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0004372-05.2016.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004372-05.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA ROCHAEL ONOFRE MEIRA - (OAB: PA18808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004372-05.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004372-05.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará que: a) declarou extinta a punibilidade de JULIANA TRINDADE FERREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do CP; b) condenou o acusado MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA pela prática do crime tipificado pelo artigo 304 c/c artigo 297, ambos do CP, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa; c) condenou o denunciado FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS pela prática do delito previsto no artigo 297 do CP, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, absolvendo-o da prática do crime tipificado pelo artigo 171 do CP; e d) condenou o réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO pela prática do delito previsto no artigo 297 do CP, às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, absolvendo-o da prática do crime inserto no artigo 171 do CP (Id 392479642). Nos termos da denúncia no Id 392478135 - Pág. 4/5: O denunciado Marcos Vinícius Fernandes da Silva, em 20/01/2011, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA mediante a apresentação de Certificado falso supostamente expedido pela Escola Técnica Estadual “Magalhães Barata”, a fim de obter registro profissional perante aquele conselho profissional, configurando-se crime de USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Marcus Vinícius Fernandes da Silva apresentou o original do diploma de fl. 16, bem como do Histórico Escolar de fl. 18, ao Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA, com o objetivo de registrar-se no Conselho, com o título de Técnico em Mecânica. Os documentos foram apresentados em via original, em seguida devolvidas ao requerente, permanecendo no CREA/PA apenas as cópias, conforme demonstrado pelos carimbos “confere com original” opostos pelo CREA/PA nos documentos de fls. 16/21. MARCOS VINÍCIOS adquiriu referidos documentos falsos das mãos de FÁBIO JÚNIOR DO SANTOS FREITAS, o qual, por sua vez. intermediou relação com GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO e JULIANA TRINDADE FERREIRA que recebiam pagamentos para produzir e conseguir os documentos falsos, incorrendo, portanto, em concurso de pessoas, no crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, previsto no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o crime de ESTELIONATO, previsto no artigo 171 do CPB. A denúncia foi recebida em 10/02/2016 (Id 392478141, pág. 1). A sentença foi publicada em 28/09/2023 (Id 392479643). Em 11/12/2023, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade do corréu FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do CP (Id 392479651). Nas razões recursais, a defesa de MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA sustenta que: (i) o réu foi uma vítima do golpe do diploma falso; (ii) deve o acusado ser absolvido pela ausência de dolo, aplicando o princípio do in dubio por reo; (iii) alternativamente, necessária a desclassificação do crime previsto no artigo 304 do CP para a modalidade tentada (artigo 14 do CP), com aplicação da pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspendendo condicionalmente a pena (Id 392479647). Por sua vez, o réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO alega: (i) preliminarmente, a inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas dos réus; (ii) no mérito, a ausência de provas da autoria, devendo ser absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, seja a pena fixada no mínimo legal, ante a não ocorrência da culpabilidade elevada (Id 392479655). Contrarrazões apresentadas no Id 392479657. O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Cláudio José Alfredo de Paula Silva, opina pelo desprovimento dos recursos (Id 406051628). É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. Desembargadora revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Nos termos da denúncia no Id 392478135 - Pág. 4/5: O denunciado Marcos Vinícius Fernandes da Silva, em 20/01/2011, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA mediante a apresentação de Certificado falso supostamente expedido pela Escola Técnica Estadual “Magalhães Barata”, a fim de obter registro profissional perante aquele conselho profissional, configurando-se crime de USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Marcus Vinícius Fernandes da Silva apresentou o original do diploma de fl. 16, bem como do Histórico Escolar de fl. 18, ao Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA, com o objetivo de registrar-se no Conselho, com o título de Técnico em Mecânica. Os documentos foram apresentados em via original, em seguida devolvidas ao requerente, permanecendo no CREA/PA apenas as cópias, conforme demonstrado pelos carimbos “confere com original” opostos pelo CREA/PA nos documentos de fls. 16/21. MARCOS VINÍCIOS adquiriu referidos documentos falsos das mãos de FÁBIO JÚNIOR DO SANTOS FREITAS, o qual, por sua vez. intermediou relação com GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO e JULIANA TRINDADE FERREIRA que recebiam pagamentos para produzir e conseguir os documentos falsos, incorrendo, portanto, em concurso de pessoas, no crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, previsto no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o crime de ESTELIONATO, previsto no artigo 171 do CPB. Nas razões recursais, a defesa de Marcos Vinícios Fernandes da Silva, sustenta que: i) ele foi uma vítima do golpe do diploma falso; ii) que deve ser aplicado o princípio do in dubio por reo; iii) alternativamente, a declassificação do crime previsto no artigo 304 do CP para a modalidade tentada (artigo 14 do CP), com aplicação da pena no mínimo legal. Por sua vez, o réu Gerson Carlos Trindade de Melo alega: i) preliminarmente, a inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas dos réus; ii) no mérito, a ausência de provas da autoria; iii) que a pena deve ser fixada no mínimo legal, ante a não ocorrência da culpabilidade elevada. Contrarrazões apresentadas. Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, opina pelo desprovimento das apelações. É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, do CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, os recorrentes apelam da sentença que condenou MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA pela prática do crime de uso de documento público falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do CP), às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa; e condenou GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO pela prática do crime previsto no artigo 297 do CP, às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambas as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA O apelante GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO suscita preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que não teria havido adequada individualização de sua conduta, especialmente porque a peça acusatória não esclareceria suficientemente sua atuação na falsificação dos documentos. A alegação não procede. Nos termos do artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Na espécie, a peça acusatória descreveu a dinâmica que, segundo a imputação, envolvia a obtenção e comercialização de documentação escolar falsa, identificando os acusados e estabelecendo a participação que, em tese, lhes teria cabido na empreitada. A narrativa acusatória relacionou GERSON CARLOS à obtenção dos documentos e à intermediação envolvendo os demais denunciados, além de indicar a utilização da conta bancária de JULIANA TRINDADE FERREIRA para recebimento de valores. É certo que a defesa questiona a suficiência dos elementos que, posteriormente, foram utilizados para demonstrar a autoria. Essa circunstância, entretanto, não torna inepta a denúncia. Com efeito, aptidão da peça acusatória e suficiência da prova para a condenação são questões distintas. A primeira diz respeito à possibilidade de compreensão da imputação e ao exercício da defesa; a segunda, à demonstração, no curso da instrução, de que o acusado efetivamente praticou o fato que lhe foi atribuído. A própria argumentação recursal confirma que a defesa compreendeu o conteúdo da imputação, tendo dirigido sua insurgência justamente à alegada inexistência de prova de que GERSON teria produzido ou determinado a produção dos documentos falsos. Não há, portanto, prejuízo ao exercício da ampla defesa que autorize o reconhecimento da inépcia. Urge frisar que, além de não prosperarem os argumentos defensivos, há fartos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 669817/RJ 2021/0163705-3, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/04/2022), o que comporta nesta hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO Segundo os termos da denúncia, em 20/01/2011, o acusado MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA teria requerido perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará (CREA/PA) registro profissional a fim de viabilizar o registro no conselho com o título de técnico em mecânica, apresentando documentação contrafeita que foi adquirida pelo acusado FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS que intermediou relação com GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO e JULIANA TRINDADE FERREIRA, que, supostamente, recebiam pagamentos para produzir e conseguir a documentação falsa. O juízo de primeiro grau condenou os ora recorrentes, conforme assinalado, e declarou a extinção da punibilidade dos denunciados JULIANA TRINDADE FERREIRA e FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II.I – DA APELAÇÃO DO RÉU MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA A defesa de MARCOS VINÍCIOS sustenta, em síntese, insuficiência probatória e ausência de dolo, afirmando que o apelante teria sido vítima da atuação de FÁBIO JÚNIOR. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do delito e formula pedidos relacionados à aplicação da pena. A insurgência merece parcial acolhimento. II.I.I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de uso de documento público falso está suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido nos autos. Constam do processo o requerimento apresentado pelo acusado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA (Id 392478135, pág. 23); a documentação escolar apresentada para instruí-lo (Id 392478135, págs. 24-29); o ofício n. 038-GP/2011, encaminhado pelo CREA/PA, informando a apresentação de certificado falso pelo denunciado (Id 392478135, pág. 22); o ofício n. 16/2011, da Escola Técnica Estadual Magalhães Barata (ETEMB) acerca da falsidade do certificado e do histórico escolar (Id 392478135, pág. 30), e o laudo pericial elaborado no curso da investigação, além dos depoimentos produzidos na instrução. A falsidade, portanto, não decorre de mera avaliação subjetiva acerca da aparência dos documentos. Ao contrário, a instituição indicada como responsável pela emissão da documentação foi consultada e informou sua inautenticidade. Está, assim, comprovada a existência do objeto material sobre o qual recai a imputação. Também não há controvérsia relevante quanto à autoria da apresentação dos documentos ao CREA/PA. A própria defesa não nega que MARCOS VINÍCIOS tenha recebido e posteriormente utilizado a documentação perante o conselho profissional. Sua versão consiste, precisamente, em afirmar que desconhecia a falsidade e que teria sido enganado por FÁBIO JÚNIOR. A questão, portanto, não está em saber quem apresentou o documento, mas em definir se, no momento de sua utilização, o apelante tinha conhecimento de sua falsidade, elemento subjetivo indispensável à configuração do artigo 304 do CP. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação. A versão apresentada pelo apelante não pode ser reduzida à afirmação de que simplesmente “comprou um diploma”. Em declaração prestada na fase policial (Id 392478136, págs. 11-12), MARCOS VINÍCIOS afirmou que trabalhava como mecânico industrial e que procurou FÁBIO JÚNIOR para realizar curso técnico em mecânica. Relatou ter pago R$ 3.000,00 (três mil reais), parte a FÁBIO e parte mediante depósito em conta indicada para o pagamento, e afirmou que acreditava que seria submetido a uma prova pela instituição de ensino, após a qual receberia o certificado. Declarou, ainda, que FÁBIO lhe havia apresentado sua carteira do CREA, circunstância que, segundo sua narrativa, contribuiu para que acreditasse na regularidade da proposta. Na mesma oportunidade, negou saber que o documento era falso e afirmou que, posteriormente, tentou localizar FÁBIO JÚNIOR para solucionar a situação e recuperar o valor pago. Em Juízo, MARCOS VINÍCIOS manteve, em linhas gerais, essa versão. Declarou que trabalhava com FÁBIO JÚNIOR, que fora convencido a realizar uma suposta avaliação teórica na área de mecânica, que entregou sua documentação e efetuou o pagamento e que, embora sequer tivesse sido informado sobre o local da prova, Fábio retornou posteriormente com o certificado. Afirmou acreditar que a avaliação seria realizada em momento posterior e reconheceu que nunca havia estudado na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata (Id 392478145, págs. 44-45). É, portanto, uma versão defensiva que deve ser efetivamente enfrentada. Não seria suficiente concluir pela existência do dolo apenas porque o acusado não frequentou a instituição de ensino. A ausência de frequência escolar, isoladamente considerada, não demonstra necessariamente o conhecimento da falsidade, especialmente quando o acusado afirma ter contratado terceiro para a realização de curso ou avaliação. A questão deve ser examinada, portanto, a partir da conjugação das circunstâncias objetivas da obtenção e da utilização do documento. A despeito da versão apresentada, o conjunto probatório permite concluir que MARCOS VINÍCIOS tinha ciência da irregularidade da documentação quando decidiu utilizá-la. O próprio apelante reconhece que (i) não frequentou a Escola Técnica Estadual Magalhães Barata; (ii) não realizou a formação técnica que o documento declarava concluída; (iii) não realizou a prova que, segundo sua própria narrativa, deveria preceder a certificação; (iv) recebeu o certificado de terceiro; (v) e, posteriormente, apresentou essa documentação ao CREA/PA para comprovar a formação profissional. Esses fatos não são extraídos de presunção, mas da própria narrativa do acusado e dos demais elementos dos autos. É certo que MARCOS apresentou uma explicação para essa sequência: acreditava que a prova seria realizada posteriormente e confiou em FÁBIO JÚNIOR, inclusive porque este se apresentava como pessoa habilitada e conhecida do ambiente profissional em que MARCOS trabalhava. Essa explicação, entretanto, não é suficiente para afastar o dolo no momento da utilização do documento. O ponto decisivo não é estabelecer se MARCOS participou da falsificação – circunstância que não lhe foi atribuída –, tampouco se foi enganado inicialmente por FÁBIO. O que se deve verificar é se, ao receber o certificado e utilizá-lo perante o CREA/PA, as circunstâncias que cercavam sua obtenção eram suficientes para demonstrar que tinha ciência de sua falsidade. E, nesse momento, o apelante já dispunha de elementos objetivos que evidenciavam a irregularidade da documentação. Ele recebeu certificado de conclusão de formação técnica sem ter frequentado a instituição de ensino indicada no documento e sem ter realizado a prova que, segundo sua própria versão, deveria anteceder a emissão do certificado. Ainda assim, em vez de aguardar a realização da suposta avaliação ou buscar diretamente a confirmação da regularidade da certificação, utilizou o documento perante o conselho profissional para comprovar uma formação que não havia efetivamente realizado. A finalidade da apresentação também não era indiferente. O documento foi utilizado para obtenção de registro profissional, isto é, para produzir consequência jurídica fundada justamente na autenticidade da qualificação técnica declarada. Assim, a conclusão pelo dolo não decorre exclusivamente da falsidade objetiva do documento, mas da soma de circunstâncias concretamente demonstradas: a contratação de terceiro para obtenção da certificação, o pagamento efetuado, a ausência da formação e da avaliação anunciadas, o recebimento do certificado e sua posterior utilização perante o órgão profissional. A autoria da apresentação do documento e o conhecimento de sua falsidade são aspectos distintos, e este último deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas do caso, não sendo necessário demonstrar que o usuário tenha participado da falsificação. É justamente essa análise que conduz, aqui, à manutenção da condenação. A circunstância de FÁBIO ter eventualmente enganado MARCOS quanto à realização do curso ou da avaliação não exclui, por si só, a possibilidade de que o apelante tenha adquirido conhecimento da falsidade antes de utilizar o documento. E, consideradas as circunstâncias acima, entendo demonstrado esse conhecimento. Não se desconhece que a prova dos autos atribui a FÁBIO JÚNIOR papel relevante na intermediação da documentação. A própria narrativa apresentada por MARCOS é no sentido de que confiou em FÁBIO, entregou-lhe seus documentos e efetuou o pagamento solicitado. Essa versão, ademais, não é incompatível com os demais elementos que apontam FÁBIO como intermediário na obtenção dos certificados. Isso, contudo, não resolve a questão relativa ao dolo de MARCOS. Ser vítima de eventual fraude na obtenção inicial do documento não significa, necessariamente, ser vítima também no momento de sua utilização consciente. A análise deve ser temporalmente delimitada. Ainda que se admitisse que MARCOS tenha inicialmente acreditado na proposta de FÁBIO, a partir do momento em que recebeu certificado que atestava conclusão de formação que não havia realizado e, mesmo assim, utilizou-o para obter registro profissional, as circunstâncias concretas permitem reconhecer a ciência da falsidade. Não se exige, repita-se, que MARCOS soubesse quem havia produzido o documento, nem que tivesse qualquer participação na falsificação. A imputação está restrita ao uso. Por essa razão, a circunstância de a documentação ter sido obtida por intermédio de FÁBIO não afasta a responsabilidade do apelante pelo uso posterior do documento. II.I.II – DA CONSUMAÇÃO DO DELITO A defesa requereu, sucessivamente, a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. A pretensão não procede. O crime previsto no artigo 304 do CP se consuma com a efetiva utilização do documento falso, não sendo necessário que o agente obtenha o resultado ulterior que pretendia alcançar com a utilização. No caso, o documento foi efetivamente apresentado perante o CREA/PA, com a finalidade de comprovar a qualificação profissional de MARCOS. A circunstância de o órgão destinatário ter posteriormente realizado diligências para verificar a autenticidade da documentação e constatado sua falsidade não descaracteriza a conduta já praticada. Também não se pode concluir que a existência desse procedimento de conferência torne o meio empregado absolutamente ineficaz. O artigo 17 do CP reserva o reconhecimento do crime impossível às hipóteses em que haja ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. A existência de mecanismo administrativo de verificação da autenticidade não se confunde com a absoluta incapacidade do documento para produzir efeitos. Na hipótese vertente, a falsidade somente foi esclarecida a partir da verificação de sua autenticidade perante a instituição indicada como emissora. A conferência posterior realizada pelo órgão destinatário constitui mecanismo de fiscalização e não demonstra, por si só, que o documento fosse absolutamente incapaz de produzir o efeito jurídico a que se destinava. A conduta, portanto, não se caracteriza como crime impossível. E, tendo havido efetiva apresentação da documentação falsa perante o CREA/PA, o delito se consumou naquele momento, sendo irrelevante, para a consumação do tipo, que a finalidade administrativa pretendida não tenha sido alcançada. Por conseguinte, não há falar em tentativa. II.I.III – DA DOSIMETRIA O apelante também impugna a dosimetria da pena, requerendo sua fixação no mínimo legal. Na primeira fase, a sentença valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o documento falso foi utilizado para a obtenção de registro profissional perante o CREA/PA, com posterior percepção de vantagem salarial, além dos riscos relacionados ao exercício de profissão que exige qualificação técnica. A valoração, contudo, não deve prevalecer. A culpabilidade prevista no artigo 59 do CP, enquanto circunstância judicial, deve ser aferida a partir do maior ou menor grau de censurabilidade da conduta concretamente praticada, exigindo-se, para sua consideração desfavorável, a indicação de elementos que revelem reprovabilidade superior àquela já inerente à própria prática delitiva. No caso, a utilização do documento falso para obtenção de registro profissional não constitui, por si só, circunstância apta a demonstrar maior grau de censurabilidade. Com efeito, a finalidade atribuída ao documento – comprovar perante o órgão profissional a qualificação técnica necessária ao registro pretendido – encontra-se diretamente relacionada à própria utilização da documentação e, portanto, não evidencia, sem outros elementos concretos, uma reprovabilidade que ultrapasse aquela ordinariamente presente no delito. A circunstância de o apelante pretender utilizar o documento para obter registro perante conselho profissional também não foi acompanhada, na fundamentação sentencial, de elemento concreto que demonstre especial intensidade do dolo, maior sofisticação da conduta, planejamento excepcional ou qualquer outra particularidade capaz de justificar a exasperação da pena-base. Da mesma forma, a referência aos riscos inerentes ao exercício de profissão que exige qualificação técnica não se mostra suficiente para a negativação da vetorial. Não foi indicado fato concreto que demonstre que MARCOS VINÍCIOS tenha efetivamente exercido atividade profissional sem a habilitação correspondente, causado resultado lesivo a terceiros ou criado situação específica de perigo que extrapolasse a própria utilização do documento falso. A mera consideração abstrata dos possíveis riscos associados ao exercício da profissão não individualiza a conduta do apelante em grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente considerado na definição do delito. É certo que a conduta permanece juridicamente reprovável, tanto que se mantém a condenação. O que se afasta é apenas a conclusão de que, a partir dos elementos concretamente demonstrados nos autos, a culpabilidade do recorrente seja mais intensa do que aquela normalmente inerente à espécie delitiva. A pena-base deve, portanto, retornar ao mínimo legal. II.I.IV – DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Atenta ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), passo à nova dosimetria da reprimenda. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Contudo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. Embora o acusado não tenha admitido integralmente a imputação, na medida em que negou ter conhecimento da falsidade dos documentos, reconheceu circunstâncias relevantes e objetivas da conduta que lhe foi atribuída. Admitiu ter procurado FÁBIO JÚNIOR para a obtenção da certificação, ter efetuado o pagamento ajustado, ter recebido o certificado sem haver frequentado o curso ou realizado a prova e, posteriormente, ter utilizado a documentação perante o CREA/PA. A circunstância de o acusado, ao admitir esses fatos, ter-lhes atribuído significado diverso daquele acolhido neste julgamento – sustentando que desconhecia a falsidade e que teria sido enganado por terceiro – não descaracteriza a confissão, mas apenas lhe confere natureza qualificada. Com efeito, a própria narrativa apresentada por MARCOS VINÍCIOS acerca da forma de obtenção e utilização da documentação contém o reconhecimento de aspectos objetivos relevantes da conduta, ainda que acompanhados da alegação de desconhecimento da falsidade. E as circunstâncias por ele admitidas – especialmente o recebimento do certificado sem ter cursado a formação e sem ter realizado a prova – constituem elementos que, conjugados com o restante da prova, contribuíram para a conclusão acerca do elemento subjetivo. Reconheço, portanto, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, na modalidade de confissão qualificada. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não produz efeito quantitativo, diante da impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito, a teor do enunciado de súmula n. 231 do STJ. Assim, embora reconhecida a atenuante da confissão qualificada, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa deve ser estabelecido em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, uma vez que não há elementos concretos nos autos aptos a demonstrar a situação econômica do condenado que autorizem sua exasperação, na forma do artigo 60 do CP. Nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, mantenho o regime inicial aberto. Deixo de aplicar o previsto no § 2º do artigo 387 do CPP, visto que fixado o regime inicial mais favorável possível. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidas as modalidades constantes da sentença (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). O montante da prestação pecuniária, contudo, comporta redução. A prestação pecuniária constitui pena restritiva de direitos e deve ser fixada de modo compatível com as circunstâncias concretas do caso e com a finalidade da substituição, observados os limites estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, que estabelece como parâmetro mínimo o equivalente a 1 (um) salário-mínimo. Na hipótese, considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade, a neutralização da circunstância judicial desfavorável e a ausência de elementos concretos nos autos que justifiquem a imposição de prestação pecuniária superior ao mínimo legal, mostra-se adequada e suficiente a redução da medida para 1 (um) salário-mínimo. Não se trata de afastar a necessidade de resposta penal proporcional à conduta, mas de ajustar a pena substitutiva ao conjunto das circunstâncias efetivamente reconhecidas no julgamento. Assim, de rigor a redução da prestação pecuniária de 5 (cinco) para 1 (um) salário-mínimo, mantida a outra pena restritiva de direitos estabelecida na sentença, consoante apontado. Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). II.I.V – DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE De ofício, cumpre examinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com a redução da pena de MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA para 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do CP. A denúncia foi recebida em 10/02/2016 (Id 392478141, pág. 1), enquanto a sentença condenatória recorrível foi publicada em 28/09/2023 (Id 392479643). Assim, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência, nesse intervalo, de outro marco interruptivo da prescrição. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, após a sentença condenatória e desde que haja trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, observados os prazos do artigo 109 do mesmo diploma. Na espécie, considerada a pena concretamente estabelecida neste julgamento, verifica-se que o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Desse modo, de rigor o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, relativamente a MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, ficando a eficácia deste reconhecimento condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. II.II – DA APELAÇÃO DO RÉU GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO A defesa do segundo recorrente alega que “não existem provas contundentes de que o acusado GERSON CARLOS TRINTADE DE MELO tenha praticado o crime que lhe é imposto”. Assim, defende a aplicação do princípio in dubio pro reo, no caso, tendo em vista a ausência de provas da autoria. No caso em análise, a materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se comprovada nos autos, notadamente pelas cópias autenticadas do certificado e histórico escolar (Id 392478135 – págs. 24-26); pelo ofício n. 16/2011 da SEDUC/PA (Id 392478135 – pág. 30); pelo Laudo Pericial (Id 392478140 – págs. 55-69); pelas declarações de FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS; pelos depoimentos judiciais das testemunhas Ozeas Mesquita Mota (Id 392478143 – pág. 22) e José Guilherme Rodrigues Nunes (Id 392478163). Entrementes, a autoria delitiva não ficou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não é possível aferir com segurança que acusado, de fato, tenha perpetrado o delito de falsificação de documento público. No que tange à comprovação da autoria delitiva, é assente que cabe à acusação a produção probatória para confirmar os elementos de informação trazidos pela denúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 2. Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese, inexiste qualquer prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprove a autoria delitiva, mormente diante da retratação do depoimento da suposta ofendida. Com efeito, é necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas no depoimento da vítima, notadamente porque as agressões narradas na denúncia haveriam ocorrido em uma festa, diante da presença de outras testemunhas, que não foram ouvidas em juízo. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2395623/SP; Ministro Rogério Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe 15/12/2023) (g.n.) A sentença firmou sua convicção acerca da autoria delitiva em desfavor do réu, trazendo os seguintes fundamentos no Id 392479642 – págs. 7-8: Entendo que ficou comprovada há participação do GERSON CARLOS TRINDADE. Em sede policial, o corréu FABIO JUNIOR declarou que GERSON PEREIRA foi quem solicitou que depositasse um valor na conta de JULIANA, os quais são conhecidos de vizinhança. Disse que repassava o dinheiro para GERSON e pela intermediação do serviço recebia em média R$ 300,00. GERSON teria lhe dito que conseguia os documentos por possuir um amigo na instituição de ensino e não sabia que eram falsos (id 526225366, pp. 22/23). Posteriormente, em segundo depoimento extrajudicial, FABIO JUNIOR passou a dizer queapenas apresentou MARCOS VINÍCIOS ao corréu GERSON CARLOS (id 526225368, pp. 52/53). Ao ser ouvido em sede policial, GERSON CARLOS TRINDADE negou os fatos e disse que repassou o número de Michel Souza ao seu vizinho FABIO JUNIOR. Disse que Michel realizava trabalhos gráficos e foi procurado por FÁBIO para imprimir uns certificados (id 526225366, pp. 26/27). Por sua vez, Jorge Michel Anjos de Souza, prestador de serviços gráficos, declarou em sede policial que conhece apenas GERSON por ser seu ex-cliente lhe fornecendo panfletos e cartão de visita. Negou que tenham lhe procurado para produzir a documentação do certificado escolar (id 526225366, p. 36). Em juízo, a testemunha OZEAS MESQUITA COSTA declarou que tratou com FABIO JUNIOR, o qual disse possuir um contato de Belém para a entrega do certificado (id 526225373, pp. 22/23): “QUE somente tratou com FabioJunior; QUE FabioJunior declarou que outra pessoa em Belém/PA prepararia; QUE FabioJunior indicou duas contas correntes para os pagamentos dos serviços, sendo uma de FabioJunior e outra de uma mulher; (...) QUE por nome não recorda da pessoa do réu Gerson Carlos; QUE não conhece Juliana Trindade Ferreira e desconhece a participação dela nos fatos”. O réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES SILVA declarou em juízo que pagou parte do valor do “curso” em transferência para conta de JULIANA TRINDADE (id 526225375, pp. 44/46): “QUE não conhece as pessoas JULIANA TRINDADE FERREIRA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO; (...) QUE pagou parte de R$3.000,00 em transferência para a conta de JULIANA TRINDADE FERREIRA, e outra parte para a conta de FABIO JUNIOR; QUE FABIO JUNIOR não entrou em detalhes sobre como conseguiu uma carteira de técnico em mecânica pelo CREA Pará”. (g.n.) GERSON CARLOS TRINDADE não compareceu à audiência de instrução para seu interrogatório judicial. As declarações em juízo de MARCOS VINÍCIOS estão em harmonia com os depoimentos em sede policial de FABIO JUNIOR, quando confessou sua participação no crime como intermediador de GERSON CARLOS, depositando a quantia em dinheiro na conta bancária de JULIANA, irmão de GERSON. No mesmo sentido, a corré JULIANA TRINDADE também declarou em seu interrogatório judicial que emprestava sua conta bancária para o seu meio-irmão GERSON CARLSO TRINDADE (id 526225375, pp. 47/48): QUE não conhece o réu MARCOS VINÍCIOS, nem outros interessados em diplomas; (...) QUE GERSON e a mãe moravam próximos da casa da interroganda; (...) QUE desconhecia a ocupação de FABIO JUNIOR embora fosse vizinha; QUE somente GERSON tinha ligações com FABIO JUNIOR; QUE nunca trabalhou com GERSON; QUE GERSON somente fez um depósito e um saque na conta da interroganda. Ocorre que, das provas produzidas, é possível aferir que a única relação material existente entre os fatos e o denunciado GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO é que JULIANA TRINDADE FERREIRA, sua meia-irmã, que teve sua punibilidade extinta pela prescrição, afirmou que emprestava sua conta bancária ao recorrente. No entanto, não foram produzidas provas suficientes para comprovar existência de elo entre os réus MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, levando em conta a divergência entre as versões dos fatos apresentadas nos autos pelo acusado FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS que, em que pese ter confessado, perante a autoridade policial, sua participação no delito como intermediador do corréu GERSON, posteriormente, em depoimento judicial, passou a dizer que apenas apresentou MARCOS VINÍCIOS a GERSON CARLOS. Vistos os depoimentos, o que se revela é a participação de GERSON como mero intermediador da venda do certificado e histórico escolar, mas sem, contudo, demonstrar a sua participação na produção do documento falso, não havendo, portanto, como lhe atribuir a autoria da ação de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”, disposto no artigo 297 do CP. Com efeito, declarações prestadas em sede policial não é modalidade probatória, dependendo sua utilização da existência de correlação das informações prestadas com o acervo probatório produzido no processo, sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 155 do CPP. Dessarte, no caso dos autos, não há respaldo probatório suficiente para ratificar as declarações do corréu FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS apresentadas na fase policial. Assim, não há como firmar convicção ou certeza necessárias sobre a autoria dos fatos em relação ao apelante, o que desqualifica o embasamento adotado para sua condenação. Ademais, conforme a jurisprudência assente, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 do CPP). Desse modo, não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, por ausência de comprovação da participação do denunciado à configuração do tipo penal, e tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, deve o réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO ser absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) dou parcial provimento à apelação do réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, apenas para reduzir as penas para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como abrandar a prestação pecuniária alternativa para 1 (um) salário-mínimo, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) de ofício, reconheço, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade de MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do CP; e (iii) dou provimento à apelação interposta pelo réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, para absolvê-lo da imputação prevista no artigo 297 do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004372-05.2016.4.01.3900 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para: i) dar parcial provimento à apelação do réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, apenas para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como a prestação pecuniária substitutiva para 1 (um) salário-mínimo, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) consequentemente, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, de MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do CP, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação; e (iii) dar provimento à apelação interposta pelo réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, para absolvê-lo da imputação prevista no artigo 297 do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004372-05.2016.4.01.3900 APELANTE: GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. PRIMEIRO APELANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. CIÊNCIA DA FALSIDADE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO. CONSUMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por M.V.F.S. e G.C.T.M. contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e o segundo pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambas substituídas por restritivas de direitos. As defesas postularam, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, sendo suscitada, ainda, por G., a inépcia da denúncia e, por M., subsidiariamente, a forma tentada do delito e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a denúncia é inepta por ausência de adequada individualização da conduta de G.; (ii) se M. tinha conhecimento da falsidade do documento apresentado ao CREA/PA e se o delito admite a forma tentada; (iii) se a dosimetria da pena de M. comporta redução; (iv) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e (v) se há prova judicial suficiente para demonstrar a autoria de G. na falsificação dos documentos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da denúncia não prospera quando a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, individualiza os acusados e estabelece, em relação a cada um, a participação que lhes é atribuída, possibilitando o exercício da ampla defesa. A aptidão da denúncia e a suficiência da prova para a condenação constituem questões distintas. Ademais, após a prolação de sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa. 4. A materialidade do crime de uso de documento público falso está demonstrada pelo requerimento apresentado perante o CREA/PA, pela documentação escolar utilizada para instruí-lo, pelos ofícios que atestaram a falsidade dos documentos e pelo laudo pericial. A autoria da apresentação dos documentos também não é controvertida, tendo o próprio acusado reconhecido sua utilização perante o conselho profissional. 5. O dolo exigido pelo art. 304 do Código Penal encontra-se demonstrado pelas circunstâncias concretas da obtenção e utilização da documentação. Embora o acusado alegue ter sido inicialmente enganado por terceiro, reconheceu não ter frequentado a instituição de ensino, não ter realizado a formação técnica ou a prova que, segundo sua própria versão, precederia a certificação e, ainda assim, ter recebido o certificado e utilizado o documento para obter registro profissional. 6. A consumação do crime previsto no art. 304 do Código Penal ocorre com a efetiva utilização do documento falso, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a obtenção do resultado administrativo pretendido. A posterior descoberta da falsidade pelo órgão destinatário não descaracteriza o crime nem caracteriza tentativa. 7. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada quando fundada na própria finalidade da utilização do documento falso ou em riscos abstratos associados ao exercício de profissão regulamentada, sem demonstração de circunstâncias concretas que revelem grau de censurabilidade superior ao inerente ao delito. 8. Reconhecida a confissão qualificada, consistente na admissão de circunstâncias objetivas relevantes da conduta acompanhada da negativa de conhecimento da falsidade, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal deve ser considerada. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite redução aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Redimensionada a pena de M. para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mostra-se adequada a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem valor superior ao mínimo legal. 10. Considerada a pena concretamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia, em 10/02/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 28/09/2023, transcorreu lapso superior ao prazo legal, sem outro marco interruptivo, impondo-se o reconhecimento, de ofício e condicionado ao trânsito em julgado para a acusação, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 11. Quanto a G, embora comprovada a materialidade da falsificação dos documentos públicos, a autoria não foi demonstrada com segurança. As declarações extrajudiciais do corréu que o apontaram como intermediador não foram suficientemente corroboradas por elementos produzidos sob o contraditório, havendo, inclusive, divergência entre as versões apresentadas na fase policial e em juízo. 12. A condenação penal exige prova suficiente e judicializada da autoria, não sendo admissível sua sustentação em meras suposições, indícios ou conjecturas. Ausente comprovação segura da participação de G. na falsificação dos documentos, impõe-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação de M.V.F.S. parcialmente provida para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De ofício, reconhecida, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarada extinta a punibilidade. Apelação de G.C.T.M. provida para absolvê-lo da imputação do art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos imputados e individualiza as condutas de modo a possibilitar o exercício da defesa, sendo distintas a aptidão da peça acusatória e a suficiência da prova para a condenação. 2. O crime de uso de documento falso consuma-se com a efetiva utilização do documento, sendo irrelevante a obtenção do resultado pretendido e inaplicável a forma tentada quando o documento foi efetivamente apresentado ao destinatário. 3. O conhecimento da falsidade pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que envolvem a obtenção e a utilização do documento, ainda que o agente não tenha participado da falsificação. 4. A condenação pelo crime de falsificação de documento público exige prova judicializada e segura da autoria, não sendo suficientes declarações prestadas exclusivamente na fase investigativa e não corroboradas por outros elementos produzidos sob o contraditório. 5. Reduzida a pena concreta para 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, podendo ser reconhecida a prescrição retroativa quando transcorrido período superior entre os marcos interruptivos legalmente previstos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 45, § 1º, 60, 65, III, “d”, 68, 77, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 41, 155, 156, 386, VII, 387, § 2º, e 613, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 669.817/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.395.623/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Marcos Vinícios Fernandes da Silva e, de ofício, reconhecer, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando extinta sua punibilidade; e dar provimento à apelação de Gerson Carlos Trindade de Melo, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Marcos Vinícios Fernandes da Silva e, de ofício, reconheceu, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando extinta sua punibilidade; e deu provimento à apelação de Gerson Carlos Trindade de Melo, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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