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TRF5 · 27ª Vara Federal CE
PROCESSO: 0004362-81.2026.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO ADMILSON SOARES FREIRE RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz da 27ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada perícia social a ser conduzida por assistente social, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, no horário das 08h às 18h: a) A perícia ocorrerá na residência da parte autora e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais. Assim, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo. b) Fica o(a) perito(a) autorizado a acessar documentos relativos à parte autora em órgãos públicos, caso necessários ao deslinde da ação, como dados do cadastro, sob o fundamento do art. 470, do Código de Processo Civil. Deve ser providenciado o registro fotográfico pertinente, que deverá ser anexado ao laudo pericial. c) O(a) perito(a) deve realizar registros fotográficos dos locais descritos no modelo de laudo, com o consentimento da parte, para compor o laudo social. d) INFORMAÇÕES SOBRE O(A) PERITO(A): O nome do(a) perito(a) designado(a) consta no menu do PJe2.x (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais informações serem consultadas pelas partes e advogados(as). e) SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO: O(a) expert terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data especificada na aba de perícia do sistema PJe.2x, para realizar a perícia social e juntar o laudo pericial 2. Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 dias, apresentar: a) Eventuais apelidos (da parte e de familiares próximos); b) Telefone para contato; c) Nome popular do bairro/sítio (se houver); d) Endereço atualizado, com exata identificação da residência do(a) demandante e do local de exercício da atividade rurícola (quando aplicável), incluindo pontos de referência, fotos da fachada da residência, arredores, estradas de acesso e coordenadas GPS (se necessário); e) Outras informações que viabilizem a visita in loco pelo(a) assistente social. Advirta-se que a ausência de tais informações poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Os honorários periciais observarão a Resolução CJF n.º 305/2014, podendo ser majorados em situações especiais, em que os deslocamentos são superiores a 40km, de acordo com a tabela abaixo: Cidades Valor da perícia Itapipoca, Amontada, Miraima, Itapajé, Uruburetama, Tururu e Umirim R$ 330,00 Trairi, Paraipaba, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Itarema e Acaraú R$ 380,00 O Setor fará o agendamento da perícia, observando a regra geral que diferencia deslocamentos inferiores ou superiores a 40km. 4. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas acerca das provas produzidas, podendo requerer o que entenderem de direito, inclusive informar se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade. a) O INSS poderá, nesse momento, apresentar proposta de solução consensual para o feito ou, caso contrário, indicar os pontos que permanecerem controvertidos. b) Em caso de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo subsequente de 2 (dois) dias. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
TRF5 · 27ª Vara Federal CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004362-81.2026.4.05.8108 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ADMILSON SOARES FREIRE Advogado do(a) AUTOR: VANDO SANTIAGO DE SOUSA - RN7084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Itapipoca, 2 de setembro de 2026
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