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0004379-24.2021.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 0004379-24.2021.8.26.0268 (processo principal 1000526-24.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ff Locação de Containers Ltda Epp - Vistos. Chamo o feito à ordem. Instada a efetuar a reserva dos honorários periciais, a Coordenação Regional de Osasco da Defensoria Pública informou a impossibilidade de cumprimento, sob o argumento de que a Deliberação CSDP nº 92/2008 veda o custeio de perícias de interesse de pessoas jurídicas não contempladas pela Lei Complementar Estadual nº 988/2006 (pág. 610). A parte exequente manifestou-se requerendo providências para o regular andamento dos atos executivos. Pois bem. A recusa administrativa manifestada pela Defensoria Pública não encontra respaldo jurídico. A gratuidade da justiça em favor da exequente (pessoa jurídica inativa e sem faturamento) foi expressamente deferida por este Juízo após a efetiva demonstração de sua impossibilidade financeira, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil e a orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício é matéria de competência jurisdicional exclusiva do Poder Judiciário. Uma vez deferida a benesse por decisão judicial preclusa, a isenção alcança a totalidade dos atos processuais, inclusive a realização de prova pericial, cujo custeio deve ser assegurado pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução TJSP nº 910/2023. Normas de caráter regulamentar ou atos administrativos internos da Defensoria Pública não ostentam força normativa para limitar, restringir ou descumprir comandos judiciais emanados pelo magistrado competente, sob pena de indevida usurpação da função jurisdicional e violação à garantia fundamental de inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Diante do exposto: a) REITERO A ORDEM JUDICIAL dirigida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional de Osasco) para que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à formalização e comprovação nos autos da reserva de honorários periciais em favor da perita nomeada, Dra. Helena Mitsuko Uehara, no valor fixado de 44 UFESPs, em estrita observância à Resolução TJSP nº 910/2023; b) Advirto a autoridade responsável de que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial configurará, em tese, a prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional perante a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e da adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; c) Comprovada a reserva, intime-se imediatamente a perita judicial para início dos trabalhos e apresentação do laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias; d) Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique a serventia e tornem os autos conclusos com urgência para deliberação quanto às sanções cabíveis. Intime-se. - ADV: KARINA NUNES SANTAELA DA SILVA (OAB 409179/SP), MAYARA MOURA OLIVO (OAB 404827/SP)

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