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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004374-15.2026.8.16.0103 Processo: 0004374-15.2026.8.16.0103 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2026 Acusado(s): LETICIA GOMES BENTESCOVSKI Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de LETICIA GOMES BENTESCOVSKI, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese, que a investigada é primária, que foi apreendida pequena quantidade de substância entorpecente – 16,7g de maconha – e que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, G.G.G. (19/08/2023) e A.G.G. (08/09/2018), afirmando, ainda, que o genitor dos infantes se encontra preso e que a requerente seria a única responsável pelos seus cuidados. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que as particularidades do caso concreto evidenciam situação excepcional apta a afastar a substituição da custódia preventiva pela domiciliar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal que poderá o magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Por sua vez, o artigo 318-A do mesmo diploma estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher que for gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o delito contra seu filho ou dependente. De fato, a requerente comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, e os delitos que lhe são imputados – em tese, aqueles previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 – não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa. Não obstante, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não ostenta caráter absolutamente automático, admitindo-se excepcionalmente sua negativa quando as circunstâncias concretas evidenciarem que a concessão da medida se mostra incompatível com a própria proteção da criança ou insuficiente para neutralizar o risco cautelar identificado. Com efeito, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor das mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, ressalvadas, além das hipóteses de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios descendentes, situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo Juízo. E é justamente o que se verifica no caso concreto. Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, a custódia da requerente não decorreu exclusivamente da apreensão de 16,7g de maconha. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Duque de Caxias, nº 1850, a substância entorpecente foi localizada no interior do guarda-roupa utilizado pela própria requerente. Além disso, a análise do aparelho celular apreendido com o corréu revelou diálogos nos quais se fazia referência à utilização dos pertences pessoais de LETICIA para a ocultação de objetos relacionados à dinâmica investigada, inclusive mediante a expressão de que determinado item teria sido deixado “na roupa da Lety”. O contexto probatório preliminar, portanto, ultrapassa a simples circunstância de a investigada residir no imóvel onde ocorreu a apreensão. Existem elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, vinculam seus pertences pessoais à guarda e ocultação da substância entorpecente. Some-se a isso que a diligência policial não decorreu de abordagem fortuita, mas de investigação prévia que apontava o endereço como local inserido em dinâmica de armazenamento e comercialização de entorpecentes, havendo indicativos de atuação conjunta de diversos indivíduos na guarda, ocultação e distribuição de drogas. Assim, como bem ressaltado pelo Ministério Público, permitir que a investigada cumpra prisão domiciliar justamente no ambiente que, segundo os elementos até então produzidos, teria sido utilizado para a prática das atividades ilícitas investigadas acabaria por reinseri-la no mesmo contexto que fundamentou a decretação da custódia preventiva. A circunstância assume especial relevância também sob a perspectiva do melhor interesse das próprias crianças. A proteção conferida pelos artigos 318 e 318-A do CPP não pode ser examinada apenas sob a ótica da investigada, devendo igualmente ser considerada a necessidade de preservar os infantes de ambiente potencialmente relacionado à guarda, ocultação e circulação de substâncias entorpecentes. Nesse cenário, a circunstância de a requerente ser mãe de crianças menores de 12 anos, embora juridicamente relevante, não é suficiente, por si só, para superar as particularidades concretas que determinaram sua segregação cautelar. Ademais, a alegação defensiva de que a requerente seria a única pessoa responsável pelos cuidados dos filhos em razão da prisão do genitor não veio acompanhada de comprovação idônea acerca da situação deste. Ao contrário, conforme informado pelo Conselho Tutelar no mov. 38.1 dos autos principais, as crianças encontram-se assistidas e sob os cuidados de terceiros e familiares (tia materna Lais Gomes Bentescovski), inexistindo, ao menos por ora, demonstração de situação de abandono ou desamparo decorrente da custódia da genitora. Não se ignora que a presença materna possui especial importância durante a infância, tampouco se exige, como regra, demonstração extraordinária da imprescindibilidade dos cuidados da mãe. O ponto determinante, entretanto, é outro: as circunstâncias concretas deste caso revelam situação excepcional, pois o próprio ambiente domiciliar para o qual se pretende o retorno da requerente encontra-se diretamente relacionado aos fatos que fundamentaram a prisão preventiva. Também não sobreveio elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar. Permanecem presentes, portanto, os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não se mostrando adequada, neste momento, a substituição pretendida. A primariedade da investigada e a quantidade de droga efetivamente apreendida, embora devam ser consideradas, não afastam essa conclusão, pois a prisão preventiva foi decretada a partir do contexto global da investigação, e não exclusivamente da quantidade de entorpecente encontrada. Nesse contexto, reputo caracterizada situação excepcional apta a afastar, no caso concreto, a substituição prevista nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de LETICIA GOMES BENTESCOVSKI, mantendo hígida a prisão preventiva decretada nos autos nº 0004289-29.2026.8.16.0103, por persistirem os fundamentos que a ensejaram. 4. Por consequência, INDEFIRO também a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, por se revelarem, diante das particularidades acima expostas, insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. 5. Promova-se o apensamento do presente feito aos autos principais de nº 0004289-29.2026.8.16.0103. 6. Após, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se estes autos incidentais, sem prejuízo de nova análise da necessidade da custódia cautelar caso sobrevenham fatos ou elementos concretos capazes de alterar o quadro atualmente existente. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito