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0004371-84.2006.8.20.0124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INVENTÁRIO (146) Nº 0004371-84.2006.8.20.0124 REQUERENTE: AMELIA FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA, ROSANGELA FERREIRA DA SILVA, RENATO FERREIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA SANTOS, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, Jeovanne Augusto Melo Ferreira, MARIA DA CONCEICAO DE MELO, Janaína Cristina Melo Ferreira, GILBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: José Geraldo Forte dos Santos Fernandes (MA006370), PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS (RN005478) INVENTARIADO: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Ferreira da Silva, falecido em 19/10/2006. Em petição recente (ID 178264008), a inventariante noticiou o trânsito em julgado da sentença proferida pela 1ª Vara de Família desta Comarca (Proc. nº 0803947- 14.2024.8.20.5124), que reconheceu a prescrição da pretensão de união estável formulada por Raquel de Oliveira Gomes, requerendo a sua desabilitação, a desconstituição da reserva de quinhão e a concessão de prazo suplementar para regularizar o plano de partilha e as certidões do processo. Sumariado, decido. Da terceira interessada (Raquel de Oliveira Gomes) Conforme certidão e sentença acostadas aos autos (IDs 178292497 e 178292500), a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem foi julgada extinta com resolução do mérito, pela prescrição (art. 487, II, do CPC), com trânsito em julgado certificado em 11/02/2026. Desse modo, desapareceu a probabilidade do direito que justificava a habilitação incidental e a reserva de quinhão deferidas na decisão de ID 149626479. Assim, DEFIRO os pedidos de ID 178264008, determinando a desabilitação de Raquel de Oliveira Gomes do vertente inventário, ante a ausência da sua condição de sucessora do falecido, ficando cancelada a reserva de quinhão outrora determinada. Promova a Secretaria a devida anotação no sistema PJe. Das diligências e saneamento das pendências do inventário Considerando as sucessivas decisões não cumpridas integralmente e o longo tempo de tramitação deste processo, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove o saneamento das seguintes pendências: a) deliminar o acervo hereditário, esclarecendo, de forma definitiva, a divergência havida entre as primeiras declarações originais (que indicavam 2 imóveis: Rua Rio Jaguaribe, nº 206 e nº 186) e a petição de ID 131412885 (na qual se afirmou existir apenas 1 imóvel), adequando a descrição dos bens do espólio; b) informar e esclarecer o andamento da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0004189-98.2006.8.20.0124 e da Ação Reintegração de Posse nº 0200565-57.2006.8.20.0124 (ambas em trâmite na 3ª Vara Cível local), atestando se ainda subsiste litígio sobre a titularidade/posse dos imóveis arrolados; c) esclarecer expressamente a situação jurídica da Sra. Maria da Conceição de Melo, tendo em vista que o processo de reconhecimento de união estável foi extinto sem resolução de mérito e o INSS informou a inexistência de pensão por morte deferida a ela na qualidade de companheira, adequando o plano de partilha; d) apresentar plano de partilha amigável atualizado e definitivo, subscrito pessoalmente por todos os herdeiros (com firmas reconhecidas) ou por procuradores com poderes específicos para transigir e renunciar/ceder direitos hereditários, colacionando ainda a expressa outorga conjugal dos cônjuges dos herdeiros casados (Rosângela, Edna, Gilberto e Amélia), nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil; e) juntar as certidões de inteiro teor e de ônus reais atualizadas dos imóveis, certidões negativas de tributos municipais imobiliários (IPTU) e a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC em nome do falecido; f) acostar as certidões negativas de débitos tributários em nome do de cujus emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como providenciar o lançamento do ITCD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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