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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0004375-33.2026.8.26.0196 (processo principal 1015718-43.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.B. - Assiste razão à parte exequente (fls. 29/32). Da simples leitura da certidão de fls. 25, infere-se que o ato praticado pelo Oficial de Justiça foi positivo. O executado F. B. foi devidamente localizado em 08/08/2026, recebeu a contrafé e tomou ciência do inteiro teor do mandado, deixando apenas de exarar o ciente, motivo pelo qual o meirinho descreveu suas características físicas, em estrita observância aos ditames legais e com a presunção de veracidade inerente à sua fé pública. Dessa forma, revela-se equivocado o ato ordinatório de fls. 26 ao classificar a diligência como negativa e presumir que o executado não fora localizado. Ante o exposto: a) declaro sem efeito o ato ordinatório de fls. 26; b) reconheço a plena validade e eficácia da intimação pessoal do executado realizada a fls. 25; c) providencie a serventia a retificação do cadastro do cumprimento do mandado no sistema para que passe a constar como positivo; e d) certifique o cartório o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 20/21 para pagamento voluntário, tornando os autos conclusos na sequência. - ADV: JOÃO PAULO COUTO ROSA DONEGA (OAB 530319/SP)
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