2026-09-16 · TJRJ
1. Nada a reconsiderar. Mantenho o desbloqueio sobre o veículo por seus próprios fundamentos. Saliente-se que, apesar do ofício da PRF indicando a deterioração do veículo e necessidade de retirada do veículo do pátio, que estava servindo de criadouro para o mosquito transmissor da dengue, zika e chikungunya, o exequente requereu apenas a manutenção da restrição. 2. Quanto ao requerimento de penhora sobre os ativos financeiros da cônjuge do executado, não participante da relação jurídica processual, mehor sorte não assiste ao exequente. Isso porque a execução recai, via de regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, que está condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o regime de bens permitiria a constrição. A constrição de patrimônio pertencente à cônjuge não participante da relação processual configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Intime-se o devedor para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). 4. Intimem-se.