão deferidas provas manifestamente impertinentes, desnecessárias, genéricas ou destinadas à mera dilação probatória, incumbindo-lhes demonstrar, de forma objetiva, a relação entre cada prova requerida, o fato controvertido e sua relevância para o julgamento da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova, quando necessário, e apreciados os requerimentos probatórios, nos termos do art. 357 do CPC.
Palmas, 27/08/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0004385-17.2026.8.27.2729/TO
RÉU: HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)
ADVOGADO(A): FÁBIO NASCIMENTO SILVA (OAB BA058761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hugo Fabiano Alves de Souza e HC Comércio Atacadista Ltda. em face da decisão interlocutória de saneamento/organização encartada no evento 147, DECDESPA1, que manteve a revogação da justiça gratuita aos embargados, contudo deferiu o parcelamento superveniente das custas processuais iniciais em 2 (duas) parcelas.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e contradições na referida decisão judicial. Em síntese, aduzem que o juízo omitiu-se quanto aos efeitos do decurso do prazo peremptório de 15 (quinze) dias fixado no evento 59, DECDESPA1, o qual teria se esgotado in albis em 24/03/2026 sem o recolhimento das custas iniciais, atraindo a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que houve omissão quanto à exigibilidade da caução legal (contracautela) outrora estipulada em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) no evento 30, DECDESPA1 a qual estava dispensada unicamente em razão da assistência judiciária gratuita e que, uma vez revogado o benefício, restou inadimplida.
Alega contradição na concessão do parcelamento sob o fundamento de "colapso financeiro" momentâneo, haja vista que os embargados confessaram possuir recursos vultosos para reformas e logísticas particulares no imóvel objeto do litígio.
Disseram que ocorreu julgamento citra petita por ausência de manifestação expressa sobre os pedidos autônomos de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e de imediata restituição da posse do imóvel aos embargante.
Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios, os embargados apresentaram impugnação no evento 165, IMPUG EMBARGOS1, alegando a tempestividade de seu pedido de parcelamento, a ocorrência do fato superveniente de depredação do imóvel que comprometeu sua liquidez momentânea e a regularização fiscal do processo mediante o recolhimento integral da primeira parcela deferida.
Pugnaram pela rejeição integral do recurso.
Eis o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados pelos embargantes:
Da alegação de omissão quanto ao decurso do prazo do evento 59, DECDESPA1 e aplicação do Art. 290 do CPC
Sustentam os embargantes que o prazo concedido no evento 59, DECDESPA1 para o recolhimento das custas se expirou sem adimplemento, ensejando o cancelamento da distribuição.
Sem razão os embargantes. Não se verifica omissão a este respeito na decisão embargada.
A decisão do evento 147, DECDESPA1 enfrentou a questão de maneira direta no tópico "Da Possibilidade de Parcelamento Superveniente". Este juízo fundamentou adequadamente que a extinção imediata do processo sem a devida análise da viabilidade de parcelamento violaria o direito de acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
O decurso temporal do prazo original do evento 59, DECDESPA1 restou devidamente absorvido e superado pelo deferimento do parcelamento superveniente das custas processuais com amparo no Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO (artigos 161 e 163). A possibilidade de parcelamento superveniente constitui ato de adequação procedimental e jurisdicional à realidade financeira oscilante das partes, de modo que a aceitação do parcelamento obsta a aplicação automática do art. 290 do CPC.
Portanto, inexiste vício de omissão, porquanto a rejeição implícita da extinção decorreu da fundamentação expressa sobre a admissão do parcelamento.
Da omissão quanto à exigência e restabelecimento da Caução (Contracautela)
No tocante ao restabelecimento da caução fixada no evento 30, DECDESPA1, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração do provimento.
A liminar possessória concedida initio litis condicionou a imissão na posse dos embargados à prestação de caução em dinheiro correspondente a R$ 37.500,00. Referida contracautela foi provisoriamente dispensada no evento 39, DECDESPA1 exclusivamente em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o advento da decisão do evento 59, DECDESPA1, que revogou integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargados, a dispensa da contracautela perdeu seu suporte de validade jurídica. Assim, a exigibilidade da caução restou automaticamente restabelecida.
Contudo, afasta-se a alegação de que a falta do depósito ensejaria a cassação imediata da medida possessória de forma preclusiva. A ausência de pagamento da caução por parte dos embargados decorreu unicamente da ausência de sua regular intimação específica para este fim, eis que a intimação do evento 59, DECDESPA1 e as discussões subsequentes concentraram-se estritamente no recolhimento das custas processuais de distribuição, não havendo ato judicial que expressamente assinasse prazo para a integralização do depósito da contracautela.
Acolho, neste ponto, os embargos tão somente para suprir a lacuna e determinar que os embargados promovam o depósito judicial da caução, conforme delineado em dispositivo.
Da alegada contradição na comprovação da incapacidade financeira momentânea.
Apontam os embargantes que há contradição no deferimento do parcelamento, pois os embargados declararam dispor de recursos expressivos para obras no imóvel e, contraditoriamente, alegaram colapso financeiro para adimplir as custas iniciais em parcela única.
Novamente, sem razão. É cediço que o vício da contradição apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquele de ordem lógica interna, vale dizer, o conflito insolúvel entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições da própria decisão judiciária. A contradição alegada pelos embargantes reflete mero inconformismo com a valoração das circunstâncias fáticas realizada por este julgador.
A decisão do evento 147, DECDESPA1 fundamentou de forma clara e coerente que o "colapso financeiro" decorreu justamente da destinação compulsória e urgente de valores vultosos para a reconstrução, limpeza e conservação do imóvel objeto do litígio, o qual fora entregue em estado de depredação. A imobilização circunstancial de recursos de liquidez imediata para salvaguardar a própria integridade física do bem autoriza o magistrado a mitigar a exigência de preparo imediato mediante o parcelamento administrativo, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, inexistindo qualquer incoerência lógica intrínseca na decisão.
Da alegação de não apreciação dos pedidos expressos de extinção do feito e restituição da posse.
Aduzem os embargantes que houve omissão em relação aos pedidos de extinção sem mérito e restituição da posse veiculados no evento 135, PET1.
Rejeito a alegação. A apreciação dos referidos pedidos ocorreu de maneira indireta e lógica. Ao deferir o parcelamento das custas processuais no evento 147, DECDESPA1, e ao constatar que os embargados efetuaram o recolhimento tempestivo da primeira parcela (Eventos 161 e 162), este juízo manifestou inequívoca e logicamente a impossibilidade de acolhimento do pedido de extinção processual por ausência de pressupostos.
Com efeito, a admissão do parcelamento e a quitação tempestiva da primeira cota saneiam a relação jurídico-processual quanto às despesas iniciais, tornando logicamente prejudicado o pedido de extinção e, por via de consequência, o de restituição da posse do imóvel por esse motivo. O julgamento que resolve questão incompatível com a procedência de outro pleito não padece de omissão ou nulidade citra petita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos infringentes/modificativos de sua eficácia substancial extintiva, determinando o que segue:
RECONHEÇO o restabelecimento da obrigação de prestação de caução (contracautela) fixada no evento 30, DECDESPA1, no montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), em decorrência da revogação definitiva da assistência judiciária gratuita operada no evento 59, DECDESPA1.
DETERMINO a intimação dos embargados, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que procedam ao depósito judicial da caução acima mencionada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, tendo em vista que a ausência de pagamento anterior decorreu de lacuna na intimação específica para este mister.
ADVIRTO os embargados de que a inobservância do prazo ora assinalado sem a comprovação do depósito idôneo ensejará a imediata revogação da liminar possessória, com a consequente expedição de mandado de restituição de posse em favor dos embargantes.
REJEITO as demais teses de omissão, contradição ou obscuridade suscitadas, mantendo inalterados os demais termos da decisão do evento 147, DECDESPA1.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Comprovado o pagamento da caução INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma individualizada, fundamentada e objetiva, as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se as seguintes determinações:
a) Quanto à prova documental, deverão indicar, de maneira específica, quais documentos pretendem produzir ou juntar posteriormente, esclarecendo sua pertinência para o deslinde da controvérsia e qual fato controvertido pretendem demonstrar. Não serão considerados requerimentos genéricos de juntada de documentos ou de produção de “todas as provas admitidas em direito”.
b) Quanto à prova testemunhal, a parte que pretender sua produção deverá apresentar, neste momento processual, o rol completo de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, contendo, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, endereço residencial e/ou profissional, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone, especialmente para viabilizar eventual intimação e participação por meio remoto.
Deverá, ainda, informar se alguma testemunha reside fora da Comarca e, em caso positivo, indicar seu endereço completo.
Havendo interesse na tomada de depoimento pessoal, a parte deverá manifestar-se expressamente sobre seu interesse, ratificando ou não o pedido inicial.
A parte deverá, ainda, indicar de forma individualizada, em relação a cada testemunha, qual fato controvertido pretende demonstrar por meio de seu depoimento, vedada a apresentação de rol desacompanhado da indicação de sua pertinência com os pontos de fato controvertidos.
Fica desde já consignado que a não apresentação do rol no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Decorrido o prazo para apresentação do rol, sua substituição somente será admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 451 do CPC, quais sejam: (i) falecimento da testemunha; (ii) enfermidade que a impeça de depor; ou (iii) mudança de residência ou de local de trabalho que torne impossível sua localização.
c) Quanto à prova pericial, caso pretendida, a parte deverá indicar expressamente o objeto da perícia, o fato controvertido que pretende demonstrar, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a razão pela qual a prova é indispensável ao julgamento da causa, não sendo suficientes requerimentos genéricos de realização de perícia.
d) Quanto à prova de inspeção judicial ou qualquer outro meio de prova, deverá ser demonstrada concretamente sua necessidade, pertinência e finalidade, com indicação do fato específico que se pretende comprovar.
e) A parte que sustentar a necessidade de determinada prova que não possa ser produzida por ela própria deverá explicar, de maneira concreta e juridicamente fundamentada, qual é a prova pretendida, por que não pode produzi-la diretamente, onde ou com quem ela se encontra e por qual razão deve ser determinada sua produção pela parte adversa ou mediante intervenção judicial, inclusive para fins de eventual distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, quando cabível, nos termos do art. 357, III, do CPC.
f) As partes deverão, ainda, indicar expressamente as questões de fato que reputam controvertidas, relacionando-as às respectivas provas que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes e ainda controvertidas que entendam capazes de influenciar o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC.
Deverão ser apontados, inclusive, os fatos que entendam admitidos, confessados ou não impugnados, evitando-se a reprodução integral das alegações já apresentadas na petição inicial, contestação ou réplica.
g) Eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, inclusive na petição inicial, contestação ou réplica, deverão ser expressamente ratificados e individualizados nesta oportunidade, com a correspondente indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar e da pertinência da prova.
A mera referência a requerimentos anteriores ou a fórmulas genéricas, tais como “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos”, “prova documental, testemunhal e pericial” ou equivalentes, não será considerada especificação de provas, porquanto é neste momento processual que as partes devem concretamente delimitar a atividade probatória que pretendem desenvolver.
A ausência de ratificação e especificação, nesta oportunidade, de prova anteriormente requerida será interpretada como desistência de sua produção, ressalvada situação devidamente justificada e hipótese legal que autorize sua posterior produção.
Ficam as partes advertidas de que não serão deferidas provas manifestamente impertinentes, desnecessárias, genéricas ou destinadas à mera dilação probatória, incumbindo-lhes demonstrar, de forma objetiva, a relação entre cada prova requerida, o fato controvertido e sua relevância para o julgamento da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova, quando necessário, e apreciados os requerimentos probatórios, nos termos do art. 357 do CPC.
Palmas, 27/08/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição