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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0004375-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.915,78 Autor(s): P. S. MOREIRA CAFE REPRESENTACOES representado(a) por PAULO SÉRGIO MOREIRA Réu(s): J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 95.1, a parte ré informa não possuir interesse na produção de prova oral e requer o julgamento antecipado do feito, com o consequente cancelamento da audiência designada. Requer, ainda, o cumprimento da decisão saneadora de mov. 90.1 quanto ao desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora nos movs. 77.2/77.6. Por sua vez, no mov. 96.1, a parte autora informa que comparecerá pessoalmente perante este Juízo para prestar depoimento pessoal, requerendo apenas que seja autorizada a participação remota de seu advogado na audiência, em razão da necessidade de deslocamento. 2- Na decisão saneadora de mov. 90.1, foi deferida a produção de prova oral, determinando-se às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, consignou-se que, caso a parte interessada pretendesse a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, deveria promover, no mesmo prazo, o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal da parte adversa. A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar rol de testemunhas, tendo, inclusive, renunciado expressamente ao prazo, de modo que restou preclusa a produção da prova testemunhal por ela anteriormente requerida. Do mesmo modo, a parte autora não promoveu, no prazo assinalado, o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal da parte ré para prestar depoimento pessoal, conforme expressamente determinado no item 4.2.8 da decisão saneadora. Assim, declaro preclusa a oportunidade de produção do depoimento pessoal da parte ré a requerimento da autora. De outro lado, no mov. 95.1, a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado do feito, ficando, por conseguinte, prejudicado o depoimento pessoal da parte autora anteriormente requerido pela ré. Nesse contexto, quanto ao mov. 96.1, em que a parte autora informa que comparecerá para prestar depoimento pessoal e requer a participação remota de seu procurador, cumpre observar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo Juízo ou requerido pela parte contrária, não constituindo meio de prova a ser produzido pela própria parte em seu favor. Assim, diante do desinteresse da ré na produção da prova oral e não se vislumbrando a necessidade de determinação, de ofício, do depoimento pessoal da autora, não subsistem provas orais a serem produzidas, restando prejudicado o requerimento formulado no mov. 96.1. Diante disso, cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2026, às 14h. 3- Quanto ao desentranhamento dos documentos de mov. 77.2/6, cumpra-se o já determinado na decisão de mov. 90.1. 4- Intime-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto