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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 0004378-27.2024.8.26.0529 (processo principal 1009491-76.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nelson Alexander Schepis Montini - Vistos. 1. Inicialmente, esclareço ao exequente que a nomeação de petição como "Pedido de Liminar" não deve ser usada de forma indistinta, pois ocasiona o atraso da análise daqueles processos que realmente há urgência a ser apreciada, causando tumulto no cumprimento da ordem cartorária. 2. Trata-se de pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo para promover o arresto cautelar e inclusão da empresa no polo passivo da execução. Pois bem. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 133 a 137, sendo que o artigo 135 passou a exigir a instauração de procedimento próprio com citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto, indefiro o pedido da parte exequente. Caso requeira a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, deverá a parte exequente proceder a abertura de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser distribuído por dependência a estes autos, conforme dispõe o Enunciado n.º 11/2017 do CJF. No incidente, deverão constar os sócios da empresa que a parte exequente tenha interesse de compor o polo passivo do cumprimento de sentença, com sua qualificação completa, podendo já cadastrá-los no sistema integrando o polo passivo daquele incidente. Intime-se. - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
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