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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004361-34.2025.8.16.0173 SENTENÇA 1.Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, inclusive, informou no mov. 37.1 que não possui interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. 2.2. Ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência Municipal de Umuarama O Município de Umuarama e o Fundo de Previdência Municipal de Umuarama suscitaram a ilegitimidade passiva deste último, sob o fundamento de que se trata de fundo público sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Administração Pública municipal. A autora sustenta que o Fundo possui CNPJ próprio, administra o regime previdenciário municipal e seria uma autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica e capacidade processual. A preliminar deve ser acolhida. A atribuição de personalidade jurídica exige expressa previsão legal, não decorrendo da simples existência de inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A inscrição cadastral atende a finalidades administrativas, fiscais, contábeis e orçamentárias, mas não transforma um órgão ou fundo público em pessoa jurídica autônoma. O artigo 3º, inciso V, alínea “b”, item 19, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 inclui o Fundo de Previdência Municipal de Umuarama entre os órgãos vinculados que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo municipal. De igual modo, o artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 89/2001, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 567/2024, estabelece: “Art. 4º. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Umuarama será operacionalizado por um fundo de previdência criado por esta Lei no âmbito da Secretaria Municipal de Gabinete e Gestão Integrada, doravante denominado Fundo de Previdência Municipal de Umuarama – FPMU.” A legislação municipal, desse modo, não instituiu autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria. Criou fundo público inserido na estrutura da Administração Direta e destinado à operacionalização do regime próprio de previdência dos servidores municipais. A gestão de recursos e a operacionalização do regime previdenciário não conferem, por si sós, personalidade jurídica ao Fundo. Os atos praticados no âmbito de suas atribuições são imputados à pessoa jurídica da qual faz parte, no caso, o Município de Umuarama. Os precedentes invocados pela autora na emenda à inicial e na impugnação à contestação examinam entidades previdenciárias constituídas sob diferentes conformações legais. Sua aplicação depende da existência, na legislação de cada ente federativo, de personalidade jurídica atribuída à entidade gestora, circunstância não verificada na legislação de Umuarama. Também não altera essa conclusão a corresponsabilidade do Município pelas obrigações do regime previdenciário, prevista no artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 89/2001. Essa disposição reforça a responsabilidade da pessoa jurídica municipal, mas não atribui personalidade autônoma ao Fundo. Por não possuir personalidade jurídica nem capacidade para estar em juízo em nome próprio, o Fundo de Previdência Municipal de Umuarama é parte ilegítima para integrar o polo passivo. Acolho a preliminar e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo de Previdência Municipal de Umuarama. À Secretaria para que proceda à sua exclusão do polo passivo, com as anotações necessárias. 2.3. Prescrição A pretensão de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em favor da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 7 de abril de 2025, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões relativas às parcelas recolhidas anteriormente a 7 de abril de 2020. A circunstância de a própria autora ter limitado os cálculos ao período que considera não prescrito não impede o reconhecimento da prescrição, pois se trata de questão prejudicial expressamente suscitada na contestação e relevante para a definição dos limites temporais de eventual condenação. Acolho, nesses termos, a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.4. Mérito Trata-se de ação declaratória de não incidência de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, servidora pública do Município de Umuarama, sustenta que foram incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária valores recebidos a título de adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e horas extras. Defende que essas parcelas possuem natureza transitória e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, razão pela qual invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. O Município sustenta que a legislação local inclui expressamente essas parcelas no conceito de remuneração e no salário de contribuição, bem como prevê a possibilidade de sua repercussão nos proventos de aposentadoria, seja mediante incorporação, seja por sua consideração na média das remunerações contributivas. A controvérsia consiste em definir se as parcelas expressamente indicadas no pedido inicial podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Umuarama. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, correspondente ao Tema 163 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” A aplicação dessa tese exige a análise do regime jurídico previdenciário ao qual está vinculada a servidora, pois o fundamento determinante do precedente reside na ausência de qualquer repercussão, atual ou potencial, da parcela remuneratória no benefício previdenciário. No âmbito municipal, o conceito de remuneração não é regido pelo artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, diploma aplicável aos servidores públicos federais. A situação da autora é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 18/1992 e pela Lei Complementar Municipal nº 89/2001. O artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 estabelece: “Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.” O artigo 191 do mesmo diploma determina que a contribuição previdenciária do servidor ativo incida sobre o total da remuneração, abrangendo as vantagens permanentes e temporárias recebidas: “Art. 191. O servidor municipal ativo, o aposentado e o pensionista do Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações terá desconto de 14% (quatorze por cento) do total da remuneração, resultante do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias que esteja recebendo, exceto sobre salário família e indenizações.” A Lei Complementar Municipal nº 89/2001, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social, também prevê, em seu artigo 47, que o salário de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo, as vantagens permanentes, os adicionais individuais e as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. As parcelas questionadas pela autora tampouco estão compreendidas nas exclusões estabelecidas no artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 89/2001. Além da expressa inclusão das vantagens temporárias na base contributiva, a legislação municipal contempla sua repercussão nos proventos de aposentadoria. O artigo 195 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 dispõe: “Art. 195. O provento da aposentadoria será calculado com observância do artigo 57 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º As vantagens pecuniárias temporárias, excetuadas as horas extraordinárias, somente serão incorporadas aos proventos de inatividade, quando o servidor as tiver recebido por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um décimo por ano até o máximo de dez décimos (10/10). § 2º As horas extraordinárias serão adicionadas aos proventos de aposentadoria, quando o servidor as tiver recebido, no mínimo em seis meses por ano, por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um quinto por ano, até o máximo de cinco quintos (05/05).” Desse conjunto normativo extrai-se que as parcelas questionadas não são juridicamente insuscetíveis de repercussão nos proventos. Ao contrário, a legislação municipal prevê expressamente sua consideração previdenciária, observados os requisitos nela estabelecidos. O fato de a incorporação depender do preenchimento de condições temporais não transforma a parcela em verba absolutamente não incorporável. A condição legal apenas disciplina o modo e a extensão de sua repercussão no benefício, sem eliminar sua natureza contributiva enquanto percebida pela servidora. Também não seria possível exigir, durante a atividade funcional, a demonstração de que a servidora preencherá, no futuro, todos os requisitos necessários à aposentadoria. A incerteza inerente à data da inativação e à continuidade do recebimento das parcelas não altera a base de contribuição estabelecida pela legislação vigente no momento de sua percepção. A contribuição previdenciária é apurada mês a mês, segundo a remuneração contributiva então recebida. A eventual não implementação futura dos requisitos necessários à incorporação constitui circunstância posterior, que não permite qualificar antecipadamente como não incorporável uma vantagem que a legislação local expressamente admite que repercuta nos proventos. A autora foi admitida no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2014, após a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Está, desse modo, submetida ao regime de cálculo do benefício pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Nesse regime, as parcelas sobre as quais houve contribuição podem influenciar diretamente o valor da aposentadoria. A repercussão previdenciária não se limita à incorporação da vantagem à última remuneração, ocorrendo também pela consideração das bases contributivas que compõem a média utilizada no cálculo do benefício. A documentação apresentada pelo Município indica, inclusive, situação concreta em que valores recebidos a título de horas extras, adicional de insalubridade e descanso semanal remunerado integraram a média das remunerações considerada para a concessão de aposentadoria, cujo ato foi submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A circunstância de essa documentação se referir a outro servidor não a torna irrelevante. O documento não foi apresentado com a finalidade de demonstrar que a autora já preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas para evidenciar o funcionamento do regime jurídico municipal e a efetiva possibilidade de as verbas variáveis comporem o cálculo do benefício previdenciário. Não seria razoável exigir que servidora ainda em atividade comprovasse a incorporação concreta das parcelas em benefício que ainda não foi concedido. A análise deve considerar o regime legal aplicável e a possibilidade jurídica de repercussão das contribuições no cálculo futuro dos proventos. Não se verifica, desse modo, contribuição desprovida de qualquer benefício efetivo ou potencial, situação que constituiu a premissa determinante do julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 195 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992, ademais, não constitui o único fundamento para a cobrança. A incidência também decorre dos artigos 57 e 191 do mesmo diploma e dos artigos 40, 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 89/2001, que definem a remuneração e o salário de contribuição e estabelecem expressamente as parcelas incluídas e excluídas da base contributiva. A existência de requisitos legais para a incorporação não equivale à impossibilidade jurídica de incorporação. O Tema 163 do Supremo Tribunal Federal afastou a contribuição incidente sobre verbas que não podem repercutir nos proventos de aposentadoria, e não sobre parcelas cuja repercussão é expressamente admitida pela legislação, embora subordinada a critérios temporais e de proporcionalidade. Exigir a demonstração prévia do implemento dessas condições para somente então admitir a contribuição impediria, na prática, que as parcelas formassem o histórico contributivo da servidora e repercutissem no benefício, apesar da autorização expressa da legislação municipal. Por essas razões, a legislação municipal confere ao adicional de insalubridade e às horas extras repercussão previdenciária potencial e juridicamente prevista, suficiente para afastar a premissa de verbas absolutamente não incorporáveis contemplada no Tema 163 do STF. 2.5. Décimo terceiro salário Quanto ao décimo terceiro salário, a incidência da contribuição previdenciária possui fundamento específico. O artigo 47, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 89/2001 prevê expressamente que o décimo terceiro salário é considerado salário de contribuição. No mesmo sentido, a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” Não há fundamento, assim, para excluir a gratificação natalina da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.6. Restituição em dobro A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados. O pedido não pode ser acolhido. Reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou dobrada. Além disso, a cobrança decorreu de expressa previsão na legislação municipal, circunstância incompatível com a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva que pudesse justificar a sanção pretendida. 2.7. Conclusão As parcelas relativas ao adicional de insalubridade e às horas extras integram a base contributiva definida pela legislação municipal e possuem possibilidade legal de repercussão nos proventos de aposentadoria ou na média das remunerações contributivas. O décimo terceiro salário integra expressamente o salário de contribuição, além de sua incidência estar amparada pela Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica ilegalidade nos descontos previdenciários questionados. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UMUARAMA; b) reconheço a prescrição das pretensões relativas às contribuições recolhidas anteriormente a 7 de abril de 2020, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; e c) no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE APARECIDA ZAFFALON BATISTELLA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. À Secretaria para que proceda à exclusão do Fundo de Previdência Municipal de Umuarama do polo passivo, com as anotações necessárias. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 27 de agosto de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada