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0004380-89.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004380-89.2025.8.17.3090 SUSCITANTE: DEBORA MACIEL CORREIA DE SOUZA, LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA FILHO SUSCITADO(A): ADMINISTRADORA TUDE S/A, FRANCISCO TUDE DE MELO NETO, MARIA ALICE FIGUEIRA TUDE DE MELO, BRUNO TUDE DE MELO, FRANCISCO TUDE DE MELO FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração(id.232823565) interpostos contra decisão interlocutória (id.231548114) proferida no processo, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo pronunciamento do juízo acerca do pedido, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Sem maiores digressões, se persiste a irresignação, a pretensão do embargante encontra via própria no recurso de agravo. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a decisão atacada, considerando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Outrossim, considerando ainda a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (NPU 0008539-62.2026.8.17.9000), que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão embargada. PAULISTA, 12 de agosto de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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