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Tribunal
TJSC
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set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0004379-12.2009.8.24.0038/SC
APELANTE: FUNDICAO ICARO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Fundição Ícaro Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 127, PROCJUDIC8).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 127, PROCJUDIC7.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, trazendo a seguinte fundamentação:
“A recorrente pretende demonstrar que o valor devido é infinitamente menor do que aquele que ihe foi exigido pela Fazenda Nacional, circunstância esta, que demonstra a indispensabilidade da prova pericial, que por ter sido expressamente indeferida pelo Julgador de 1º Grau, determina a nulidade da sentença, já que restou impedido o contribuinte de quantificar os valores de seu débito tributário. É caso de flagrante cerceamento de defesa. [...] Não resta dúvida que a empresa demandante tem o direito de produzir a prova pericial requerida, e sua negativa fere o princípio da ampla defesa, já que é a única forma que se afigura para quantificar o valor de cada uma das parcelas incorporadas aos débitos. Observe-se que se busca excluir do débito a multa, haja vista a ocorrência da denúncia espontânea. Ora, a procedência da demanda determina a imediata exclusão da multa. Analisando a questão por esse prima resta mais uma vez ratificado que é nula a sentençа.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito ao efeito confiscatório da multa. Afirma:
“Assim, sendo aplicada pelo Fisco multa superior a 20% do valor do tributo (principal), tem-se caracterizado seu intuito confiscatório, o que fere o inciso IV do art. 150 da Constituição Federal e faz com que haja desvio de finalidade da penalidade, que é o de obedecer os antecedentes do contribuinte, o grau de lesão que sua falta ou irregularidade causou ao erário, dosimetrando-se a pena nas devidas proporções, sem confiscos e sem excessos.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Devolvidos os autos ao Colegiado julgador, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, sobreveio juízo negativo de retratação (evento 214, ACOR2).
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Confira-se:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, verifico que, no acórdão em juízo negativo de retratação, a Câmara julgadora explicitou que possui natureza sancionatória - e não moratória - a multa aplicada sobre o débito fiscal no caso em tela, arbitrada segundo a previsão do artigo 51, I, da Lei 10.297/96, em razão de o contribuinte deixar de recolher, total ou parcialmente, o ICMS devido. Nesse contexto, segundo ressaltou o Colegiado, a orientação jurisprudencial da Corte Suprema é de que a multa sancionatória aplicada em até 100% do valor do tributo não apresenta caráter confiscatório.
Verifica-se, pois, que não há pertinência temática entre a sanção ora aplicada - de natureza punitiva - e a é objeto do Tema 816/STF) - de natureza moratória ("Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório"). Igualmente, por não se tratar de multa qualificada, não há aderência com o Tema 863/STF (Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo").
Logo, diante do distinguishing, deixa-se de aplicar os Temas 816/STF e 863/STF à presente hipótese.
Visto isso, verifico que, quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 279/STF.
Isso porque as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não logrou impugnar, de forma específica, os fundamentos adotado pela Corte local, notadamente em relação à natureza punitiva da multa aplicada.
Nessa linha:
[...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. [...] 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1416506 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme pontuado no acórdão recorrido, não se discute, no presente caso, o direito de membro da Defensoria Pública à equiparação de seus subsídios aos dos percebidos pelos membros do Ministério Público, pois esta questão foi resolvida em processos anteriores, que já transitaram em julgado. 2. O cerne da questão está restrito ao direito (ou não) de a autora receber a importância de R$ 2.707,50, correspondente à majoração de subsídios recebidos pelos membros do Ministério Público Estadual por meio da Lei Estadual 5.649/2007, no período correspondente a maio de 2007 até junho de 2008. 3. Entretanto, as razões do Recurso Extraordinário restringem-se a discutir a inconstitucionalidade da equiparação dos subsídios. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. 5. A solução dessa controvérsia também depende da análise da legislação local (Lei Estadual 5.649, de 7 de maio de 2007), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(ARE 1374851 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022, grifou-se).
Além disso, o acórdão hostilizado perfilhou entendimento congruente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. A propósito, em caso semelhante à hipótese em tela, no qual restou analisada a aplicação da multa descrita no artigo 51, I, Lei Estadual 10.297/1996, a Corte Suprema decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Dessa forma, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, que busca desestimular a burla à atuação da Administração tributária, mostra-se possível a aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 787564 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 9.12.2014).
No que é pertinente, destaca-se do teor do julgado:
4. Assim, a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Nesse caso, a sanção tende a ser aplicada em conjunto com o lançamento de ofício, considerando que inidoneidade das declarações do contribuinte dão ensejo a supressão indevida do tributo. É a sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.
5. Considerando tais circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção – seja para impedir o cometimento de futuras infrações ou coibir o locupletamento indevido – há que se reconhecer a possibilidade de aplicar esta espécie de multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
6. Dessa forma, acompanho o entendimento desta Corte no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes:
[...]
7. Por fim, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a agravante, o art. 51, I, da Lei nº 10.297/1996 não está relacionado à aplicação de multa moratória. Trata-se de multa punitiva, decorrente da supressão indevida do tributo. Nessas circunstâncias, nos termos da jurisprudência da Corte, não deve ser considerada confiscatória a multa punitiva fixada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo.
Dessarte, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso acima, concluiu que a multa preconizada no artigo 51, I, da Lei 10.297/1996 detém natureza punitiva e somente apresentaria cunho confiscatório quando fixada em patamar superior a 100% do valor do tributo.
Aliás, a respeito da vedação ao efeito confiscatório, para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1122922 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 13.9.2019). [grifou-se]
E:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1073192 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 22.2.2019).
Por fim:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [grifou-se]
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não admite o manejo de apelo nobre quando "a solução da controvérsia depende da análise de fatos e da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) desta CORTE" ((ARE nº 1.334.590-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021).
Mais em: ARE 1.505.156 AgR-segundo, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020; ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 127, PROCJUDIC7, em relação à primeira controvérsia (Tema 660/STF);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Intimem-se