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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 0004361-96.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1004175-27.2023.8.26.0127) (processo principal 1004175-27.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.B.M. - L.L. - INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA acerca da indisponibilidade realizada via SISBAJUD. - ADV: LUIS FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 346735/SP), BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)
TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 0004361-96.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1004175-27.2023.8.26.0127) (processo principal 1004175-27.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.B.M. - L.L. - A regra de diferimento prevista para advogados em ações de cobrança de honorários (Lei nº 15.109/2025) não afasta a exigência de custeio das despesas de pesquisa em bases de dados. Assim, INTIME-SE O REQUERENTE para que, previamente à realização das pesquisas (obtenção de informações em bases de dados), proceda ao recolhimento dos custos do serviço de impressão, por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, utilizando-se o código 434-1, nos termos do anexo V do PROVIMENTO CSM nº 2.684/2023. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42, salientando-se que cada ordem de bloqueio reiterada corresponde a 3 (três) UFESPs. Com a providência, defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.647,58, conforme planilha juntada). Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Eventual petição de desbloqueio de quantias impenhoráveis ou excessivas (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono do executado, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao executado, ou seu advogado, o comparecimento pessoal no cartório, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em caráter de urgência. Restando frutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Havendo necessidade de intimação da parte executada, por carta, acerca do bloqueio realizado, deverá a parte exequente ser intimada para recolher as custas necessárias (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vistas ao exequente para que diga se tem interesse no levantamento do valor bloqueado, trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da quantia constrita e apresentado formulário corretamente preenchido, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do credor. Se satisfeito o débito, deverá o exequente dizer expressamente que concorda com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. - ADV: LUIS FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 346735/SP), BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)
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