2026-09-16 · TJSP
Processo 0004372-49.2009.8.26.0366 (366.01.2009.004372) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Sérgio de Penha Deganelli - - Renata Campanini Deganelli - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de Mongaguá em face de Sérgio da Penha Deganelli e Renata Campanini Deganelli, em fase de cumprimento de sentença. Constatou-se que a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão expropriatória para fixar a indenização definitiva em R$ 21.189,20 (abril de 2022) e condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização final, tendo expressamente afastado a incidência de juros moratórios e compensatórios sob o fundamento de que a imissão provisória na posse ocorreu após os depósitos prévios efetuados nos autos (fls. 283/287). Interposto recurso de apelação pelo ente municipal exclusivamente para reduzir a verba honorária (fls. 293/296), a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo e majorou os honorários em 2% na fase recursal, totalizando 12% de verba sucumbencial (fls. 308/312), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado em 05 de fevereiro de 2025 (fls. 316). Em cumprimento ao comando judicial de fls. 323, a municipalidade expropriante apresentou demonstrativo de cálculo do saldo indenizatório remanescente no montante de R$ 15.243,12, postulando o afastamento definitivo de juros de mora e compensatórios em respeito ao título executivo (fls. 328/329). Instada a se manifestar (fls. 330), a corré Renata reiterou petição anterior requerendo o cômputo de correção monetária e juros moratórios e compensatórios sobre a diferença indenizatória de R$ 14.783,20, ao argumento de ocorrência de erro material na r. sentença (fls. 314/315 e fls. 333). Decido. Preclusão e coisa julgada sobre os consectários legais A pretensão deduzida pela corré Renata não comporta acolhimento. Com efeito, a r. sentença de fls. 283/287 resolveu de maneira expressa o capítulo relativo aos consectários da condenação, assentando que não eram cabíveis juros compensatórios nem juros de mora, sob o fundamento de que a imissão na posse ocorreu após a realização do depósito prévio. Contra esse pronunciamento jurisdicional, a corré não interpôs apelação e tampouco opôs embargos de declaração tempestivos, tendo o acórdão de fls. 308/312 transitado materialmente em julgado em 05 de fevereiro de 2025 (fls. 316). Nesse contexto, incide na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada material, consagrada no art. 502, no art. 507 e no art. 508, todos do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão das matérias já acobertadas pelo manto da imutabilidade do título executivo judicial. Eventual desacerto da valoração fática constante da sentença quanto à suficiência do depósito inicial não configura simples erro material aritmético, mas sim critério de julgamento de mérito sujeito a recurso próprio no momento oportuno, restando inviável sua revisão nesta etapa processual. Rejeita-se, pois, a insurgência da corré Renata reiterada às fls. 333. Homologação do cálculo e indenização remanescente A planilha de cálculo apresentada pelo Município de Mongaguá às fls. 328/329 reflete com exatidão os comandos do título executivo transitado em julgado. O ente expropriante partiu do valor da avaliação definitiva acolhida pelo juízo (R$ 21.189,20), abateu o total dos depósitos judiciais prévios e aplicou estritamente os índices de correção monetária, alcançando a quantia devida e incontroversa de R$ 15.243,12. Desse modo, impõe-se a homologação da conta de liquidação no importe atualizado de R$ 15.243,12, com o consequente prosseguimento dos atos satisfativos. Verba honorária sucumbenciais Por outro lado, resta consolidada a condenação sucumbencial do ente público expropriante no percentual final de 12% (10% fixados na sentença e 2% acrescidos em sede recursal pelo v. acórdão de fls. 308/312), calculados sobre a diferença entre o valor da oferta inicial corrigida e o valor da indenização definitiva. Tendo o v. acórdão transitado em julgado, o título judicial ostenta plena eficácia e exigibilidade quanto à verba advocatícia, devendo o patrono da parte expropriada promover a respectiva execução autônoma pelo procedimento adequado caso assim pretenda. Condicionantes para o levantamento Cumpre rememorar que, nos termos da decisão saneadora irrecorrida de fls. 199/200, a corré Renata faz jus ao levantamento de apenas 50% da indenização, pertencendo a outra metade ao corréu Sérgio da Penha Deganelli. Outrossim, qualquer levantamento de quantias resta estritamente condicionado ao cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compreendendo a comprovação de propriedade, a quitação de tributos e débitos fiscais incidentes sobre o bem e a regular publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação formulada pela corré Renata Campanini Deganelli (fls. 314/315 e fls. 333), ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada material quanto ao afastamento dos juros moratórios e compensatórios; b) Homologo o cálculo apresentado pela municipalidade expropriante às fls. 328/329, fixando o saldo remanescente da indenização expropriatória no valor atualizado de R$ 15.243,12; c) Intime-se a Prefeitura Municipal de Mongaguá para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial complementar no montante homologado de R$ 15.243,12, ou manifestar-se nos termos da legislação de regência; d) Comprovado o depósito judicial do saldo devedor, proceda a Serventia à expedição do edital com prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, intimando-se os expropriados para juntarem certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imóvel expropriado; e) Cumpridas as exigências legais e decorrido o prazo do edital sem impugnação de terceiros, expeça-se mandado de levantamento em favor dos expropriados na proporção de 50% para cada qual; f) Sem prejuízo, dê-se cumprimento integral à decisão de fls. 323 para a expedição e remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a respectiva transferência imobiliária em prol do ente público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP)