Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Resende
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0004383-33.2016.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OSEIAS NATAL NOVAIS CPF: 081.756.996-04 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por OSEIAS NATAL NOVAIS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgada procedente por sentença (Id. 10695385912), transitada em julgado, certidão de ID 10728881337. A ré noticiou o depósito voluntário da condenação de ID 10713545575, no valor de R$ 39.347,23, conforme cálculo por ela apresentado de ID 10713557643. O autor requereu a expedição de alvará de levantamento, com crédito na conta de seu procurador de ID 10724786234, e a ré pugnou pela remessa à contadoria para apuração das custas finais de ID 10730900728. É a síntese. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a obrigação reconhecida no título foi voluntariamente satisfeita: a ré depositou a integralidade do valor por ela apurado de ID 10713557643) R$ 35.770,21 a título de principal, correção e juros, e R$ 3.577,02 de honorários sucumbenciais, e o autor, ao requerer o levantamento sem qualquer impugnação de ID 10724786234, aquiesceu ao montante. Impõe-se reconhecer a satisfação e liberar os valores. Quanto à forma do crédito, a procuração de ID 9457241145 confere ao procurador Marcos Antônio de Lima poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), o que autoriza a liberação do valor pertencente à parte na conta por ele indicada; os honorários sucumbenciais, direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC), seguem a mesma via. Ante o exposto: i) reconheço a satisfação da obrigação pelo depósito de ID 10713545575; ii) defiro o levantamento da integralidade do valor depositado (R$ 39.347,23), acrescido dos rendimentos, mediante expedição de alvará/ordem de transferência em favor do autor Oseias Natal Novais, autorizada a liberação na conta indicada de ID 10724786234, ante os poderes expressos de receber e dar quitação constantes da procuração de ID 9457241145; iii) cumpra-se a sentença de ID 10695385912 quanto aos honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito Veber Lucas de Oliveira, verificado pela Secretaria o respectivo depósito; iv) remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais e, após, intime-se a ré, condenada ao seu pagamento e não beneficiária da gratuidade, para recolhê-las no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, na forma dos provimentos da CGJ; Anote-se, para as intimações da ré, o nome exclusivo da advogada Patrícia Paula Santiago (OAB/MG 155.414), conforme requerido (Id. 10730900728). Comprovados os levantamentos e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, 2 de setembro de 2026. José Eduardo Junqueira Gonçalves Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende