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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004361-37.2017.8.16.0004 Processo: 0004361-37.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$78.461,24 Polo Ativo(s): Hermes Dias da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Ref. 151.1: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Anoto que o impugnante suscitou matéria passível de conhecimento nesta fase processual, especialmente quanto à alegada inexigibilidade do título executivo e aos limites objetivos da coisa julgada, matérias abrangidas pelo art. 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada, especialmente quanto à alegação de inexistência de título executivo judicial para a cobrança do FGTS incidente sobre o Adicional de Atividade Penitenciária reconhecido nestes autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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