Processo no TJPR

Processo 0004378-14.2018.8.16.0174

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo: 0004378-14.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JONATAS FERNANDES NEVES DECISÃO Vistos etc.

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1 - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de JONATAS FERNANDES NEVES, para cobrança de ISS e TFRS dos exercícios de 2015 a 2017, com valor da causa de R$ 3.691,31 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) (seq. 1). A decisão de seq. 6.1 fixou os honorários em 10% do valor atribuído à causa, com redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 5 (cinco) dias ou de parcelamento tributário (art. 827, § 1º, do CPC). Foram realizados bloqueios via SISBAJUD, com depósito em contas judiciais vinculadas aos autos, em julho de 2018 (seq. 15.1 e 18.1), setembro de 2020 (seq. 47.1) e setembro de 2021 (seq. 108.1). Após o parcelamento do débito pelo executado, o Município requereu a transferência, a título de honorários, de R$ 285,20 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), depositados em julho de 2018 (seq. 23.1). Todos os valores depositados foram levantados em favor do Município em 30 de julho de 2026, num total de R$ 4.776,04 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) (seq. 242.1, 243.1 e 244.1). O Município apresentou o débito de R$ 4.600,44 (quatro mil, seiscentos reais e quarenta e quatro centavos) e honorários de R$ 752,60 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), no total de R$ 5.353,04 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) (seq. 226.1). Foram determinados a apresentação de cálculo atualizado, com os valores recebidos e os abatimentos (seq. 229.1), e, depois, a juntada de extrato atualizado, em prazo improrrogável (seq. 252.1). O Município juntou o extrato e informou que ele demonstra a quitação dos valores da dívida fiscal, restando pendente o pagamento dos honorários de sucumbência, cujos pedidos reiterou (seq. 255.1 e 255.2). É a breve síntese. 2 - O extrato do Município (seq. 255.2) indica a quitação do débito fiscal, restando pendente, segundo ele, apenas a verba honorária. O depósito em dinheiro em estabelecimento oficial de crédito faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora (art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). Por isso, a data em que os valores foram levantados é irrelevante. O débito e os honorários devem ser apurados com o abatimento dos valores nas datas dos respectivos depósitos. O valor de R$ 752,60 não se explica por esse critério nem pela decisão de seq. 6.1, que fixou 10% do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 369,13 (trezentos e sessenta e nove reais e treze centavos), com redução pela metade em caso de parcelamento. Também não se sabe como o Município imputou os valores depositados, entre eles os R$ 285,20 que requereu a título de honorários (seq. 23.1). Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado dos honorários cobrados (base, percentual e atualização), com o abatimento dos valores nas datas dos depósitos, e informe como imputou esses valores, inclusive os R$ 285,20, e qual o saldo remanescente de honorários. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de outubro de 2026.

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0004378-14.2018.8.16.0174 · TJPR
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