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0004362-37.2010.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004362-37.2010.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM BEACH Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PEIXOTO, MARLENE ANGELA MARIA PICINI BASILIO Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA BERTOLIN MARTINS - MG107819, ALCIMARA BERTOLIN MARTINS - MG160834 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA BERTOLIN MARTINS - MG107819 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual o imóvel penhorado nos autos foi arrematado em leilão eletrônico pelo valor de R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais). Conforme detalhadamente certificado pela serventia (ID 92110810), foi dado integral cumprimento à ordem de preferência legal estabelecida por este Juízo. Procedeu-se à transferência dos valores atinentes aos créditos tributários privilegiados para as contas vinculadas aos processos da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, processos nº 5005157-69.2021.8.08.0021 e 5003556-23.2024.8.08.0021, bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG. Na sequência, expediu-se alvará em favor do exequente principal destes autos, satisfazendo o crédito condominial originário. Ato contínuo, a Serventia atestou a existência de um saldo remanescente e líquido na conta judicial vinculada a este feito no importe de R$ 419.201,61 (quatrocentos e dezenove mil, duzentos e um reais e sessenta e um centavos). Consta, todavia, a existência de multiplicidade de penhoras no rosto destes autos, oriundas de outros Juízos e de outras demandas, a exemplo do processo nº 0000222-13.2017.8.08.0021 (3ª Vara Cível de Guarapari), nº 0003084-30.2012.8.08.0021 (1ª Vara Cível de Guarapari), além de constrições originárias das 6ª e 15ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP. É o breve relatório. Decido. Satisfeitos os créditos com preferência legal absoluta (tributários) e o crédito que deu ensejo à presente execução, o saldo remanescente da expropriação judicial deve ser destinado aos demais credores que realizaram penhora sobre o rosto destes autos, instaurando-se o respectivo concurso de credores sobre o crédito sobejante. Aplica-se ao caso a regra estatuída no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse passo, para que se proceda ao escorreito levantamento e transferência do saldo de R$ 419.201,61, faz-se estritamente necessário o estabelecimento da ordem cronológica das averbações das penhoras no rosto dos autos. Ante o exposto: DECLARO instaurado o concurso de credores sobre o saldo remanescente de R$ 419.201,61 (quatrocentos e dezenove mil, duzentos e um reais e sessenta e um centavos). DETERMINO à Serventia que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore certidão detalhada relacionando todas as penhoras no rosto dos autos averbadas neste processo, indicando de forma clara: a) O Juízo deprecante/solicitante e o número do processo de origem; b) O nome do credor; c) O valor da constrição; d) A data exata e o horário da averbação da penhora nestes autos, para fins de estabelecimento da ordem cronológica. Com a juntada da referida certidão e do quadro cronológico de credores, INTIMEM-SE as partes e os credores interessados, inclusive, encaminhando ofício aos respectivos Juízos solicitantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para liberação dos valores observando a ordem de anterioridade. Por fim, promova a serventia a associação do presente feito ao processo n° 0003084-30.2012.8.08.0021, com a devida identificação. Diligencie-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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