Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004377-53.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité em favor de Adriana Cardoso Oliveira Santos contra o Município de Conceição do Coité, tombada sob o nº 0004377-53.2013.8.05.0063. Após a migração dos autos do sistema físico SAIPRO para o sistema eletrônico PJe, constatou-se a ausência de digitalização das peças processuais principais, havendo registro de remessa prévia dos autos físicos ao Tribunal de Justiça da Bahia. O advogado Helder Araújo Mota peticionou informando que não patrocina os interesses da parte autora e requereu a sua desabilitação do sistema (ID 14400004). A parte autora noticiou a falta de peças e postulou expedição de ofício ao setor UNIJUD do Tribunal de Justiça da Bahia para envio da documentação física (ID 420838773, ID 465589452 e ID 497411616). Por meio de despacho, foi determinada a expedição de ofício ao setor UNIJUD para localização e digitalização do feito (ID 510236736). Em seguida, a demandante compareceu aos autos informando que o setor competente não localizou o processo físico, razão pela qual requereu a certificação do desaparecimento dos autos, a juntada das peças processuais que possui em seu poder (petição inicial, manifestação à contestação e apelação) e a intimação do Município réu para apresentar as peças remanescentes de seu acervo, viabilizando a restauração e o prosseguimento do feito, além da regularização cadastral das publicações em nome de sua patrona constituída (ID 515983979 e ID 515983983). É o relatório. Fundamento e decido. Da desabilitação de procurador e regularização cadastral Inicialmente, acolhe-se o requerimento formulado pelo advogado Helder Araújo Mota (ID 14400004), tendo em vista a informação expressa de ausência de poderes para atuar no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder à sua imediata desabilitação no sistema PJe. Outrossim, defere-se o pedido da autora (ID 515983979) para que todas as intimações e publicações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome de sua advogada, Dra. Leila Gordiano Gomes, OAB/BA 14.642. Da restauração dos autos e do recebimento das peças apresentadas No tocante ao extravio dos autos físicos originais decorrente do processo de migração entre sistemas, incide o regramento dos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais autorizam o juiz a promover a restauração do feito diante do desaparecimento das peças: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. A demandante, em estrita observância ao disposto no artigo 713 do diploma processual, trouxe aos autos cópia das principais peças processuais que dispõe em seu arquivo (ID 515983983), consistentes na petição inicial, manifestação à contestação e recurso de apelação. Desse modo, para assegurar o contraditório e a recomposição fidedigna dos autos, impõe-se a intimação do Município de Conceição do Coité para manifestar concordância ou exibir eventuais cópias e documentos em seu poder, nos termos do artigo 714 do Código de Processo Civil: Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Após a manifestação do ente público ou o decurso do prazo, o procedimento de restauração será formalmente homologado para viabilizar o regular andamento do processo na fase processual correspondente. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à imediata desabilitação do advogado Helder Araújo Mota (OAB/BA 23.912) do sistema PJe, bem como cadastre com exclusividade a patrona constituída pela parte autora, Dra. Leila Gordiano Gomes (OAB/BA 14.642), para efeito das futuras publicações e intimações; b) recebo as peças e documentos acostados pela autora no ID 515983983 para fins de restauração dos autos; c) determino a intimação do MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as peças apresentadas e exiba as cópias de atos e documentos que porventura detenha em seu acervo; d) certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para homologação da restauração e definição dos atos subsequentes de prosseguimento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO