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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0004369-81.2014.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049075-06.2011.4.01.3800/MG
AGRAVADO: OSCAR ELIAS DE ANDRADE NETO
ADVOGADO(A): ROBERTO EVANGELISTA NUNES (OAB MG063001)
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão interlocutória proferida em 23/07/2013, nos autos do processo nº 00490750620114013800, que determinou a suspensão da execução até o julgamento da apelação (2.1)
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório necessário.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação ordinária nº 00612251920114013800, em que se discutia a validade da multa objeto da cobrança.
Ocorre que, no curso deste agravo de instrumento, foi proferido acórdão na ação ordinária supracitada, dando parcial provimento à apelação do IBAMA para declarar a validade do auto de infração e fixar a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ave. Embora interposto recurso especial pelo próprio IBAMA, a controvérsia submetida à ação ordinária já foi apreciada pelo Tribunal (processo 0061225-19.2011.4.01.3800/TRF6, evento 34, ACOR2).
Desse modo, tendo sido julgada a ação ordinária que ensejou a suspensão da execução fiscal, sobreveio fato que esvaziou a utilidade do presente recurso, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo, por estar prejudicado, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.