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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição acostada aos autos em que a parte exequente pugna pela conversão dos valores bloqueados em penhora definitiva e pela consequente expedição de alvará para levantamento da quantia.
Compulsando os autos, constata-se que foram realizados bloqueios via sistema SISBAJUD, recaindo sobre ativos financeiros de titularidade do coexecutado Raimundo Vaz de Souza, perfazendo o montante total de R$ 3.462,32 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), oriundos de duas ordens de transferência (R$ 208,43 e R$ 3.253,89) junto ao Banco Santander.
Conforme certificado nos autos, a parte executada, embora devidamente intimada acerca da constrição por meio do ato expedido em seq. 91.1, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias sem apresentar qualquer manifestação, impugnação ou alegação de impenhorabilidade.
Desse modo, operada a preclusão, incide a regra do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade dos ativos em penhora definitiva.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento/transferência da quantia de R$ 3.462,32 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM, devendo o valor ser transferido para a conta bancária informada na petição (Banco Bradesco, Agência 3734, Conta Corrente 5050-4, CNPJ 03.183.937/0001-38).
2. Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o espelho de débito devidamente atualizado, promovendo o abatimento do valor ora liberado, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Humaitá/AM, 02 de setembro de 2026.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito
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