Publicações do processo

0004367-69.2018.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO 0004367-69.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA EVELINE DE SOUZA GONCALVES, EDGAR DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA EVELINE DE SOUZA e EDGAR DE SOUZA, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida em ID 97312629. A referida decisão converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação dos Exequentes para regularizarem a representação processual/sucessória no prazo de 15 (quinze) dias (mediante juntada de certidão de inventariante, escritura pública de partilha ou alvará judicial), sob o fundamento de que a liquidação e o levantamento de valores por herdeiros sem prévia partilha configurariam óbice ao prosseguimento regular do feito. Sustentam os Embargantes, em síntese, que a decisão embargada padece de vício por erro de premissa fática. Alega-se, nesse contexto, que: i) a decisão partiu do pressuposto equivocado de que os valores perseguidos no cumprimento de sentença seriam de titularidade do espólio da genitora dos Requerentes (Sra. Ivanilda Souza); ii) a demanda se trata, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada desde o início pelos próprios Requerentes, em nome próprio, em razão de danos decorrentes do falecimento de sua genitora; e iii) a falecida não deixou bens a inventariar, inexistindo processo de inventário, razão pela qual é incabível a exigência de documentos de regularização sucessória. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar o erro de premissa, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença com a homologação dos cálculos, a expedição de precatório quanto ao valor principal e a expedição de RPV para os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona. Intimado para apresentar Contrarrazões, o Estado do Espírito Santo concordou com os Embargantes (ID 97568892). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de cabimento e admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no provimento judicial recorrido, conforme dicção do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, os Embargantes sustentam a ocorrência de vício por erro de premissa fática na decisão embargada. Razão lhes assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a interposição de Embargos de Declaração para a correção de erro de premissa fática sobre a qual se fundou a decisão, atribuindo-lhes efeitos infringentes quando a correção do equívoco implicar, inevitavelmente, a alteração do julgado, como se vê do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno .2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3 . É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19 .4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial .5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo .(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2186849 SP 2022/0249913-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Decisão de ID 97312629 partiu do pressuposto equivocado de que a quantia exequenda integraria o espólio de Ivanilda Souza, genitora dos Exequentes, ora Embargantes, condicionando o prosseguimento da execução à comprovação da partilha ou habilitação regular de herdeiros. Contudo, trata-se de ação de conhecimento ajuizada originariamente por Priscila Eveline de Souza e Edgar de Souza em nome próprio, postulando reparação civil por danos morais e materiais reflexos decorrentes do falecimento de sua genitora. Assim, por se tratar de direito próprio e autônomo dos autores/exequentes, e não de direito hereditário titularizado pelo espólio da falecida, mostra-se descabida e desnecessária a exigência de certidão de inventariante, escritura de partilha ou alvará judicial de sucessão. A concordância expressa do Executado com as razões dos aclaratórios reforça a necessidade de retificação do provimento anterior. Diante dos fatos e fundamentos expostos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 97410776 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro fático apontado e tornar sem efeito a determinação constante do ID 97312629 no tocante à exigência de documentos de regularização sucessória. INTIMEM-SE as partes para ciência desta Decisão. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e expedição das respectivas requisições de pagamento (Precatório e RPV), devendo ser registrado o movimento de julgamento no sistema. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.