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0004376-34.2023.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0004376-34.2023.8.26.0451 (processo principal 1018061-62.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Tetsuaki Hayashida - - Juliana Yuri Hayashida - Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leandro Tetsuaki Hayashida e Juliana Yuri Hayashida em face de Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., no bojo do qual foi deferida a penhora e a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 131.243 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, pelo valor homologado da avaliação pericial de R$ 668.000,00, com o qual a própria devedora havia concordado expressamente. Após a rejeição da impugnação à adjudicação por decisão deste Juízo, a executada interpôs agravo de instrumento e deduziu pedido de reconsideração, sustentando, como fato superveniente, a inviabilidade da expropriação e a quebra da ordem de preferência creditícia em virtude de quatro ordens de indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho averbadas na matrícula imobiliária. Instados a se manifestar, os exequentes pugnaram pela manutenção do ato expropriatório e pelo prosseguimento dos trâmites registrais e possessórios, destacando a inaplicabilidade de óbice à expropriação forçada, a observância da disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça e a ausência de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração deduzido pela executada, mantendo incólume a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel em favor dos credores. A averbação de indisponibilidade decorrente de ordem judicial tem por escopo exclusivo tolher o poder de disposição voluntária do devedor, não operando como blindagem patrimonial nem impedindo a expropriação executiva forçada levada a efeito por outro órgão do Poder Judiciário. Ademais, a executada carece de legitimidade e de interesse para se valer de restrições de terceiros como subterfúgio para obstar a satisfação do crédito exequendo, notadamente porque não indicou qualquer outro bem livre e desembaraçado para substituição, desatendendo o comando cogente do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. Outrossim, avulta no caso concreto a peculiaridade fática e jurídica de que os exequentes são os compromissários compradores originários da exata unidade autônoma adjudicada, contratada muito antes das indisponibilidades noticiadas, não se justificando que gravames supervenientes sobre o patrimônio da promitente vendedora inviabilizem a consolidação da propriedade em favor dos adquirentes de boa-fé. Quanto à eficácia registral da medida, incide na espécie a regra expressa do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial), segundo a qual a autoridade judicial que determinar a adjudicação deverá prever o cancelamento das constrições oriundas de outros processos, transferindo-se ao produto ou ao concurso próprio eventual discussão creditícia que refuja à higidez da alienação judicial. Por fim, considerando que o agravo de instrumento interposto pela devedora não foi dotado de efeito suspensivo até a presente data, impõe-se a continuidade imediata dos atos expropriatórios para a efetiva entrega da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração e determino o regular prosseguimento da adjudicação. Lavre-se o competente auto de adjudicação, intimando-se as partes para subscrição na forma da lei. Cumprida a assinatura e comprovado o recolhimento das custas pertinentes pelos adjudicantes, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, constando expressamente a ordem de cancelamento das indisponibilidades e penhoras preexistentes averbadas sobre a matrícula nº 131.243 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, nos termos do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Ato contínuo, recolhida a respectiva diligência, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor dos credores. Após, oficie-se, por cautela e para fins de mera ciência, aos Juízos Trabalhistas de onde emanaram as indisponibilidades indicadas nos autos. Por derradeiro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. Intime-se. - ADV: GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), DANIELA BOSCARIOL NUNES (OAB 258679/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), DAIANE BARBOSA STENICO (OAB 399969/SP)

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