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0004383-23.2009.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0004383-23.2009.8.11.0002. EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANA LUIZA PEREIRA SILVA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 224099588) opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA contra a sentença de ID 222668661, que, acolhendo com efeitos infringentes os embargos de declaração da executada, tornou sem efeito a decisão de ID 206113709, declarou a nulidade do ato citatório praticado em 2009, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) às diligências por ela promovidas ao longo do feito, a afastar a inércia reconhecida no julgado; (ii) à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes que repelem a prescrição quando a demora é imputável ao mecanismo da justiça; (iii) ao efeito interruptivo do despacho que ordenou a citação; (iv) aos efeitos do comparecimento espontâneo da executada em 2024 sobre a nulidade da citação e sobre a contagem prescricional; (v) à exigência de prévia intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (vi) à sua boa-fé, à natureza do crédito educacional e à vedação de eternização do benefício ao devedor inadimplente. Alega, ainda, contradição interna e erro de premissa fática e jurídica, e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição, restabelecer o título executivo judicial e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede o enfrentamento expresso das teses para fins de prequestionamento. Intimada (ID 224776834), a embargada apresentou contrarrazões (ID 225047268), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, requereu o julgamento do recurso (ID 244119147). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade e dos limites dos embargos de declaração Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juízo devia pronunciar-se de ofício ou por provocação e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Excepcionalmente admitem efeitos infringentes, quando o saneamento do vício conduzir, por consequência lógica e necessária, a resultado diverso. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso próprio. No caso, parte das questões suscitadas comporta acolhimento no plano da integração da fundamentação, não no do resultado do julgamento. Passo a enfrentar, individualmente, cada um dos pontos deduzidos. 2. Das diligências da exequente e da alegada ausência de inércia Assiste razão à embargante quando afirma que a sentença embargada não enumerou, um a um, os atos de impulso por ela praticados. Supre-se a omissão. Consta dos autos que a exequente requereu penhora de bens em 05/04/2011, promoveu a expedição de mandado de intimação em 11/10/2013, formulou pedido de reconsideração quanto à pesquisa pelo sistema RENAJUD em 25/07/2019, apresentou planilha atualizada do débito em 2023 e obteve, em 2024, ordem de bloqueio de ativos financeiros. Não se desconhecem, portanto, tais providências. Ocorre que a enumeração desses atos não infirma a conclusão do julgado, e é precisamente por isso que sua explicitação não altera o dispositivo. Todos os atos indicados são atos de impulso da fase executiva, praticados a partir da premissa, então tida por verdadeira, de que já existia relação processual válida e título executivo judicial regularmente constituído. Nenhum deles se dirigiu ao que era juridicamente indispensável: a regularização do ato citatório. Devolvido aos autos, ainda em 2009, o aviso de recebimento subscrito por terceiro (ID 69582808, fl. 93), incumbia à exequente, titular do ônus previsto no art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, hoje reproduzido no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, adotar as providências necessárias à citação válida da pessoa física demandada. Não o fez em nenhum momento, nem quando requereu a constituição do título executivo, nem nos quinze anos seguintes. A diligência empregada na busca de bens do devedor não substitui nem supre a diligência na formação regular da relação processual, que é pressuposto de validade de todos os atos executivos subsequentes. 3. Da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça A sentença embargada enfrentou a matéria, valendo-se de precedentes que excepcionam a incidência do enunciado. Integro, contudo, a fundamentação, para explicitar a razão pela qual a súmula não socorre a embargante. O verbete dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O enunciado pressupõe, portanto, demora na realização do ato citatório atribuível à máquina judiciária. A hipótese dos autos é diversa. Não houve demora do Poder Judiciário na expedição ou no cumprimento da carta de citação: o ato foi determinado e materialmente executado ainda em 2009, com juntada do aviso de recebimento em 02/06/2009. O que houve foi vício intrínseco do ato, por ausência de assinatura da própria citanda, pessoa física, e a subsequente omissão da credora em provocar a sua renovação. O óbice, assim, não está no aparelho jurisdicional, está na inércia da parte a quem competia sanar o defeito de que tinha plena ciência documental. Precedentes colacionados na sentença embargada, entre eles o julgamento do AgRg no RMS 36.503/SP, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da Súmula 106 exatamente quando a demora não é imputável com exclusividade ao Judiciário. 4. Do efeito interruptivo do despacho que ordenou a citação Não há contradição interna nem erro de premissa. O art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e o vigente art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil atribuem ao despacho que ordena a citação eficácia interruptiva da prescrição, retroativa à data da propositura da ação. Essa retroação, porém, não é incondicionada. Ela pressupõe que a citação venha a ser validamente efetivada, tanto que o § 2º do art. 240 impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizá-la, sob pena expressa de não se aplicar o disposto no § 1º. Reconhecida a nulidade do ato citatório, desfaz-se a condição de que dependia a retroação, e o despacho de 2009 não produziu a interrupção pretendida. Admitir o contrário seria reconhecer interrupção da prescrição sem o ato interruptivo que a lei exige, o que esvaziaria a própria disciplina legal e permitiria a perpetuação indefinida da pretensão a partir de relação processual nunca aperfeiçoada. 5. Do comparecimento espontâneo da executada Integro a fundamentação neste ponto. É certo que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. O efeito, todavia, opera para o futuro. O comparecimento constitui a relação processual a partir do ato, fluindo dali o prazo de defesa, e não retroage para restaurar prazo prescricional já integralmente consumado. A prescrição, uma vez consumada, extingue a pretensão (art. 189 do Código Civil) e não se reconstitui por ato processual superveniente, tampouco figura o comparecimento espontâneo entre as causas legais de interrupção ou de suspensão da prescrição, cujo rol dos arts. 197 a 204 do Código Civil é taxativo. Quando a executada compareceu aos autos, em 07/06/2024, a pretensão de cobrança das mensalidades escolares, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já se encontrava fulminada, ainda que se adote o marco inicial mais favorável à credora, a data do ajuizamento, em 07/04/2009. Registre-se que a sentença embargada não desconheceu o comparecimento espontâneo. Ao contrário, valeu-se dele como marco de ciência inequívoca da demanda, precisamente para demonstrar que, até então, não havia ato citatório válido. 6. Da prévia intimação pessoal e da distinção em relação ao art. 921 do Código de Processo Civil Aqui reside o esclarecimento mais relevante, e a ele se dá acolhida para fins de integração. A sentença embargada não reconheceu prescrição intercorrente. O que se declarou foi a prescrição da própria pretensão, jamais interrompida por ausência de citação válida. A distinção é decisiva e afasta, por inteiro, a tese da embargante. O regime do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a exigência de suspensão formal do feito pelo prazo de um ano e de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, disciplina a prescrição que corre no curso de execução regularmente instaurada, quando frustrada a satisfação do crédito. Pressupõe, portanto, relação processual válida e título executivo hígido. Não é a hipótese dos autos, em que o prazo prescricional nunca chegou a ser validamente interrompido e a extinção não decorre de inércia superveniente à formação da relação processual, mas da ausência dessa própria formação. Por essa razão, a exigência de prévia intimação pessoal do exequente invocada pela embargante não incide na espécie. E, onde a sentença embargada aludiu a inércia da exequente, deve ler-se a omissão da credora em promover a citação válida da executada, e não o pressuposto material da prescrição intercorrente do art. 921. Fica assim expressamente sanada eventual imprecisão terminológica do julgado, sem qualquer alteração de seu resultado. 7. Da boa-fé da exequente e da natureza do crédito A alegação também não altera o julgado, e por isso se rejeita quanto ao efeito pretendido, ainda que se explicite a fundamentação. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil), e seu regime não comporta flexibilização por considerações sobre a boa-fé do credor ou sobre a natureza do crédito perseguido. As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas estão exaustivamente previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil, entre as quais não figura a diligência subjetiva do titular do direito nem a origem educacional da dívida. Tampouco se pode imputar torpeza à executada. O dever de manter atualizado o endereço nos autos, invocado pela embargante, pressupõe a prévia integração da parte à relação processual (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que jamais ocorreu enquanto não válida a citação. Quem nunca foi validamente chamado a juízo não pode ser censurado por não haver comunicado mudança de endereço a um processo cuja existência desconhecia. Por fim, a fruição dos serviços educacionais e a existência do débito são matéria de mérito da ação monitória, cuja apreciação restou prejudicada pelo reconhecimento de causa extintiva anterior e prejudicial, de natureza cogente. 8. Do caráter infringente pretendido e da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Os embargos não comportam o efeito modificativo postulado, pelas razões acima. Não se identificou vício capaz de conduzir, por consequência lógica, a resultado diverso, mas apenas pontos que demandavam explicitação, ora supridos. Justamente por isso, indefiro o requerimento da embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A sanção pressupõe manifesto intuito protelatório, que não se verifica quando o recurso aponta questões que efetivamente reclamavam integração do julgado, como aqui reconhecido. 9. Do prequestionamento Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ficam expressamente enfrentadas, nos termos da fundamentação supra, as teses relativas aos arts. 4º, 6º, 10, 239, § 1º, 240, 274, parágrafo único, 489, 513, 525, 921 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 189, 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 224099588 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 222668661, nos termos dos itens 2 a 9 desta decisão, mantendo-se íntegro o seu dispositivo, inclusive quanto à declaração de nulidade do ato citatório de 2009, ao reconhecimento da prescrição, à extinção da execução com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), à liberação dos valores constritos e à condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela embargada. Sem majoração de honorários, porquanto os embargos de declaração não comportam nova fixação sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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