Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004362-28.2024.4.05.8504 AUTOR: TAYSE SANTOS DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por TAYSE SANTOS DA SILVA DE CARVALHO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e seis) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de pessoa com deficiência A instrução processual do presente feito pautou-se na necessidade de uma avaliação integral da patologia que acomete a parte autora. O laudo médico pericial (Id. 86433063) constatou que a autora é portadora de cegueira em um dos olhos, associada a visão subnormal no outro (CID-10 H54.2), qualificando o quadro como de caráter irreversível(visão monocular). No plano estritamente clínico, este Juízo reconhece que o quadro de visão monocular, em que pese se amoldar ao conceito legal e jurisprudencial de deficiência sensorial de longo prazo, não encerra, por si, a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de concessão do amparo assistencial, dependendo da demonstração da limitação efetiva da interação da patologia com o meio social em que o indivíduo está inserido. No mesmo sentido foi fixado o Tema nº 378 (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS) pela Turma Nacional de Uniformização, estabelecendo a obrigatoriedade da dupla perícia: "Em ação judicial que verse sobre a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei 8.742/1993), quando o quadro de saúde do requerente for de cegueira unilateral, revela-se indispensável a realização de duas perícias, médica e social, para fins de avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade social." Desse modo, os efetivos impedimentos e o impacto da deficiência na participação plena da parte autora em igualdade de condições necessitam da análise conjunta com a perícia social. Da análise da vulnerabilidade social e da ausência de impedimentos concretos O núcleo familiar da parte autora constitui elemento essencial à aferição desse requisito legal (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93). Embora o laudo social (Id. 141116144) descreva o grupo familiar como composto apenas pela autora e por sua filha, o CadÚnico juntado aos autos pelo INSS (Id. 119201649), com última atualização em março de 2025, inclui como cônjuge da autora o Sr. Marcelo Santos de Carvalho, integrando-o, portanto, ao núcleo familiar para os fins legais. A autora, todavia, informa que, não obstante conste no CadÚnico como cônjuge integrante do núcleo familiar, estaria de fato separada. Ocorre que não foi acostado aos autos qualquer documento de natureza judicial -- petição inicial, protocolo de ação de separação de corpos, medida cautelar ou processo de divórcio -- que comprove o início ou a existência de procedimento voltado à dissolução da sociedade conjugal. Ao revés, subsiste nos autos certidão de casamento válida (Id. 52719463), atestando a integridade formal do vínculo matrimonial. Não restou comprovada, portanto, a alegada separação, notadamente diante da manutenção do registro conjunto no CadÚnico e da ausência de qualquer prova documental do rompimento da vida em comum. Isso é importante porque a renda do cônjuge assume relevância direta para a aferição da miserabilidade: conforme a última petição apresentada pelo INSS (id. 119201647), o CadÚnico registra que o cônjuge auferia, até o ano de 2024, renda substancialmente superior ao patamar de 1/4 do salário-mínimo -- dado apto, por si só, a afastar o critério da miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O laudo social, por sua vez, revela que a própria parte autora deixou de prestar, por ocasião da perícia, as informações concretas e completas indispensáveis à apuração de sua real condição econômica. Ao limitar-se a informar que sobrevive de "ajudas do ex-marido", a autora não especificou a modalidade desse auxílio -- se pensão alimentícia, contribuição eventual ou outra forma --, tampouco o seu valor mensal, dado essencial à apuração da efetiva renda per capita do núcleo familiar e cuja apresentação lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela alegado (art. 373, I, do CPC). Some-se a isso que, diante da ausência de informação sobre a renda do núcleo familiar perante a perícia social, tampouco restou demonstrada a existência de gastos extraordinários com tratamento de saúde capazes de justificar, à luz dos Temas 27/STF (RE 567.985/MT) e 185/STJ (REsp 1.112.557/MG) e do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, a superação do critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo por outros elementos concretos de vulnerabilidade. Com efeito, a flexibilização do parâmetro legal pressupõe a comprovação de circunstâncias específicas -- gastos com medicamentos ou tratamentos não custeados pela rede pública, dependência de terceiros para atividades básicas, comprometimento relevante do orçamento familiar -- as quais, no caso concreto, sequer foram objeto de esclarecimento pela própria parte autora perante a assistente social, não sendo dado a este Juízo presumir sua existência à falta de lastro probatório mínimo. O registro fotográfico anexo ao laudo social retrata imóvel simples, mas não evidencia o padrão de precariedade extrema costumeiramente observado nos casos de efetiva miserabilidade apreciados por este Juízo, tampouco há relato de privação de itens básicos de subsistência. Chama a atenção, ademais, a circunstância de a autora não ser beneficiária do Programa Bolsa Família, o que seria de se esperar em se tratando de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade extrema. Diante desse quadro, não restou comprovada, com a segurança exigida em juízo de certeza, a situação de miserabilidade do núcleo familiar, notadamente diante da manutenção do vínculo conjugal -- sem prova documental de sua dissolução -- e da renda do cônjuge, apta a afastar o critério legal. Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus de comprovar o requisito da hipossuficiência econômica (art. 373, I, do CPC). Assim, ainda que reconhecida a condição de pessoa com deficiência, a ausência de comprovação da miserabilidade impede a procedência do pedido, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Ante o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.