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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2239718/MS (2025/0408824-0)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO:CERRADO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
EMBARGADO:PAULO ROGERIO SILVA
ADVOGADOS:GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
KAIO BERTOZI DE SOUZA ABU-JAMRA - MS020421
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 477/478):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO A EXIGÊNCIAS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO TIPO PENAL PELO ADVENTO DA LEI N. 14.785/2023. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Cerrado Insumos Agrícolas LTDA e seu representante legal, P. R. S., contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/1989. Segundo a denúncia, os recorrentes comercializaram agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, mediante a emissão irregular de Receitas Agronômicas (RA’s) e a comercialização de produtos vencidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar se a revogação do art. 15 da Lei n. 7.802/1989 pela Lei n. 14.785/2023 configura abolitio criminis, tornando atípica a conduta imputada aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A Lei n. 14.785/2023 revogou a Lei n. 7.802/1989 e, ao disciplinar a matéria, tipificou como crime apenas a comercialização de agrotóxicos não registrados ou não autorizados, nos termos do art. 56 da nova legislação.
4) A conduta imputada aos apelantes - comercialização de agrotóxicos com irregularidades na emissão de receitas agronômicas - não se subsume ao novo tipo penal, sendo atualmente tratada como infração administrativa, conforme os arts. 51 e 52 da Lei n. 14.785/2023.
5) A revogação do tipo penal sem a continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus caracteriza hipótese de abolitio criminis, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, impondo-se a absolvição dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6) Recurso provido. Tese de julgamento:
7) A revogação do art. 15 da Lei n. 7.802/1989 pela Lei n. 14.785/2023 caracteriza abolitio criminis para condutas relacionadas à comercialização de agrotóxicos em desconformidade com exigências administrativas, salvo quando envolvam produtos não registrados ou não autorizados.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados (e-STJ fls. 568/570).
Irresignado, o embargante interpôs recurso especial perante esta Corte, fundado nas alíneas “a” e “c”, sustentando violação dos arts. 57 da Lei n. 14.785/2023 e 56 da Lei n. 9.605/1998, além de dissídio jurisprudencial.
A pretensão recursal foi desacolhida, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 751/759), que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega a existência de obscuridade e contradições internas na fundamentação da decisão, especialmente quanto à interpretação dos arts. 51 e 57 da Lei n. 14.785/2023, afirmando que foram atribuídos sentidos distintos a estruturas sintáticas substancialmente equivalentes, ora conferindo ao verbo “comercializar” alcance relativo aos próprios agrotóxicos (art. 51), ora restringindo-o a “resíduos e embalagens vazias” (art. 57).
Sustenta que a conclusão de migração exclusiva para a esfera administrativa não se compatibiliza com o art. 52 da Lei n. 14.785/2023, e requer esclarecimentos específicos sobre: a) o critério textual, sintático ou sistemático utilizado para diferenciar o alcance do verbo “comercializar” nos arts. 51 e 57; b) o vínculo da expressão “resíduos e embalagens vazias” com todos os núcleos verbais do art. 57 ou com núcleo específico; e c) a compatibilidade lógica entre a previsão administrativa geral e a manutenção de tipos penais na mesma lei.
Pleiteia o prequestionamento dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 619 do Código de Processo Penal, 2º do Código Penal, 15 da Lei n. 7.802/1989, 51, 52, 56 e 57 da Lei n. 14.785/2023 e 56 da Lei n. 9.605/1998 e, sanados os vícios, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que se reconheça a continuidade normativo-típica entre o art. 15 da Lei n. 7.802/1989 e o art. 57 da Lei n. 14.785/2023, com o consequente provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Registro, de início, que não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Fica prejudicado, no ponto, o pedido relativo ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
No mais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitida, ainda, a correção de erro material. A mera irresignação com a solução adotada não autoriza a via eleita.
Na espécie, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada não afirmou, em momento algum, que o núcleo "comercializar", no art. 51 da Lei n. 14.785/2023, tem por objeto os próprios agrotóxicos. O que ali se consignou foi que o dispositivo "reproduz, em termos praticamente idênticos, o preceito primário do revogado art. 15" - proposição que compara a norma nova com a norma revogada, e não uma tomada de posição sobre a extensão do complemento verbal. A contradição denunciada, portanto, não está no decisum, mas na inferência que dele extrai o embargante.
De todo modo, e para que não subsista dúvida, convém explicitar o elemento textual que diferencia os dispositivos, o qual, aliás, já se achava indicado na decisão embargada quando esta destacou que, no art. 57, são "quatro" os núcleos verbais.
O art. 15 da Lei n. 7.802/1989 alcançava aquele que "produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente". O art. 51 da Lei n. 14.785/2023, por sua vez, sujeita às sanções administrativas aquele que "produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente".
Um e outro contêm os núcleos aplicar e prestar serviço - condutas que não admitem, como objeto, sobras, resíduos ou embalagens vazias. Não se aplica embalagem vazia, nem se presta serviço a resíduo: aplica-se agrotóxico e presta-se serviço com agrotóxico. É a presença desses núcleos que impõe, nos arts. 15 e 51, a leitura ampla, na qual o complemento introduzido pela regência de "der destinação" não se comunica a todos os verbos antecedentes.
O art. 57 da nova lei suprimiu exatamente esses núcleos. Restaram apenas produzir, importar, comercializar ou dar destinação, todos compatíveis, sem qualquer violência à sintaxe, com "resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins" - produzem-se resíduos, importam-se e comercializam-se embalagens vazias, dá-se destinação a uns e a outras. Desaparecido o único elemento que, nos arts. 15 e 51, obrigava a desmembrar o complemento, nada autoriza projetar sobre o tipo penal um objeto material que o legislador dele não fez constar.
Não se trata, pois, de aplicar critérios interpretativos distintos a estruturas equivalentes, mas de reconhecer que as estruturas não são equivalentes: o rol de núcleos verbais é diverso, e é justamente essa diferença que comanda a diferença de resultado.
A esse dado somam-se as duas razões já enunciadas na decisão embargada, que o embargante não infirma. A primeira é sistemática: a leitura ampliativa do art. 57 faria com que a comercialização de agrotóxico não registrado - necessariamente praticada "em desacordo com esta Lei" - se subsumisse, ao mesmo tempo, ao art. 56, punido com reclusão de 3 a 9 anos, e ao art. 57, punido com reclusão de 2 a 4 anos, esvaziando a figura mais grave que o legislador houve por bem destacar.
A segunda é de legalidade: ampliar o alcance de norma incriminadora para nela compreender objeto material não expresso importaria analogia in malam partem, vedada pelo art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e pelo art. 1º do Código Penal.
Aqui reside, também, a resposta à alegada assimetria de critérios. Ainda que se admitisse alguma margem de dúvida na construção dos preceitos, a vedação da analogia in malam partem incide sobre o art. 57 - norma incriminadora - e não sobre o art. 51, que comina sanções administrativas. A eventual diferença de resultado interpretativo, nesse cenário, não seria arbitrária: decorreria de princípio constitucional expresso, que opera em favor do acusado e apenas no campo penal.
De outro lado, tampouco há contradição entre a conclusão adotada e o art. 52 da Lei n. 14.785/2023.
A decisão embargada não afirmou - nem precisaria afirmar - que a tutela administrativa e a tutela penal se excluem reciprocamente. O que se assentou foi que a Lei n. 14.785/2023 "repartiu deliberadamente as consequências jurídicas das condutas relacionadas a agrotóxicos entre as esferas administrativa e penal", conservando na esfera criminal apenas duas figuras, e que a conduta imputada aos embargados - comercialização de produtos regularmente registrados, com vícios formais no receituário agronômico e prazo de validade expirado - não se ajusta a nenhuma delas.
A observação do embargante, de que as condutas dos arts. 56 e 57 também constituem infrações administrativas à luz do art. 52, confirma essa leitura em vez de infirmá-la. Precisamente porque o art. 52 alcança toda violação à lei, a esfera administrativa é o conjunto mais amplo, e a esfera penal, o conjunto menor, delimitado pelos tipos dos arts. 56 e 57.
Do fato de haver condutas simultaneamente típicas e infracionais não decorre que toda infração administrativa seja também crime - inferência que, aliás, tornaria supérflua a própria enunciação de tipos penais. A conduta destes autos situa-se na área em que apenas a sanção administrativa subsiste, e é isso, e não a impossibilidade lógica de coexistência, o que a decisão embargada afirmou.
Convém atentar, por fim, que a matéria de fundo - a subsistência, ou não, de tipo penal apto a albergar a conduta após o advento da Lei n. 14.785/2023 - recebeu tratamento expresso e suficiente, com exame do art. 57 da lei nova, do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e do instituto da continuidade normativo-típica, o que satisfaz a exigência de prequestionamento quanto aos dispositivos infraconstitucionais indicados, sendo certo que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
No mesmo sentido, "não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).
O que se percebe, na hipótese, é a pretensão de rediscutir a interpretação conferida aos arts. 51, 56 e 57 da Lei n. 14.785/2023, com vistas à reversão do julgado - desiderato incompatível com a via eleita, tal como já assentou esta Corte: "por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.034.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Inexistentes os vícios apontados, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA