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0004363-82.2015.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004363-82.2015.8.16.0131 Processo: 0004363-82.2015.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$48.320,56 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): ALCIONE JOSÉ XAVIER Osmarina Barbosa Xavier 1. Requer a parte exequente a validade da intimação encaminhada ao endereço do executado Alcione José Xavier. 2. Segundo o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Em decorrência do dever atribuído no artigo supracitado, o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 274, parágrafo único: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. Portanto, considero válida a intimação encaminhada ao executado Alcione José Xavier no evento 498.1, eis que encaminhada no mesmo endereço da citação realizada no evento 179.1. 4. Inexistindo penhora no rosto dos autos e/ou débitos tributários pendentes, autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores depositados ou bloqueados judicialmente em nome do executado Alcione José Xavier, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 5. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 6. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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