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0004364-89.2018.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0004364-89.2018.8.26.0032 (processo principal 1009311-43.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Bradesco Cartões S.a. - VILA SAO PAULO PANIFICADORA LTDA - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) Sisbajud negativa(s) (pág. 177), bem como sobre a pesquisa Sniper (págs. 181/185); por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDSON ROBERTO BRACALLI (OAB 79164/SP), EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB 447875/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0004364-89.2018.8.26.0032 (processo principal 1009311-43.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Bradesco Cartões S.a. - VILA SAO PAULO PANIFICADORA LTDA e outro - Vistos. 1. Defiro. Providencie a serventia a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Vila Sao Paulo Panificadora Ltda - Epp Valor atualizado: R$ 361.937,30. 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando bens sujeitos à penhora, instruído com planilha de débito discriminada e atualizada. 9. Proceda a serventia ao necessário para investigação patrimonial em nome da(s) parte(s) executada(s) pelo sistema SNIPER. Advindo resposta positiva, providencie a serventia à atualização da funcionalidade denominada 'sigilo do documento'. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito. 10. Em caso de inércia e decorrido prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: EDSON ROBERTO BRACALLI (OAB 79164/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB 447875/SP), EDSON ROBERTO BRACALLI (OAB 79164/SP)

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