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0004368-05.2025.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004368-05.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: PRAEVI EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): RAVEL BARBOSA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. PRAEVI EDUCACIONAL LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial visando à percepção de quantia certa. A parte exequente comprova a sua qualidade de empresa de pequeno porte, mas o documento de id. 216267057 deixa claro se tratar de cessão de crédito de pessoa jurídica. E mais, a empresa cessionária busca em juízo a satisfação de título executivo extrajudicial que adquiriu em cessão de crédito realizada com pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional (segue comprovante anexo). Analisando mais detidamente os autos, percebo questões cognoscíveis de ofício que impedem o regular andamento da ação e se impõem a extinção do presente processo diante da impossibilidade de processamento do feito em sede de Juizado Especial Cível. Note-se que é o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que discrimina quais pessoas poderão agir como partes no seu procedimento específico. Observe-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; ”. (grifado) Trata-se, assim, de ausência de capacidade para estar em Juízo, pressuposto processual de validade do feito, pois a Lei nº 9.099/95 não admite que a pessoa física cessionária de direitos de pessoa jurídica integre a relação no sistema dos Juizados Especiais, no polo ativo. A esse respeito, interessa transcrever a lição de Joel Dias Figueira Junior: “Tendo em vista que a cessão de crédito é “um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”, a exclusão das pessoas físicas cessionárias de crédito de sociedades ou pessoas jurídicas (com ou sem personalidade) justifica-se como antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática, posto que não faltariam comerciantes, industriais, sócios e diretores de muitas empresas, sociedades e entidades jurídicas (com ou sem personalidade jurídica), para “ceder” apenas de direito, mas não de fato, os seus créditos para terceiros, pessoas naturais que, em nome próprio e fundados no instituto da cessão, iriam pleitear nos Juizados especiais, gozando, entre outros benefícios, o mais notável para essas entidades, que é a gratuidade e a inexistência de sucumbência em primeiro grau de jurisdição”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, RT, 2007, p. 175/176). No caso dos autos, embora a parte exequente seja legitimada para propor ação perante os Juizados Especiais, esta busca a execução de títulos extrajudiciais que foram emitidos para pessoa jurídica que não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e que lhe foram cedidos, o que não pode ser admitido. Saliente-se que, não fosse esta a interpretação, toda e qualquer empresa, que não incluída dentre aquelas legitimadas pelo artigo 8º da Lei 9099 /95, a fim de beneficiar-se do rito dos Juizados Especiais, cederia seus títulos em favor de pessoas legitimadas para ver viabilizada a cobrança célere no microssistema. Assim, em consonância com a doutrina e a jurisprudência majoritária, entendo que o acesso dos Juizados Especiais às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte visa tutelar o pequeno empreendedor em suas relações contratuais diretas. Contudo, tal prerrogativa não se estende a empresas que atuam como cessionárias de créditos inadimplidos, transformando o rito célere dos Juizados em cobrança de dívidas adquiridas de terceiros, o que desvirtua a competência deste juízo e sobrecarrega o sistema com demandas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.Intime-se apenas a parte exequente, haja vista a inexistência da regular citação da parte executada. Paulista, 3 de setembro de 2026. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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