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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 0004384-53.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 0012144-63.2011.8.26.0020) (processo principal 0012144-63.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Residencial Belvedere II - Michele Aparecida Huet - - Paulo Cesario Jacomossi e outro - Vistos. Às fls. 388/401, o executado Paulo Cesário apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ter adquirido 50% do imóvel alienado em hasta pública realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho no ano de 2018, em data anterior à homologação do acordo firmado pelo exequente com o executado Alexandre Augusto. Afirma que, em 16/06/2019, o exequente e Alexandre Augusto firmaram acordo, no qual o devedor confessou dever débitos condominiais do período entre 10/02/2011 e 10/05/2019, comprometendo-se ao pagamento parcelado da dívida. Sustenta que ele, Paulo, não foi parte no acordo, não tendo anuído com as suas cláusulas. O acordo foi inadimplido por Alexandre, de modo que o exequente requereu a inclusão de Paulo no polo passivo, pedido deferido por este juízo às fls. 253. Defende que a decisão é nula "ao incluir o impugnante no polo passivo da execução sem que lhe fosse concedida qualquer oportunidade de manifestação prévia", assim como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que "jamais figurou na fase de conhecimento, jamais foi condenado, jamais integrou o polo passivo da ação de cobrança que originou o título" e também porque o arrematante, "por ser terceiro em relação ao processo que resultou na constrição do bem, não pode ser tratado como devedor no cumprimento de sentença sem título executivo constituído em seu desfavor". Sem prejuízo, ainda que reconhecida sua responsabilidade, afirma estaria limitada ao total da fração que adquiriu, de 50%, e que o acordo celebrado em 2019, firmado após a aquisição em 2018, contemplou a totalidade de modo indevido, já que "Alexandre já não era o titular da totalidade do imóvel". Apontou, também, abusividade na multa de 30% e excesso de execução, pois seria responsável tão somente por 50% da fração ideal, devendo-se abater da dívida os depósitos judiciais realizados nos autos. O exequente, às fls. 412/418, manifestou-se alegando que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais tem natureza propter rem, razão pela qual, sendo proprietário, responde pelas dívidas. Afirma, ainda, que o edital de leilão previa que o arrematante assumiria a dívida condominial existente, de modo que "a responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais pretéritas é a regra, sendo a exceção a expressa ressalva no edital de leilão". Defende a validade do acordo firmado, "concorda com a necessidade de adequação da planilha de débito para que a cobrança recaia proporcionalmente sobre a fração ideal de 50% de propriedade do impugnante" e não se opõe ao abatimento dos valores depositados nos autos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Às fls. 238/251, o exequente requereu a inclusão do arrematante Paulo no polo passivo, sob o argumento de que constou no edital a existência de débito condominial e que o juízo trabalhista determinou a intimação do arrematante ao pagamento das dívidas, inclusive a condominial, decisão mantida após pedido do arrematante de afastamento de tal responsabilidade. Os documentos de fls. 243/251 comprovam que no edital de leilão constou a existência dos débitos condominiais, competindo ao interessado a pesquisa dos valores em aberto, e que o juízo trabalhista expressamente imputou ao arrematante o ônus de pagar tais débitos, decisão mantida após pedido de isenção do arrematante, inexistindo notícia de reforma pelo Tribunal Superior. Logo, em que pesem as alegações do arrematante, é ele responsável pelas dívidas condominiais incidentes quando da arrematação do bem, questão, inclusive, há muito decidida perante o juízo do trabalho. Nesse sentido, inclusive: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação. Incidência da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.532.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional. 3. Os arts. 204 e 206, § 5º, I, do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019) Embora o exequente tenha concordado com a limitação da cobrança à fração ideal do executado, a responsabilidade pelos débitos condominiais é solidária, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e Súmula nº 12 deste E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Decisão que limitou a penhora à fração ideal pertencente à executada, coproprietária da unidade autônoma. Insurgência do condomínio exequente. Cabimento. Despesas condominiais que ostentam natureza propter rem. Responsabilidade solidária entre coproprietários. Inteligência do artigo 1.336, I, do Código Civil, artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e Súmula 12 do TJSP. Possibilidade de direcionamento da cobrança e da execução contra qualquer dos coproprietários. Admissibilidade da penhora sobre a integralidade da unidade geradora do débito, ainda que apenas um dos coproprietários integre o polo passivo da execução. Bem indivisível. Aplicação do artigo 843 do CPC. Necessidade apenas de preservação dos direitos do coproprietário não executado, mediante regular intimação e reserva de eventual quota-parte no produto da expropriação. Decisão reformada. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2076512-82.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Noutras palavras, embora o executado seja titular de apenas 50% do imóvel, tal circunstância não restringe sua responsabilidade perante o condomínio à respectiva quota-parte. Isso porque as despesas condominiais decorrem da própria unidade autônoma e são exigíveis integralmente de seus proprietários, os quais respondem solidariamente perante o condomínio credor. Em se tratando de obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e não à pessoa do proprietário, o condomínio pode exigir a integralidade do débito de qualquer condômino ou coproprietário da unidade geradora das despesas, sem prejuízo do posterior direito de regresso entre os corresponsáveis. Portanto, o executado Paulo responde pela totalidade da dívida condominial, ainda que seja proprietário da fração de 50% do bem, assegurando-lhe, porém, o direito de regresso caso quite a quota-parte dos demais proprietários. Às fls. 74/76, o exequente e o executado Alexandre noticiaram a celebração de acordo, no qual o devedor reconheceu o débito condominial referente ao período de 10/02/2011 e 10/05/2019, acordando as partes o pagamento parcial da dívida, além da multa de 30% no caso de inadimplência. O acordo foi homologado às fls. 77 e descumprido pelo executado Alexandre, circunstância que ensejou o prosseguimento deste feito. De fato, o executado Paulo não participou do acordo firmado, o qual foi celebrado exclusivamente pelo exequente e pelo executado Alexandre. Por tal razão, o acordo celebrado com um dos litigantes é válido apenas para essa parte, não afetando os demais, nos exatos termos do disposto no artigo 844 do Código Civil, in verbis: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Assim, a multa de 30% prevista no instrumento de fls. 74/76 não é oponível ao executado Paulo. No que se refere aos depósitos constantes dos autos, devem ser abatidos do montante atualizado da dívida, cabendo ao exequente, quando da elaboração da planilha de débitos, atentar-se à subtração. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 388/401 para declarar a ineficácia do acordo de fls. 74/76 contra o executado Paulo, posto que não participou da sua celebração e, consequentemente, a inexigibilidade da multa de 30% contra ele. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao valor da multa de 30% excluída da execução. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), EDILSON HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP), RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)