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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004366-69.2016.8.26.0019 (processo principal 4001610-24.2013.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão - Investigação de Paternidade - M.A.F. - - C.R.F. - A.G.C. - Assim: a) Ciência ao exequente da resposta apresentada pela M. B. S. de P. Ltda., consignando-se que a diligência não revelou informações patrimoniais úteis ao prosseguimento da execução; b) DEFIRO a reiteração, pela serventia, dos ofícios anteriormente expedidos e ainda não respondidos, observando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça; c) DEFIRO a consulta ao CCS-Bacen, a fim de identificar as instituições financeiras com as quais o executado mantenha ou tenha mantido relacionamento, possibilitando o posterior direcionamento de diligências específicas; d) DEFIRO a pesquisa perante o ONR/Registro de Imóveis, para localização de bens imóveis atualmente ou anteriormente vinculados ao executado, inclusive eventuais transmissões patrimoniais relevantes à satisfação do crédito; e) DEFIRO a consulta à CENSEC, para identificação de atos notariais praticados pelo executado, especialmente escrituras públicas e procurações que possam revelar patrimônio, direitos ou negócios juridicamente relevantes; f) DEFIRO a pesquisa perante a JUCESP/REDESIM, para identificação de eventuais participações societárias atuais ou pretéritas do executado, inclusive alterações societárias e titularidade de quotas sociais; g) DEFIRO a consulta ao CNIS, para apuração de vínculos empregatícios, fontes pagadoras ou benefícios previdenciários vinculados ao executado; h) DEFIRO a pesquisa atualizada pelo INFOJUD, com acesso às declarações fiscais disponíveis, especialmente às informações relativas a bens e direitos, rendimentos, créditos e participações societárias. As informações obtidas deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos patronos; i) INDEFIRO, por ora, a pesquisa pelo sistema SNIPER/CNJ, diante da indisponibilidade operacional da ferramenta para processos que tramitam em segredo de justiça, sem prejuízo de que as informações pretendidas sejam obtidas pelas demais pesquisas ora deferidas; j) INDEFIRO o acesso às bases DOI/DIMOB, porquanto as informações imobiliárias pretendidas, inclusive aquelas referentes a transmissões patrimoniais pretéritas, poderão ser alcançadas pelas pesquisas perante o ONR e o INFOJUD, não se justificando, neste momento, a duplicação das diligências. Cumpram-se as pesquisas e diligências ora deferidas. Com a juntada das respostas, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando objetivamente os bens, direitos, rendimentos ou vínculos sobre os quais pretenda a adoção de medidas constritivas. Intime-se. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
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